Lei Ordinária n° 2106/2024 de 11 de Março de 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA GESTÃO DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB INTITULADO “ NOVO FUNDEB DE JARDIM/MS” , COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 108 DE 26/08/2020 E NA LEI 14.113/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeita Municipal de Jardim -Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei cria no âmbito do Município de Jardim/MS, o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, de natureza contábil, intitulado “Novo Fundeb de Jardim/MS”, nos termos das alterações e inovações provocadas pela Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020 e pela Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
A gestão do “Novo Fundeb de Jardim/MS" compete a Secretaria Municipal de Educação, executado pelo responsável pela pasta, na qualidade de Gestor do Fundo.
São atribuições do Gestor do Fundo:
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação "Novo Fundeb de Jardim/MS”, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação;
III - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação "Novo Fundeb de Jardim/MS", referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo;
V - Firmar convénios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo;
VI - Coordenar e controlar os convénios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo;
VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo;
VIII - Fornecer as informações necessárias ao acompanhamento e controle do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo dê Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), instituído pela Lei Municipal n° 2.015 de 30 de março de 2021.
Fica o Gestor autorizado a abrir conta específica em Banco Oficial para crédito e movimentação dos recursos do Fundo exclusivamente de forma eletrónica, de forma que identifique a finalidade da despesa, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, sempre atendendo esta Lei e a Lei Federal n° 14.113/2020.
DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO
Fundo será constituído por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se refere o artigo 3 da Lei n° 14.113/2020, distribuídos pelo Estado ao Munícipio, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2° e 3 do art. 211 da Constituição Federal de 1988.
Os recursos do Fundo serão obrigatoriamente depositados em Banco Oficial, em conta bancária específica do Fundo
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Serão atendidos, prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil.
Nos termos do § 4 do art. 211 da Constituição Federal de 1988, o Município poderá celebrar colaborações para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.
Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.
Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.
Pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Para os fins do disposto no caput é considerado:
REMUNERAÇÃO: Entende-se por remuneração o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias previstas na legislação vigente, conforme disposição do Artigo 26, 1,da Lei Federal n° 14.113/2020;
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO: Entende-se por profissional da Educação Básica o conjunto de profissionais que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação,orientação pedagógica, articulação,de direção escolar, os funcionários não docentes que ocupam cargos ou funções diretas ou correlatas ao processo ensino/aprendizagem, como o conjunto de profissionais de técnico administrativo educacional, apoio administrativo educacional I e II, que desempenham atividades nas unidades escolares e na administração central do Sistema Público Municipal de Educação Básica, conforme disposição do Artigo 26,II,da Lei Federal n° 14.113/2020;
Registre-se e publique-se
11 de março de 2024.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita de Jardim
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/03/2024