Lei Ordinária n° 2104/2023 de 18 de Novembro de 2023
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JARDIM/MS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1 º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Jardim/MS, para exercício financeiro de 2024, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que compõem a Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2° - O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa despesa em igual valor de R$ 178.000.000,00 (cento e setenta e pito milhões de reais), importando o Orçamento Fiscal em R$ 110.753.500,00 (cento e dez milhões, setecentos e cinquenta e três mil e quinhentos reais) e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 67.246.500,00 (sessenta e sete milhões, duzentos e quarenta e seis mil e quinhentos reais).
Art. 3° - A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, em observância à legislação vigente.
Art. 4º - No caso de alterações promovidas por um ato legal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, referentes ao ementário da receita e à correspondente fonte de recurso que engloba o conjunto de peças obrigatórias, fica expressamente concedida autorização ao Poder Executivo para realizar os devidos ajustes através de suas próprias medidas, em conformidade com as diretrizes normativas em vigor.
Art. 5° As Receitas e as Despesas serão realizadas de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observando o seguinte desdobramento:
RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
POR CATEGORIA ECONÔMICA
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Art. 6° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a abertura de créditos adicionais suplementares, desde que seja observado o limite de 40% (quarenta por cento) do montante total da despesa fixada no Artigo 2° desta Lei. Para consecução dessa prerrogativa, fica estipulado que os recursos necessários para cobertura dos referidos créditos deverão ser provenientes das fontes elencadas nos incisos de I a IV do § 1 º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único: As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos Fundos e dos Órgãos da Administração Indireta.
Art. 7° - O Poder Executivo Municipal, no interesse da Administração, poderá proceder à descentralização parcial ou total de dotações orçamentárias, observando as normas estabelecidas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
Art. 8° - Fica autorizado o Poder Executivo a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e a Lei do Plano Plurianual - PPA com as alterações verificadas nesta Lei.
Art. 9° - Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal deverá suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro em curso, tendo por base a receita efetivamente arrecadada.
Art. 10 - Integram esta Lei os documentos referenciados na Lei 4.320/64 na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas disposições legais do Tribunal de Contas/MS.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor em 1 º de janeiro de 2024.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Jardim-MS, 18 de novembro de 2023.
Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/11/2023