Lei Ordinária n° 1180/2004 de 15 de Março de 2004
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO PARA TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL AOS CANDIDATOS COMPROVADAMENTE DESEMPREGADOS.
O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 02 de Março de 2004, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de pagamento da taxa de inscrição em concurso público municipal, de conformidade com o disposto na presente Lei.
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Art. 2º. -
O interessado deve comprovar a condição de desempregado por meio de cópia de carteira de trabalho, com baixa no último emprego ou acompanhada do último número de inscrição na Agência Pública de Emprego.
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Art. 3º. -
O candidato deverá comprovar renda familiar, se existir inferior a três salários mínimos
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Art. 4º. -
O candidato deverá comprovar residência no município a pelo menos dois anos.
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Art. 5º. -
O candidato deverá apresentar os documentos até cinco dias antes da data fixada pelo edital para o término das inscrições.
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Art. 6º. -
O Poder Executivo formará, a cada concurso, uma comissão com dois representantes da administração municipal e um do sindicato dos Funcionários Públicos Municipal que julgarão os pedidos de isenção.
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Art. 7º. -
Caso a comissão comprove a falsificação de algum documento, o candidato perde automaticamente o direito de concorrer ao cargo, podendo ser imputado criminalmente por apresentação de documentos falsos.
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Art. 8º. -
O nome dos isentos será publicado em até dois dias antes do encerramento das inscrições.
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Art. 9º. -
O Poder Executivo deverá publicar no edital de cada concurso o direito a isenção de taxa aos candidatos comprovadamente desempregados.
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Art. 10 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
DE, 15 DE MARÇO DE 2004.
Dr. Marcio Campos Monteiro,
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/03/2004