Lei Ordinária n° 1183/2004 de 19 de Maio de 2004
INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE JARDIM - PRODECO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 04 de Maio de 2004, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. - Institui, no âmbito do Município o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Social de Jardim - PRODECO, criado para os seguintes objetivos:
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I - Promover o desenvolvimento econômico, social, turístico, cultural e tecnológico do Município, através de incentivos à instalação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, assim como empreendimentos de pessoas físicas, com vistas à diversificação da base produtiva;
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II - Estimular a transformação de produtos primários e recursos naturais existentes no Município;
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III - Proporcionar condições para a criação e ampliação de estabelecimentos mercantis de micro e pequenas empresas;
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IV - Oferecer às empresas, que manifestarem interesse em se instalar no Município, condições de desenvolvimento e expansão de suas atividades, via projeto de ampliação, modernização e localização, que proporcione aumento de produção em condições competitivas;
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V - Viabilizar condições de instalação no Município de empresas de outras regiões do território nacional ou do exterior.
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Art. 2º. - Para implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à doação de terrenos urbanos, preferencialmente, na área pertencente ao Município, localizado no Parque das Garças, devidamente descrita na Planta Baixa, que compõe o Anexo I desta Lei.
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§ 1º. - A área de terreno, objeto de doação na forma do caput do artigo, no prazo de 10 (dez) anos contados da data da doação, não poderá ser objeto de transação ou comercialização, seja a que título for, bem como de garantia de alienação, comodato, empréstimo, vedada, portanto, a sua utilização para fins diversos do artigo anterior e seus incisos.
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Art. 3º. - Os incentivos do Programa poderão ser revogados nas seguintes hipóteses:
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I - Não conclusão do projeto de construção dentro de 12 (doze) meses a partir do término do prazo previsto no cronograma de execução físico- financeira, ato precedente a doação;
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II - Modificação da destinação do projeto utilizado para o pleito do incentivo;
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III - Venda da empresa, ou encerramento de suas atividades, antes do prazo de 5 (cinco) anos a partir da doação do imóvel ou concessão do incentivo;
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IV - Interrupção das atividades da empresa por mais de 60 (sessenta) dias, no período de 1 (um) ano;
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V - Infringência às normas fiscais e de meio ambiente, estabelecidas pela União, Estado e Município.
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Parágrafo único. - O prazo de 12 (doze) meses, previsto no inciso 1 deste artigo, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes que comprometam as obras de construção ou ampliação, mediante requerimento instruído com as respectivas provas.
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Art. 4º. - Ocorrendo a revogação dos incentivos, serão tomadas as seguintes providências:
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I - No caso de doação de terreno, o imóvel e suas benfeitorias reverterão de pleno direito ao patrimônio do Município, independentemente de qualquer indenização;
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II - Nos casos dos incisos II e V do artigo anterior, com a doação de terreno, a empresa ressarcirá os danos causados, conforme disposições aplicáveis aos critérios tributários do Município.
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Art. 5º. - O Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos competentes, efetuará a fiscalização das disposições previstas nesta Lei, aplicando as medidas que julgar necessário.
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Art. 6º. - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a presente Lei.
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Art. 7º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
DE, 19 DE MAIO DE 2004
DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/05/2004