Lei Ordinária n° 1361/2007 de 13 de Dezembro de 2007
ESTABELECE- NORMAS PARA A DENOMINAÇÃO E ALTERAÇÃO DE NOME DE PRÓPRIOS E LOGRADOUROS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.-.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Capítulo I
Disposições gerais
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Art. 1º. -
Todos os próprios e logradouros públicos existentes no município de Jardim terão denominação própria, atribuída por lei.
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§ 1º. -
Fica vedado atribuir o mesmo nome a mais de um próprio da mesma finalidade ou mais de um logradouro.
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§ 2º. -
Servirá como meio de constatação legal o mapa oficial do município.
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Capítulo II
Da denominação
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Art. 2º. -
É vedado atribuir a próprios e logradouros públicos nome ofensivo, discriminatório ou que possa ser motivo de chacota.
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Art. 3º. -
No caso de a denominação recair sobre nome de pessoas, fatos ou acontecimentos históricos ou datas significativas, estas designações só serão atribuídas após a morte do homenageado ou da ocorrência do fato.
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§ 1º. -
Serão atribuídos aos próprios e logradouros somente nomes de pessoas que tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento local, estadual ou nacional, ou alcançado destaque na cultura e que não apresentem restrições de conduta.
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§ 2º. -
Somente em casos excepcionais, devidamente justificados e amplamente aceitos como tal, é que poderá ser atribuído o nome de pessoa estrangeira, que tenha contribuído com o progresso da humanidade.
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§ 3º. -
Os próprios escolares e os médicos terão, preferencialmente, como denominação o nome de um profissional das respectivas áreas.v
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Capítulo III
Da alteração
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Art. 4º. -
Toda proposta de alteração de nome de logradouros públicos só poderá ser apresentada se o nome originário não tiver significância maior e ocorrer prejuízo com o nome atual, depois de obtida a concordância de dois terços dos moradores daquele logradouro.
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Parágrafo único. -
A nova designação observará o disposto nos artigos 2° e 3° desta lei.
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Art. 5º. -
Quando houver intersecção, interrupção ou a rua for descontínua, permite-se alterar o nome da parte distinta, respeitado, no que couber, o disposto no artigo anterior.
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Capítulo IV
Do processo legislativo
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Art. 6º. -
Toda apresentação de denominação ou alteração de nome de próprio ou logradouro público será acompanhada da biografia do homenageado ou da descrição do fato histórico, justificando-se a importância, para o município, de tal designação.
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Parágrafo único. -
O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também aos loteamentos e condomínios fechados.
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Capítulo V
Disposições finais
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Art. 7º. -
Cada Vereador poderá apresentar no máximo 01 (um) projeto de lei de alteração de nome de próprios ou logradouros, em cada sessão legislativa, não computada as indicações de denominação originária em loteamentos e condomínios.
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Art. 8º. -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
JARDIM, 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeitura Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/12/2007