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Lei Ordinária n° 2100/2023 de 01 de Novembro de 2023


"Altera as disposições da Lei 2.054/2022 e dá outras providências".

DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


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    Art. 1º - A "Casa da Mulher Jardinense", criada pela Lei 2.054/2022, é um órgão especial,com a finalidade de oferecer atendimento humanizado as mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou de gênero, desde que residentes na cidade de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul.

    Parágrafo único: Violência doméstica, familiar ou de gênero contra a mulher, é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial, conforme definido no artigo 5o da Lei Maria da Penha, n° 11.340/2006.

    Art. 2º - A Casa da Mulher Jardinense possui um núcleo de atendimento que poderá ser formado por coordenadora, psicóloga, assistente social, motorista, recepcionista e serviços gerais, preferencialmente por pessoas do sexo feminino, todas qualificadas nas funções correspondentes, podendo referidos cargos serem ampliados, reduzidos, modificados, unificados, por ato do executivo municipal.

    § 1º - O Núcleo de atendimento da Casa da Mulher Jardinense, diante do princípio da continuidade do serviço, poderá ser formado por profissionais lotadas no quadro de funcionários públicos do Município, ainda que provisoriamente, não configurando a prestação do serviço acúmulo de carga horária ou função.

    § 2º - Os funcionários integrantes do núcleo de atendimento da casa da Mulher Jardinense, excepcionalmente terão direito a diárias para viagens a serviço da Casa da Mulher Jardinense certificado e requerido pela Coordenadora da Casa, após autorização do executivo municipal.

    § 3º - As mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou de gênero serão prontamente atendidas pelo Núcleo de atendimento da Casa da Mulher Jardinense, dentro de suas áreas específicas, respeitadas a vontade das mulheres atendidas;

    Art. 3º - A casa da Mulher Jardinense possui um núcleo psicossocial formado por uma Psicóloga e uma Assistente Social, que já integram o Núcleo de Atendimento da Casa da Mulher Jardinense.

    Art. 4º - O atendimento do Núcleo Psicossocial será prestado as mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou de gênero, independentemente de registro de Boletim de Ocorrências, respeitados a autonomia da vontade e o estado emocional da mulher, por ocasião do atendimento.

    Art. 5º - A sede da Casa da Mulher Jardinense conta com uma Delegacia de atendimento à Mulher (DAM), que oferecerá atendimento técnico de polícia judiciária, formada por policiais civis pertencentes ao quadro permanente da Polícia Civil,por meio de convénio com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, cujo atendimento será realizado de forma humanizada, visando minimizar a situação de vulnerabilidade das mulheres vítimas de violência tratadas nesta lei.

    Art. 6º - As Mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou de gênero serão, ainda, dentro de suas necessidades específicas encaminhadas aos órgãos integrantes da Assistencial Social, SUS e demais órgãos públicos, desde que existentes e disponíveis na Rede Pública.

    Art.7º - O horário de atendimento da Casa da Mulher Jardinense é das 07h30 até às 17h30, de segunda a sexta-feira, podendo ser ampliado conforme a necessidade.

    Parágrafo único: A casa poderá trabalhar em regime de plantão, a depender da necessidade e por solicitação da Coordenadora da Casa da Mulher Jardinense devidamente justificado, e autorizado pelo executivo municipal.

    Art. 8º- As mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou de gênero terão atendimento prioritário nos órgãos e setores públicos municipais.

    Art. 9° - O atendimento prestado na Casa da Mulher Jardinense, será realizado, preferencialmente na modalidade presencial, podendo em caso de extrema vulnerabilidade e necessidade da mulher vítima de violência doméstica, familiar ou de gênero, ser realizado por meio virtual.

    Art. 10 - 0 Atendimento as mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou de gênero, independentemente da existência de hipossuficiência financeira, serão atendidas pelo Núcleo de Atendimento da Casa da Mulher Jardinense, analisadas as peculiaridades do caso concreto.

    Art. 11 - 0 Município de Jardim/MS poderá firmar convénio com os Estados, União, municípios, poder judiciário, Defensoria Pública, entidades de classe,bem como instituições acadêmicas que ofereçam curso de Direito, Assistência Social, psicologia ou outros cursos afins, com a aplicação de estágios curriculares sem fins lucrativos, para ampliar os atendimentos oferecidos pela "Casa da Mulher Jardinense", bem como reunir e admitir voluntários que tenham conhecimento técnico para atuação no âmbito dos serviços prestados pela Casa da Mulher Jardinense.

    Art. 12 - 0Município deverá dar ampla divulgação dos serviços prestados pela Casa da Mulher Jardinense, como forma de promover a conscientização da população em geral, bem como coibir e prevenir a violência contra a mulher.

    Art. 13-A Casa da Mulher Jardinense não possui fins terapêuticos ou ambulatoriais.

    Art. 14 - A Casa da Mulher Jardinense passa a integrar a Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação, cujas despesas correrão a contas desta secretaria, bem como da Coordenadoria das Políticas Públicas para as Mulheres, e se necessário, referidos orçamentos serão ajustados e suplementados.

    Art. 15 - Fica Revogada a Lei 2.054 de 24 de Agosto de 2022, salvo o caput do art. Io, onde prevê a autorização para implementação do projeto da Casa da Mulher Jardinense no município.

    Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Jardim-MS, 01 de novembro de 2023.

DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

PREFEITA MUNICIPAL


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/11/2023