Lei Ordinária n° 1250/2006 de 04 de Abril de 2006
DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE, MEDIANTE PLACA, DAS CONDIÇÕES DE EFETIVAÇÃO DAS OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.-.-
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Durante toda a execução da obra pública municipal, haverá no lugar placa nas cores da bandeira do município publicando as seguintes condições:
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I -
nome e escudo do Município;
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II -
prazo de início e término provável da obra;
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III -
Início e término de cada fase se for o caso;
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IV -
custo da obra expressão em moeda corrente;
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V -
dotação orçamentária pela qual correrá o custo da obra;
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VI -
especificação por valor desembolsado pelo Município e a importância aplicada de recursos externos, fazendo constar de onde provém tais recursos;
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VII -
número do procedimento licitatório;
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VIII -
nome da empresa contratada;
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IX -
número de empregos gerados;
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Art. 2º. -
A despesa com a publicidade por meio das placas ficará a cargo da empresa executora.
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Art. 3º. -
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, cores, símbolos ou imagens que caracterizam ou identifiquem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos ou partidos políticos.
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Art. 4º. -
O descumprimento desta Lei acarretará o embargo da obra, sem prejuízo de outras providências.
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Art. 5º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta dias), revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
EM, 04 DE ABRIL DE 2006.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/04/2006