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Lei Ordinária n° 1880/2017 de 23 de Agosto de 2017


"Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Jardim-MS com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jardim e com a Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referentes às contribuições sociais, conforme o disposto na Portaria MF n° 333 de 11/07/2017 e Medida Provisória n. 778 de 16.05.2017, e dá outras providências".

GUILHERME ALVES MONTEIRO, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica autorizado o parcelamento de dívidas, incluídos todos e quaisquer débitos, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento e reparcelamento anterior, de contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos à competência até junho de 2017, com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Jardim, mediante a formalização em termo próprio, nos termos da Portaria MF n° 333 de 11/07/2017.

    • Parágrafo único. -
       As prestações do parcelamento de que trata o artigo Io desta Lei poderão ser divididas em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos da Portaria MF n° 333/2017.
    • Art. 2° -
       O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado adotar as formas de parcelamento de acordo com o mencionado no art. 2° da Portaria MF n° 333/2017, para fins de liquidação dos débitos, objetos dos parcelamentos referidos no artigo anterior.
    • Art. 3°. -
       Fica autorizado o parcelamento, mediante a formalização em termo próprios, dos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de responsabilidade, vencidas até 30/04/2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, em até 200 (duzentas) parcelas mensais e consecutivas, conforme o disposto na Medida Provisória n. 778, de 16 de maio de 2017, ficando o parcelamento vinculado ao repasse do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
    • Art. 4°. -
       Esta Lei entra em vigar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    Jardim-MS, 23 de Agosto de 2017.

    GUILHERME ALVES MONTEIRO

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/08/2017