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Lei Ordinária n° 2106/2024 de 11 de Março de 2024


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB INTITULADO “ NOVO FUNDEB DE JARDIM/MS” , COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 108 DE 26/08/2020 E NA LEI 14.113/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeita Municipal de Jardim -Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1° -

    Esta Lei cria no âmbito do Município de Jardim/MS, o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, de natureza contábil, intitulado “Novo Fundeb de Jardim/MS”, nos termos das alterações e inovações provocadas pela    Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020 e pela Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

  • Art. 2° -

    A gestão do “Novo Fundeb de Jardim/MS" compete a Secretaria Municipal de Educação, executado pelo responsável pela pasta, na qualidade de Gestor do Fundo.

  • Art. 3° -

    São atribuições do Gestor do Fundo:

     

    I - Gerir o Fundo Municipal de Educação "Novo Fundeb de Jardim/MS”, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;

     

    II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;

     

    III - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação "Novo Fundeb de Jardim/MS", referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;

     

    IV - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo;

     

    V - Firmar convénios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo;

     

    VI - Coordenar e controlar os convénios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo;

     

    VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo;


    VIII - Fornecer as informações necessárias ao acompanhamento e controle do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo dê Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), instituído pela Lei Municipal n° 2.015 de 30 de março de 2021.

  • Art. 4° -

    Fica o Gestor autorizado a abrir conta específica em Banco Oficial para crédito e movimentação dos recursos do Fundo exclusivamente de forma eletrónica, de forma que identifique a finalidade da despesa, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, sempre atendendo esta Lei e a Lei Federal n° 14.113/2020.

  • Capítulo II

    DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO

  • Art. 5° -

    Fundo será constituído por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se refere o artigo 3 da Lei n° 14.113/2020, distribuídos pelo Estado ao Munícipio, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2° e 3 do art. 211 da Constituição Federal de 1988.

  • Art. 6° -

    Os recursos do Fundo serão obrigatoriamente depositados em Banco Oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação.


  • Capítulo III

    DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

  • Art. 7° -

    Serão atendidos, prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil.

  • Art. 8° -

    Nos termos do § 4 do art. 211 da Constituição Federal de 1988, o Município poderá celebrar colaborações para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.

  • Art. 9° -

    Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.

  • Art. 9° -

    Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.

  • Art. 10° -

    Pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

  • Parágrafo único. -

    Para os fins do disposto no caput é considerado:

  • a) -

    REMUNERAÇÃO: Entende-se por remuneração o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias previstas na legislação vigente, conforme disposição do Artigo 26, 1,da Lei Federal n° 14.113/2020;

  • b) -

    PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: Entende-se por profissional da Educação Básica o conjunto de profissionais que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação,orientação pedagógica, articulação,de direção escolar, os funcionários não docentes que ocupam cargos ou funções diretas ou correlatas ao processo ensino/aprendizagem, como o conjunto de profissionais de técnico administrativo educacional, apoio administrativo educacional I e II, que desempenham atividades nas unidades escolares e na administração central do Sistema Público Municipal de Educação Básica, conforme disposição do Artigo 26,II,da Lei Federal n° 14.113/2020;

  • c) -
    EXERCÍCIO: É o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado, conforme disposição do Artigo 26,III,da Lei Federal n° 14.113/2020.
  • Art. 11° -
    O acompanhamento e o controle social, a comprovação e fiscalização dos recursos a serem aplicados pelo Fundo serão exercidos pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS),do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), instituído pela Lei Municipal n° 2.015 de 30 de março de 2021.
  • Art. 12° -
    0 Município prestara contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas do Estado, observada a regulamentação aplicável.
  • Parágrafo único. -
    As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável.
  • Art. 13° -
    O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto nesta Lei sujeitará o Município a intervenção do do Estado, nos termos do inciso II do art. 35,da Constituição da República.
  • Art. 14° -
    0 Conselho do Fundo integrar-se-á ao Conselho Municipal de Educação, que formarão câmara especifica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo.
  • Art. 15° -
    Ao Fundo se aplicam todas as normas a serem editadas pela União, Estado e Ministério da Educação no que se refere:

    I - Ao censo escolar;
    II - Critérios de distribuição de recursos;
    III - Aplicação e fiscalização de recursos;
    IV- Demais normas tidas como obrigatórias, entre as quais, de acompanhamento e gerência dos fundos.
  • Art. 16° -
    A Secretaria Municipal de Educação fica responsável para gerir as contas especificas do Fundo, abertas e mantidas no CNPJ do órgão e movimentadas exclusivamente por meio eletrónico.
  • Art. 17° -
    0Poder Executivo está autorizado a regulamentar esta Lei através de Decreto, bem como autorizado a tomar as medidas orçamentárias e administrativas necessárias à efetiva e imediata execução orçamentária da presente Lei.
  • Art. 18° -
    Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n°1.392 de 26 de março de 2008.


Registre-se e publique-se

11 de março de 2024.

DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

Prefeita de Jardim


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/03/2024