Lei Ordinária n° 1409/2008 de 09 de Julho de 2008
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO NO MUNICÍPIO DE JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
É dever de todo o agente público municipal a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou maus tratos serem comunicados às autoridades competentes ou ao Conselho Municipal do Idoso.
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Art. 2º. -
Os agentes de saúde do Município que, em virtude de seu oficio, defrontarem-se com indícios de ocorrência de violência ou maus tratos contra os idosos, deverão comunicar o fato às autoridades competentes ou ao Conselho Municipal do Idoso.
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§ 1º. -
Toda notificação feita ao Conselho Municipal do Idoso será confidencial, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.
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§ 2º. -
Caso o idoso tenha sido atendido por entidade pública ou particular, o nome desta deverá constar da notificação.
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Art. 3º. -
O Conselho Municipal do Idoso, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, instituirá o quesito "violência contra o idoso" em seu sistema de informações.
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§ 1º. -
O quesito incluirá informações sobre a gravidade da lesão, a idade do idoso, a idade do agressor, a relação existente entre ambos, o horário em que ocorreu, o local, além da situação social do idoso, o grau de alfabetização e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa.
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§ 2º. -
As informações constantes do Sistema de Saúde serão inscritas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos.
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§ 3º. -
Os dados do Sistema de Saúde são públicos, acessíveis à população e às autoridades.
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Art. 4º. -
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
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Art. 5º. -
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 6º. -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
JARDIM, 09 DE JULHO DE 2008.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/07/2008