Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Ordinária n° 2105/2024 de 19 de Fevereiro de 2024


‘‘Autoriza o Município de Jardim-MS, a proceder a doação de imóvel de sua propriedade à Sra. Ana Catarina de Souza e dá outras providências"

DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:


  • Art. 1° -

    - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação à

    Sra. Ana Catarina de Souza do imóvel pertencente ao Património Público

    Municipal, sob condições e com cláusula de reversão, localizado neste

    município, situado nos lotes 08, da quadra n. 17, com área total de 640,00 m2

    (seiscentos e quarenta metros quadrados), situado no Loteamento

    denominado Jardim São Francisco, frente com a Rua Projetada n° 6- Lado

    ímpar de numeração, distanciando 46,50m da esquina com a Rua Projetada

    n° 01, lado direito 40,00m com o lote n° 07, lado esquerdo 40,00m com o lote n° 09 e fundos 16,00m com parte do lote n° 10, CEP 79.240-000,em Jardim/MS, no qual é objeto da matrícula 18.599 do Io Serviço Notarial e Registrai da Comarca de Jardim/MS.

  • Art. 2° -

    A doação prevista no art. Io desta Lei tem por finalidade

    exclusiva a construção de residência para moradia da Sra. Ana Catarina de

    Souza.

     

  • Art. 3° -

    - São condições a serem observadas pelo donatário, sob

    pena de reversão do imóvel doado ao património público municipal, sem

    qualquer tipo de indenização pelos bens físicos nele acrescidos:

     

    I - A proibição de locar, sublocar, transferir, ceder ou usar o imóvel

     doado para finalidade diversa daquela prevista no artigo 2

    o desta Lei.

     

    II- A construção deverá ser providenciada no prazo máximo de

    03 (três) anos, contados da data da efetiva doação, podendo ser prorrogado

    por igual período mediante justificativa apresentada em até 30 (trinta) dias antes de findar o prazo.

  • Art. 4° -

    Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes,a donatária passará a ter plena propriedade do imóvel, sem quaisquer restrições,no que se refere a este aspecto.

  • Parágrafo único. -
    Cessada a finalidade para o qual o imóvel foi doado, por força de cláusula de reversão a constar na Escritura Pública de Doação, voltará o imóvel ao património do Doador.
  • Art. 5° -
    A Donatária poderá a partir da sanção e promulgação da presente Lei, transferir o imóvel para o seu património junto ao Cartório Competente da Comarca de Jardim -MS.
  • Parágrafo único. -
    O texto desta Lei deverá ser inteiramente transcrito na Escritura e junto à Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Jardim-MS.
  • Art. 6° -
    - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Registre-se e publique-se

19 de fevereiro de 2024.

Dra.CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

Prefeita Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/02/2024