Lei Ordinária n° 1207/2005 de 17 de Junho de 2005
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
SR. EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, de acordo com o Artigo 2° desta Lei.
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Art. 2º. -
Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
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I -
até 15 (quinze) minutos em dias normais;
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II -
até 20 (vinte) minutos em véspera ou depois de feriados prolongados;
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§ 1º. -
Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II.
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§ 2º. -
O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias, tais como energia, telefone e transmissão de dados.
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§ 3º. -
Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão senhas, onde constarão impressos, os horários de recebimento da senha e o atendimento junto aos caixas.
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Art. 3º. -
As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
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Art. 4º. -
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
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I -
advertência;
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II -
multa de 200 (duzentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência);
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III -
multa de 400 (quatrocentos) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), até a 5ª (quinta) reincidência.
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IV -
Suspensão de Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.
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Art. 5º. -
As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhas, no prazo de 07 (sete) dias, ao Procon ou Promotoria de Justiça, órgão no Município encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
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Art. 6º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrárias.
Registra-se e Publica-se
EM, 17 DE JUNHO DE 2005.
SR. EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/06/2005