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Lei Ordinária n° 1420/2008 de 10 de Dezembro de 2008


ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDIM, no uso de suas atribuições, submete a apreciação do Legislativo Municipal, o pre¬sente projeto de Lei.


  • -

    Art. 1° - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Jardim para o exercício de 2009, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes do Município, seus fundos e entidades da administração direta.

    Art. 2° - O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 31.502.500,00 (trinta e um milhões e quinhentos e dois mil e quinhentos reais).

    Art. 3° - A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:


     

    FISCAL

    SEGURIDADE

    R$1.00 TOTAL

    RECEITAS CORRENTES

    25.400.800

    5.011.700

    30.412.500

    Receita Tributária

    3.039.500

     

    3.039.500

    Receita de Contribuições

    987.600

    1.142.000

    2.129.600

    Receita Patrimonial

    237.000

    1.068.900

    1.305.900

    Receita Agropecuária

    13.300

     

    13.300

    Transferências Correntes

    23.737.200

    2.800.800

    26.538.000

    Outras Receitas Correntes

    519.800

    -

    519.800

    Ded. Receita p/ FUNDEF

    -3.133.600

     

    -3.133.600

    RECEITAS DE CAPITAL

    260.000

    60.000

    320.000

    Alienação de Bens

    20.000

     

    20.000

    Transferência de Capital

    240.000

    60.000

    300.000

    RECEITAS INTRA-ORÇAMENT.

     

    770.000

    770.000

    Receitas de Contribuições lntra-Orç.

     

    770.000

    770.000

    RECEITA TOTAL

    25.660.800

    5.841.700

    31.502.500

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    Art. 4° - A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 20.573.500,00 (vinte milhões e quinhentos e setenta e três mil e quinhentos reais), o orçamento da seguridade social em R$ 10.929.000,00 (dez milhões e novecentos e vinte e nove mil reais).

    Art. 5° - A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante dos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

    DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

     

    FISCAL

    SEGURIDADE

    R$1.00 

    TOTAL

    Despesas Correntes

    17.660.000

    8.487.400

    26.147.400

    Despesas de Capital

    2.593.500

    2.441.600

    5.035.100

    Reserva de Contingência

    320.000

    -

    320.000

    TOTAL

    20.573.500

    10.929.000

    31.502.500


  • -

    FISCAL       SEGURIDADE      TOTAL


    PODER LEGISLATIVO                                                                                 1.600.000                                     1.600.000                        

    Câmara Municipal                                                                                         1.600.000                                                1.600.000

    PODER EXECUTIVO                                                                                  18.973.500     10.929.000           29.902.500

    Gabinete do Prefeito                                                                                   2.923.300                                      2.923.300

    Gerência de Finanças                                                                                  1.522.000       2.569.200              4.091.200

    Gerência de Arrecadação                                                                               462.000                                         462.000

    Gerência de Educação                                                                                9.137.200                                       9.137.200

    Gerência de Saúde                                                                                                               5.800.400               5.800.400

    Gerência de Assistência Social                                                                                            2.559.400              2.559.400

    Gerência de Obras e Serv. Urbanos                                                          4.401.000                                       4.401.000

    Gerência de Adm. E Planejamento                                                               208.000                                          208.000

     Reserva de Contingência                                                                                                        320.000                                                    320.000

    TOTAL                                                                                                                 20.573.500       10.929.000             31.502.500

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    Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita, bem como realizar operações de crédito, até o limite fixado na Constituição Federal e Legislação Complementar Federal, mediante autorização genérica do Poder Legislativo.

    Art. 7° - Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo, mediante autorização legislativa, autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

    Art. 8° - Durante o exercício de 2009 ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a concederem reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os dispositivos constitucionais e os artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.

    Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas Operações de Crédito, nos financiamentos e nas alienações, a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da competência do Executivo.

    Art. 10- O Poder Executivo disponibilizará, até 31 de janeiro de 2009, o cronograma mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2009, com base na Receita Prevista e Despesa Fixada por esta Lei.

  • Art. 11 -  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício de 2009, créditos adicionais na forma do inciso II do art. 41 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964 e créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, de acordo com o art. 49 da Lei Municipal n° 1.407, de 09 de julho de 2008, que trata das Diretrizes Orçamentárias para o Orçamento de 2009, utilizando os recursos previstos nos incisos III do § 10, do art. 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
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    Parágrafo único - Fica autorizada, não sendo computada para efeito do limite fixado no "caput" deste artigo, a abertura de créditos suplementares destinados a limite fixado no "caput" deste artigo, a abertura de créditos suplementares destinados a cobrir despesas com pessoal e encargos sociais, obedecendo aos limites estabelecidos na Lei Complementar n°101/2000.

    Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2009 a abrir programas de trabalho, elementos de despesas e fontes de recursos para a implementação dos projetos e atividades não previstos neste orçamento.

    Art. 13. Os repasses ao Poder Legislativo Municipal far-se-ão mensalmente, na proporção de 1/12 (um doze avos) do total dos valores estabelecidos pelo art. 29-A, da Constituição Federal, calculados sobre a receita efetivamente arrecadada no exercício de 2008.
    § 1°. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo Municipal fará o cálculo da apuração final da receita efetivamente realizada, após o encerramento do exercício financeiro de 2008.
    § 2°. O Poder Executivo procederá à adequação necessária, até o limite permitido, caso o total do Orçamento do Poder Legislativo Municipal seja inferior ao fixado nesta Lei.
    § 3° Havendo superávit do total do Orçamento do Poder Legislativo Municipal, a diferença será objeto de suplementação das dotações, definidas nos prazos e nos elementos previamente indicados pela Câmara Municipal, não se computando para o limite estabelecido no art. 11, desta Lei.

    Art. 14 - Fica alterado e atualizado o Plano Plurianual do quadriênio 2006-2009, de acordo com as atualizações realizadas no Orçamento para o exercício de 2009.

    Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica

Jardim, 10 de Dezembro de 2008.

EVANDRO ANTONIO BAZZO

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/12/2008