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Lei Ordinária n° 1162/2003 de 02 de Outubro de 2003


DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DE CASAS CONSTRUÍDAS PELO PODER PUBLICO PARA FAMÍLIAS COM PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária, realizada no dia 23 de setembro de 2003, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Nos loteamentos sociais e casas edificadas pelo Poder Público Municipal deverão ser destinados o percentual de 10% (dez por cento) para famílias que tenham deficientes físicos ou mentais.

    • Parágrafo único. -  Quando a fração da porcentagem for inferior a uma unidade, esse valor será aproximado para completar uma unidade.
    • Art. 2º. -  O disposto no artigo anterior deverá ser aplicado em qualquer modalidade de financiamento ou de doação de casas ou terrenos.
    • Art. 3º. -  A família que pretender ser atendida pelo benefício desta Lei, deverá comprovar o domicílio, grau de parentesco e a deficiência de seu familiar.
    • Art. 4º. -  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua aprovação.
    • Art. 5º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    EM, 02 DE OUTUBRO DE 2003.

    DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO

    Prefeito Municipal 


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/10/2003