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Lei Ordinária n° 1359/2007 de 13 de Dezembro de 2007


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE COLETORES TIPO CAÇAMBA, PARA ACONDICIONAMENTO DE ENTULHOS COMERCIAL, INDUSTRIAL E DOMICILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a permitir a utilização de coletores, tipo caçamba metálicas basculantes, para o acondicionamento de entulhos comercial, indústria e domiciliar, provenientes de resíduos sólidos de reformas e/ou construções de edificações. 

    • § 1º. -
       Os prestadores de serviço de que trata a presente lei, ficam obrigados a cadastramento junto a Secretaria Municipal que se efetivará mediante requerimento do interessado constando:
      • I -  informações sobre o resíduo a transportar;
        • II -  identificação do veículo, equipamentos, proprietário e/ou responsável pelo transporte;
          • III -  condições de cobertura e sistema de proteção contra derramamento de resíduo.
          • § 2º. -  Os veículos e equipamentos deverão ser aprovados na vistoria técnica do órgão municipal competente para obter a autorização do transporte.
            • § 3º. -  Será de 1(um) ano o prazo de validade de autorização de transporte referido no § 2°.
              • § 4º. -  A autorização de transporte será revista pelo órgão municipal competente quando existir infrações às Leis e demais regulamentos pertinentes.
                • § 5º. -  As caçambas terão placas numéricas lacradas pelo órgão municipal competente.
                • Art. 2º. -  a instalação das caçambas obedecerá aos critérios de capacidade máxima e de distância mínima.
                  • § 1º. -  A capacidade máxima das caçambas será de 4 quatro) metros cúbicos, com a altura máxima de 1,20 metro.
                    • § 2º. -  A distância mínima da caçamba estacionada sobre o passeio de logradouro será de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), até o limite frontal do imóvel.
                      • § 3º. -  Fica autorizada a colocação de caçamba na pista de rolamento dos logradouros dentro da faixa de estacionamento.
                        • § 4º. -
                           A distância mínima entre a caçamba e a esquina mais próxima será de 10 (dez) metros.
                          • § 5º. -  As caçambas deverão ser colocadas longitudinais ou perpendiculares às guias das calçadas.
                            • § 6º. -  A caçamba estacionária obedecerá ainda aos seguintes quesitos:
                              • I -
                                 será pintada;
                                • a) -

                                   na cor amarela, parte dianteira e traseira;

                                  • b) -  na cor amarela, tarjas em toda a extensão das laterais superiores, medindo 38 cm (trinta e oito centímetros) de largura;
                                    • c) -
                                       na cor branca, espaço reservado para numeração identificação da empresa responsável e do órgão competente, contendo os respectivos telefones para eventuais reclamações;
                                      • d) -  na cor branca, película refletiva de segurança medindo 10x20 cm, afixadas nas extremidades superiores.
                                      • II -  prazo de estacionamento máximo de 72 (setenta e duas) horas;
                                        • III -  colocação de 1 (uma) caçamba por vez, ressalvados os casos de grandes quantidades de resíduos a serem retirados quando será admitidas no máximo 3 (três), caso ainda em que seja solicitado simultaneamente por mais de um usuário em prédio multifamiliar.
                                        • § 7º. -  Nas avenidas centrais da cidade a colocação e retirada das caçambas será no período compreendido das 20 h às 6:30 mm.
                                          • § 8º. -  O estacionamento de caçambas nos corredores principais de tráfego somente se efetivará mediante parecer favorável do Órgão Municipal competente.
                                            • § 9º. -  Compreende-se como corredores principais de tráfego vias que pela sua natureza não permitam estacionamento em ambos os lados.
                                              • § 10 -
                                                 Os veículos de transporte das caçambas e respectivos condutores que desrespeitarem o horário estabelecido no § 7° deste artigo, estarão sujeitos as penalidades previstas no Código de Polícia Administrativa do município.
                                                • § 11 -  Não serão permitidas quaisquer publicidades nas caçambas, exceto os dados estabelecidos no inciso I deste artigo.
                                                  • § 12 -  Nas esquinas, a instalação das caçambas deverá obedecer a uma distância mínima de 8,00 (oito metros) de alinhamento predial.
                                                  • Art. 3º. -
                                                     O serviço de carga, transporte e descarga dos resíduos sólidos acondicionados nas caçambas, deverá ser executado de forma que não provoque derramamento na via pública e poluição local, podendo ser utilizada lona plástica ou similar.
                                                    • § 1º. -  O local de descarga deverá ser previamente autorizado pela Prefeitura Municipal, através do órgão municipal competente.
                                                      • § 2º. -  É obrigatório ao transportador portar em seu veículo durante o trajeto a autorização emitida pelo órgão municipal competente, fixada no pára-brisa dianteiro.
                                                      • Art. 4º. -  Para uso e reutilização das caçambas, deverá ser feita a sua limpeza externa, mantendo nítidos os dispositivos e segurança de identificação.
                                                      • Art. 5º. -  Os veículos de transporte das caçambas e respectivos condutores que desrespeitarem o horário estabelecido no art. 2°, § 7° desta lei, serão autuados pela autorizada municipal de trânsito, como incursos nas penalidades previstas no art. 187, inciso I do Código Nacional de Trânsito.
                                                      • Art. 6º. -  O descumprimento de quaisquer dispositivos desta Lei, acarretará também aos proprietários de caçambas as multas previstas, bem como a remoção das caçambas para o pátio do órgão municipal competente, mais o pagamento das diárias.
                                                        • Parágrafo único. -
                                                           Os proprietários de caçambas recolhidas, para o pátio do órgão municipal competente, terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a regularização e retiradas das mesmas, a contar da respectiva notificação, sendo que, expirado esse prazo, serão as mesmas leiloadas para ressarcimento das despesas. 
                                                        • Art. 7º. -  As penalidades de multa e remoção de caçambas serão impostas nos casos de:
                                                          • I -  colocação de caçambas fora da faixa de estacionamento quando se tratar de via pública;
                                                            • II -  colocação de caçambas sobre a calçada, atrapalhando o livre trânsito dos pedestres;
                                                              • III -  transporte de resíduos sólidos, provocando derramamento na via pública;
                                                                • IV -  falta de limpeza, identificação e conservação da caçamba e dos dispositivos de segurança e pintura;
                                                                  • V -  publicidade não autorizada nesta Lei Complementar;
                                                                    • VI -  colocação da caçamba em horário ou local não permitido.
                                                                    • Art. 8º. -
                                                                       O Poder Executivo, regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
                                                                    • Art. 9º. -
                                                                       As empresas em operação terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às exigências da presente Lei, a contar da data da publicação do Decreto regulamentador expedido pelo Chefe do Executivo. 

                                                                    • Art. 10 -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                    Registra-se e Publica-se

                                                                    JARDIM, 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

                                                                    EVANDRO ANTONIO BAZZO

                                                                    Prefeito Municipal


                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/12/2007