Lei Ordinária n° 1194/2004 de 08 de Dezembro de 2004
"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 07 de Dezembro de 2004, aprovou e eu, Sanciono a seguinte Lei:
I - DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 1° - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2005, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes do Município, seus fundos e entidades da administração direta.
II - DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2° - O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima à receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 19.942.400,000 (dezenove milhões e novecentos e quarenta e dois mil e quatrocentos reais).
Art. 3° - A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES |
FISCAL SEGURIDADE 14.365.400 3.987.000 |
R$ 1.00 |
|
Receita Tributária |
1.827.500 |
|
1.827.500 |
Receita de Contribuições |
600.000 |
924.300 |
1.524.300 |
Receita Patrimonial |
134.500 |
907.900 |
1.042.400 |
Transferências Correntes |
12.772.700 |
2.154.800 |
14.927.500 |
Outras Receitas Correntes |
281.000 |
- |
281.000 |
Ded. Receita p/ FUNDEF |
-1.250.300 |
|
-1.250.300 |
RECEITAS DE CAPITAL |
915.000 |
675.000 |
1.590.000 |
Alienação de Bens |
20.000 |
|
20.000 |
Transferência de Capital |
895.000 |
675.000 |
1.570.000 |
RECEITA TOTAL |
15.280.400 |
4.662.000 |
19.942.400 |
Art. 4° - A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 12.677.400,00 (doze milhões e seiscentos e setenta e sete mil e quatrocentos reais), o orçamento da seguridade social em R$ 7.265.000,00 (sete milhões e duzentos e sessenta e cinco mil reais).
Art. 5° - A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos e a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
R$1.00
FISCAL SEGURIDADE TOTAL
Despesas Correntes 10.201.400 4.620.000 14.816.400
Despesas de Capital 2.276.000 2.645.000 4.926.000
Reserva de Contingência 200.000 - 200.000
TOTAL 12.677.400 7.265.000 19.942.400
DESPESA POR ÓRGÃO
FISCAL SEGURIDADE TOTAL
PODER LEGISLATIVO 750.000 750.000
Câmara Municipal 750.000 750.000
PODER EXECUTIVO 11.927.400 7.265.000 19.192.400
Gabinete do Prefeito 1.300.000 1.300.000
Gerencia de Finanças 1.674.500 1.585.600 3.260.100
Gerencia de Arrecadação 275.000 275.000
Gerencia de Educação 5.578.100 5.578.100
Gerencia de Saúde 0,00 3.500.000 3.500.000
Gerencia de Assistência Social 0,00 2.179.400 2.179.400
Ger. de Obras e Serv. Urbanos 2.899.800 0,00 2.899.800
Reserva de Contingencia 200.000 200.000
TOTAL 12.677.400 7.265.000 19.942.400
III— DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita, podendo realizar, com prévia autorização do Poder Legislativo, operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Federal e Legislação Complementar Federal.
Art. 7° - Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a os devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 8° - Durante o exercício de 2005 fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos n° 19 e n° 20 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas Operações de Crédito, nos financiamentos e nas alienações, a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da competência do Executivo.
Art. 10 - O Poder Executivo disponibilizará, até 30 de janeiro de 2005, o cronograma mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2005, com base na Receita Prevista e Despesa Fixada por esta Lei.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício de 2005, créditos adicionais na forma do inciso II do Artigo 41 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964 e créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei utilizando os recursos previstos nos incisos I, III e IV, do § 1°, do Artigo 43 da Lei Federal n. ° 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Fica autorizado, não sendo computada para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a abertura de créditos suplementares destinados a cobrir despesas com pessoal e encargos sociais, obedecendo aos limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101.
Art. 12 - Para atualização dos orçamentos dos Poderes Municipais, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da receita e excluído do limite que trata o artigo anterior, de acordo com inciso II do parágrafo 1° do Art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2005, a abrir elementos de despesas e fontes de recursos para a implementação dos projetos e atividades em conformidade com as Portarias Interministeriais que tratam deste assunto.
Art. 14 - Ficam alteradas as ações constantes do Plano Plurianual e seus respectivos valores, em decorrência das alterações provocadas por esta Lei, conforme anexos.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Em 08 de Dezembro de 2004
MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/12/2004