Lei Ordinária n° 1416/2008 de 30 de Setembro de 2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DAS BACIAS DOS RIOS MIRANDA E APA, À ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
-
Art. 1º. -
Fica o Executivo Municipal autorizado a:
-
I -
Integrar o Consórcio Público Intermunicipal (CIDEMA), podendo para tanto celebrar o contrato de consórcio público e o respectivo Protocolo de Intenções e ratificar o respectivo protocolo, com outros Municípios e outras empresas privadas, públicas, mistas, fundações, autarquias, para a consecução das seguintes finalidades:
-
1 -
Representar o conjunto dos Municípios que integra, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
-
2 -
Planejar, adotar, executar planos, programas, projetos e medidas conjuntas visando o desenvolvimento sustentável que promova a melhorias das condições de vida das populações das Bacias Hidrográficas dos Rios Miranda e Apa, pleiteando recursos financeiros e cooperação técnica junto aos organismos nacionais e internacionais para a sustentabilidade as ações propostas;
-
3 -
Propor, coordenar e executar serviços e ações integradas, com prioridade, entre outras, à conservação e recuperação dos recursos naturais, ao atendimento à saúde, à melhoria da infra estrutura e transportes, ao sistema educacional e esportivo, o resgate e conservação dos valores culturais ao desenvolvimento tecnológico, cientifico e industrial, de qualificação profissional e o desenvolvimento institucional, e a agropecuária;
-
4 -
Promover a melhoria da quantidade e qualidade de recursos hídricos, executar o manejo de solo e de água, a recuperação de áreas degradadas a conservação e a recuperação de matas ciliares e demais florestas de proteção, campanha de educação ambiental; programas visando o correto uso de agroquímico e o controle da disposição e/ou reciclagem de embalagens de agrotóxicos, proteção da flora e fauna da região; atividades de saneamento básico urbano e rural, tratamento integrado dos resíduos sólidos urbanos compreendido no territórios dos municípios consorciados, o reflorestamento e a reposição florestal, a implantação e gerenciamento de unidades de conservação e a articulação para fortalecer o gerenciamento das reservas indígenas; gerenciamento ambiental de atividades de extração e processamento mineral; desenvolvimento das atividades turísticas; conservação dos recursos pesqueiros; gerenciamento das atividades portuárias.
-
5 -
Promover de formas articuladas de planejamento e desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execuções, fiscalizações, normas e procedimentos ambientais e de controle de atividades que interfiram na qualidade e quantidade de águas na área compreendida no território dos municípios consorciados;
-
6 -
Desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de acordo com o programa de trabalho aprovado pelo Conselho de Municípios.
-
Art. 2º. -
É concedida a isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos e serviços do Consórcio.
-
Art. 3º. -
Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial mensal no valor de 1.000,00 (um mil reais) para fazer face as despesas de instalação e manutenção, no corrente exercício, do consórcio de que fala o artigo anterior, e adotar todas as medidas necessárias a sua operacionalização.
-
Art. 4º. -
O protocolo de intenções a ser elaborado bem como os Estatutos Sociais do consórcio terão força de lei municipal.
-
Art. 5º. -
Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
Registra-se e Publica-se
JARDIM, 30 DE SETEMBRO DE 2008.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/09/2008