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Lei Ordinária n° 1187/2004 de 03 de Junho de 2004


DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO E DELIMITAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO, COM DOAÇÃO DE LOTES AO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul. FAZ SABER, que a Câmara Municipal em sessão ordinária realizada no dia 01 de junho de 2004, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Denomina, na sede do Município de Jardim - MS, como Loteamento - "Residencial Terrazas Mendes", delimitada a área de abrangência como sendo as Chácaras 02 e 03, nos termos da Planta de Situação do Loteamento, Memorial Descritivo e Matriculas dos Imóveis, registradas sob o n° 6637 e n° 6646, do CRI de Jardim - MS, parte integrante desta Lei, nos termos do Processo n 00.133/2004.

  • Art. 2º. -  Recebe, por ato legal de doação o Município de Jardim, parcela de terras urbana, com localização no Loteamento denominado "Residencial Terrazas Mendes", em sendo: área de terreno urbana com 2.783 m2 (dois mil setecentos e oitenta e três metros quadrados), entre os marcos M3, M4 e M5, com frente para a Rua Tenente Ari Rodrigues, bem como de uma área terras que compreende 09 (nove) lotes de terrenos urbano, com 63,20 m (sessenta e três metros e vinte centímetros), correspondente aos lotes 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32, da Quadra 02, de frente para a Rua Coronel Juvêncio e 98,33 m (noventa e oito metros e trinta e três centímetros) com frente para a Rua Projetada, perfazendo uma área total de 4.574,93 m2 (quatro mil, quinhentos e setenta e quatro metros e noventa e três centímetros quadrados), nos termos do Memorial Descritivo e Planta de Situação do Loteamento.
  • Art. 3º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, consonância com o que dispõe a Lei Federal n° 6.766/79, alterada pela Lei Federal n° 9.785/99 e de acordo com as diretrizes municipais, estabelecidas pela Lei Municipal n° 684/90, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

DE, 03 DE JUNHO DE 2004.

DR. MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/06/2004