Lei Ordinária n° 2114/2024 de 09 de Abril de 2024
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM- MS, PARA A LEGISLATURA QUE SE INICIA EM 01 DE JANEIRO DE 2025 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeita Municipal de
Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1° -
Os subsídios dos Vereadores de Jardim-MS, para vigorar na Legislatura que se inicia em 01 de janeiro de 2025,ficam fixados nos valores abaixo consignados:
Vereador.................................................................. R$ 10.400,00
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§ 1° -
Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada.
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Art. 2° -
No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.
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§ 3° -
Ao Vereador ausente em sessão ordinária será descontado uma parcela de valor conforme norma regimental, exceto se estiver representando o Legislativo Municipal ou a serviço do mesmo, tora da sede do Município, observadas ainda as exceções previstas no Regimento Interno da Câmara.
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Art. 2° -
Os subsídios de que trata esta Lei, serão revistos anualmente, por lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais lotados na Câmara Municipal de Jardim, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição da República, em Lei complementar Federal e na Lei Orgânica do Município.
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§ 1° -
Na revisão anual de que trata o "caput" deste artigo, além de outros limites previstos na Constituição da República, em Lei complementar Federal e na Lei Orgânica do Município, será observado o limite de cinco por cento da receita do Município, na despesa total com os subsídios previstos nesta Lei.
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§ 2° -
A revisão de que trata este artigo, não se aplica ao primeiro ano da respectiva Legislatura.
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Art. 3° -
.Sempre que a soma dos subsídios dos Vereadores, isoladamente ou em conjunto com o total do dispêndio com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na legislação pertinente em vigor, os valores fixados nos arts. Io e 2° desta Lei serão reduzidos aos limites legais, mediante lei específica de iniciativa da Câmara Municipal.
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Art. 4° -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se
Jardim-MS,09 de abril de 2024.
Dra. CLEDIAN ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/04/2024