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Lei Ordinária n° 1302/2007 de 26 de Abril de 2007


DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS .-.-.-.-.-.--.-.-.-.---.-.-

O Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:


  • Art. 1°. -

     Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - CO~ de Jardim-MS, como parte integrante do Sistema Municipal de Prevenção, Fiscalização e Repreensão de Entorpecentes, instituído pela Lei Municipal n°900/97, de 04 de junho de 1997, que substituirá o Conselho Municipal de Entorpecentes e que, integrando-se ao esforço nacional de combate ás drogas, dedicar-se á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.

    • § 1°. -  Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
      • § 2°. -  Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
        • § 3° -   Para os fins desta Lei, considera-se:
          • I -  Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
            • II - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor,na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essa últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
              • III -   Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - SENA]) e o Ministério da Justiça - MJ;
              • Art. 2°. -  São objetivos do COMAD:
                • I -  instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
                  • II -  acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
                    • III -  propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem os cumprimentos dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
                      • § 1°. -  COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
                        • § 2°. -  Com finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqaentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrosas - SENA]), e o Conselho Estadual Antidrogas - CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
                        • Art. 3°. -  O COMAD fica assim constituído: 
                          • II - Secretário-Executivo; e
                            • I -  Presidente;
                              • III - Membros.
                                • § 1° -  Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas no Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por igual período.
                                  • § 2° -

                                     Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

                                    • 1 -  O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos;
                                      • 2 -

                                        01 (um) Representante da Gerencia Municipal de Saúde;

                                        01 (um) Representante da Gerencia Municipal de Assistência Social;

                                        01 (um) Representante da Gerencia Municipal de Educação;

                                        . 01 (um) Representante do Poder Judiciário; 01 (um) Representante do Poder Legislativo;

                                        . 01 (um) Representante da OAB;

                                        . 01 (um) Representante do Ministério Publico; 01 (um) Representante da Polícia Civil;

                                        · 01 (um) Representante da Policia Militar;

                                        · 01 (um) Representante de Clubes de serviço; e

                                        · 01 (um) Representante de Organizações não Governamentais - ONGs.

                                      • Art. 4°. -  O COMAD fica assim organizado:
                                        • I -  Plenário:
                                          Presidência;
                                          Secretaria-Executiva; e
                                          Comitê-REMAD (Recursos Municipais Antidorgas)

                                          • Parágrafo único. -   O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.
                                          • Art. 5°. -  As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
                                            • § 1° -  O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que será constituído de verbas próprias do orçamento do município e de recursos suplementares destinados, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo COMAD.
                                              • § 2° -  O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
                                                • § 3° -  O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
                                                • Art. 6°. -

                                                   As funções de conselheiros não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

                                                  • Parágrafo único. -  A relevância de que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito.
                                                  • Art. 7°. -

                                                     Ao COMAD cabe providenciar as informações relativas à sua criação junto ao SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

                                                  • Art. 8°. -  O CO~ providenciará a elaboração do seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta dias), a contar da sua nomeação.
                                                  • Art. 9° - Esta lei entrar em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                  REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                  Jardim-MS, 26 de Abril de 2007.

                                                  EVANDRO ANTONIO BAZZO

                                                  Prefeito Municipal 



                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/04/2007