Lei Ordinária n° 2095/2023 de 10 de Outubro de 2023
Altera artigos da Lei 1.922 de 16 de outubro de 2018, e dá outras providências.
Altera artigos da Lei 1.922 de 16 de outubro de 2018, e dá outras providências.
Art. 1º - A Lei n° 1.922 de 16 de outubro de 2018, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - A Banda Municipal de Jardim-MS, com a denominação de Banda Musical Municipal Cabral de Jardim-MS, passa a ser subordinada à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação do Município de Jardim (SEMASTH).
Art. 2º (...)
Art. 3º- O trabalho da banda terá como principal meta difusão e preservação da memória musical local e fará apresentações públicas e privadas, em festivos cívicos, sociais e religiosos no município e/ou fora dele, desde que requisitadas através de ofício, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, cuja autorização deverá ser emitida pelo executivo e/ou Secretário (a) de Assistência de Social, Trabalho e Habitação (SEMASTH).
Art. 4 o (...)
§ Iº - O Maestro deverá preferencialmente possuir nível superior na área da m úsica e / ou comprovação de notório saber musical, cursos de instrumentos e de partitura, professor instrumentalista ou compositor;
§ 2° - A função de coordenador geral deverá ser exercida por um servidor lotado na Secretaria de Assistência Social Trabalho e Habitação do Município de Jardim.
§ 3° (...)
§ 4º - Fica a Gestão da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação autorizada a realizar alteração / adequação na composição dos profissionais da equipe que compõe a Banca Municipal
Art. 5º (...)
Art . 6º (...)
Art. 7º - O Município, por meio da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação do Município de Jardim, colocará à disposição dos componentes da Banda Municipal os uniformes, instrumentos musicais e demais acessórios, bem como providenciará transporte e alimentação, sempre que isso for necessário ao cumprimento de sua finalidade.
I - ( ...)
II - Todo património material colocado à disposição da Banda Municipal e / ou recebidos em doação, integrarão o patrimó nio público Municipal, alocados na Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação do Município de Jardim.
Art. 8º (...)
Art.9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo de Investimento Social e do Fundo Municipal daCriança e do Adolescente, suplementadas se necessário.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Jardim-MS, 10 de outubro de 2023.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/10/2023