Lei Ordinária n° 1239/2005 de 20 de Dezembro de 2005
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES Á PRÁTICA DE "ASSÉDIO MORAL" NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIREITA, INDIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Evandro Antonio Bazzo, Prefeito Municipal de Jardim- Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
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Art. 1º. -
Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública direta, indireta, nas autarquias e fundações públicas, que submeta servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma que o sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante.
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Art. 2º. -
Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou autodeterminação do servidor.
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§ 1º. -
Considera para efeito do caput deste artigo:
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I -
Determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
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II -
Designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;
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III -
Apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
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§ 1º. -
Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
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I -
Em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contados com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
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II -
Na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
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III -
Na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;
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IV -
Em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias.
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Art. 3º. -
O Assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
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I -
Advertência;
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II -
Multa;
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III -
Suspensão;
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IV -
Demissão.
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§ 1º. -
Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para os servidores e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direita, indireta e funcional as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais.
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§ 2º. -
A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.
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§ 3º. -
A suspensão será aplicada em caso d reincidência de faltas punidas com multa.
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§ 4º. -
A multa será aplicada quando houver a reincidência de advertência, correspondendo o equivalente de 10% (dez opor cento) no mínimo e 50% (cinqüenta por cento) no máximo, calculado sobre os vencimento s ou remuneração do servidor.
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§ 5º. -
A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.
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Art. 4º. -
Por provocação da parte ofendida, ou de oficio pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
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Parágrafo único. -
Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.
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Art. 5º. -
Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.
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Art. 7º. -
A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 3° desta lei, será revertida e aplicada exclusivamente em programas de aprimoramento e formação continuada do servidor.
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Parágrafo único. -
Os recursos oriundos das multas serão destinados a uma conta específica, sob a responsabilidade do responsável pelo setor de Recursos Humanos e sob a fiscalização do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
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Art. 8º. -
Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
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Art. 9º. -
O Executivo Municipal disponibilizará em todas as dependências públicas municipais placas com número de telefone para denúncia de "assédio moral".
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Art. 10 -
As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal suplementadas se necessário.
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Art. 11 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Jardim-MS, 20 de Dezembro de 2005.
Evandro Antonio Bazzo
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2005