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Lei Ordinária n° 2099/2023 de 24 de Outubro de 2023


“ AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PAGAMENTO DE BOLSA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DESIGNADOS PARA ATUAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS, PROGRAMAS, CURSOS E AÇÕES RELACIONADOS AO DESENVOLVIMENTO E À MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeito Municipal de Jardim -Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o pagamento de Bolsa aos servidores designados para atuação e participação em projetos, programas, cursos e ações relacionados ao desenvolvimento e à manutenção da educação básica no âmbito do Município de Jardim/MS.

    Art. 2º - Compreendem-se como projetos, programas, cursos e ações aqueles desenvolvidos pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, com vista à melhoria da educação básica e da aprendizagem dos estudantes por meio da atuação e da participação de servidores em: Monitoria Estudantil na Escola Cívico Militar Major Alberto Rodrigues da Costa - Cargo de Oficial de Gestão Escolar da EMCIM.

    Art. 3º - O valor da Bolsa terá como teto-limite 50% (cinquenta por cento) do valor do piso nacional do magistério.

    Parágrafo Único: caberá ao Poder Executivo regulamentar o pagamento da bolsa tendo por base a atuação e a participação de servidores nas funções descritas no art. 2o desta Lei, de acordo com a complexidade de cada um deles, da maior para a de menor complexidade.

    Art. 4º - O disposto nesta Lei poderá ser aplicado a servidor estadual, ativo, aposentado ou ambos, desde que a atuação e a participação nos eventos descritos no art. 2o desta Lei, seja para atender as necessidades e os interesses da educação básica.

    Art. 5º - A bolsa concedida não configura vínculo empregatício com o Município e não caracteriza vantagem financeira, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e não se incorpora, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.

    Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado da Secretaria Municipal de Educação, com autorização para os ajustes necessários.

    Art. 7º - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Jardim-MS, 24 de outubro de 2023.

DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

PREFEITA MUNICIPAL


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/10/2023