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Lei Ordinária n° 1362/2007 de 13 de Dezembro de 2007


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROJETO "MATERNIDADE PLANTANDO O FUTURO: UMA ÁRVORE, UMA VIDA" E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Jardim o Projeto "Maternidade plantando o futuro: uma árvore, uma vida", junto a Gerência Municipal de Saúde e o Núcleo do Meio Ambiente.

    • Parágrafo único. -  O Projeto a que se refere o caput deste artigo será implantado mediante a disponibilidade pela Municipalidade ao pai ou à mãe da criança, de uma muda de árvore, frutífera ou não, a cada nascimento em maternidade local, para ser plantada em local apropriado.
    • Art. 2º. -  A muda de árvore será disponibilizada ao pai ou à mãe da criança que expressamente a requerer, em até 90 (noventa) dias após o seu nascimento, observado ainda, no caso, a disponibilidade da Prefeitura Municipal, sob pena de, após esse prazo, cessar a obrigação da Municipalidade.
    • Art. 3º. -
       Juntamente com a muda de árvore deverá ser entregue um folheto com orientações e histórico da origem da mesma, com o objetivo de contribuir com a formação ambiental dos beneficiados.
    • Art. 4º. -  A muda de árvore deverá ser plantada em local definido pelos pais da criança, observadas as regras próprias de urbanização da legislação vigente, ou, em caso de não ter local adequado, o Núcleo do Meio Ambiente irá definir a área em que a muda será plantada.
    • Art. 5º. -  A muda de árvore poderá ser fornecida pela Prefeitura Municipal assim como de convênio da Prefeitura Municipal com outras entidades ou governos estadual ou federal.
    • Art. 6º. -  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
    • Art. 7º. -  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias;
    • Art. 8º. -
       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    JARDIM, 13 DE DEZEMBRO DE 2007.

    EVANDRO ANTONIO BAZZO

    Prefeito Municipal 


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/12/2007