Lei Ordinária n° 2094/2023 de 26 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a autorização para desafetação e doação de lotes de terrenos de propriedade do município de Jardim aos Beneficiários de Programas de Interesse Social e dá outras providências”.
Dra. Clediane Areco Matzenbacher, Prefeita do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, em especial àquela constante no artigo 76, I e III, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DESAFETAR e DOAR as famílias beneficiárias de Programas Habitacionais de Interesse Social, os imóveis, a seguir:
§1º - 34 (trinta e quatro) lotes abaixo especificados constantes das matrículas abaixo mencionadas:
I- Matricula nº 12.151, correspondente ao lote de terreno nº 91, da quadra “F” do loteamento denominado Jardim Taitá;
II- Matrícula nº 12.152, correspondente ao lote de terreno nº 92, da quadra “F” do loteamento denominado Jardim Taitá;
III- Matrícula nº 12.153, correspondente ao lote de terreno nº 93, da quadra “F” do loteamento denominado Jardim Taitá;
IV- Matrícula nº 12.154, correspondente ao lote de terreno nº 94, da quadra “F” do loteamento denominado Jardim Taitá;
XIV- Matrícula nº 17.029, correspondente ao lote de terreno nº 01, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XV- Matrícula nº 17.030, correspondente ao lote de terreno nº 02, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XVI- Matrícula nº 17.031, correspondente ao lote de terreno nº 03, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XVII- Matrícula nº 17.032, correspondente ao lote de terreno nº 04, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XVIII- Matrícula nº 17.033, correspondente ao lote de terreno nº 05, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XIX- Matrícula nº 17.034, correspondente ao lote de terreno nº 06, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XX- Matrícula nº 17.035, correspondente ao lote de terreno nº 07, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XXI- Matrícula nº 17.036, correspondente ao lote de terreno nº 08, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XXII- Matrícula nº 17.037, correspondente ao lote de terreno nº 09, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XXIII- Matrícula nº 17.038, correspondente ao lote de terreno nº 10, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XXIV- Matrícula nº 17.039, correspondente ao lote de terreno nº 11, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XXV- Matrícula nº 17.040, correspondente ao lote de terreno nº 12, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XXVI- Matrícula nº 17.041, correspondente ao lote de terreno nº 13, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XXVII- Matrícula nº 17.042, correspondente ao lote de terreno nº 14, da quadra “02” do loteamento denominado Ramão Pleutin;
XXVIII- Matrícula nº 10.714, correspondente ao lote de terreno nº 04, da quadra “3” do loteamento denominado Jardim Itamaracá;
XXIX- Matrícula nº 10.715, correspondente ao lote de terreno nº 05, da quadra “03” do loteamento denominado Jardim Itamaracá;
XXX- Matrícula nº 10.716, correspondente ao lote de terreno nº 06, da quadra “03” do loteamento denominado Jardim Itamaracá;
XXXI- Matrícula nº 10.711, correspondente ao lote de terreno nº 01, da quadra “03” do loteamento denominado Jardim Itamaracá;
XXXII- Matrícula nº 10.712, correspondente ao lote de terreno nº 02, da quadra “03” do loteamento denominado Jardim Itamaracá;
XXXIII- Matrícula nº 10.713, correspondente ao lote de terreno nº 03, da quadra “03” do loteamento denominado Jardim Itamaracá;
XXXIV- Matrícula nº 17.036, correspondente ao lote de terreno nº 08, da quadra “02” do loteamento denominado Jardim Itamaracá;
Art. 2º - Os imóveis objetos das matrículas constantes no art. 1º, cuja avaliação totaliza o valor de R$ 252.944,78 (duzentos e cinquenta e dois mil novecentos e quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), ficam, por esta Lei, desafetados da categoria de bens públicos, passando a ser bens dominiais do município de Jardim.
Art. 3º - Os referidos lotes serão doados as famílias selecionadas em Programa de Habitação de Interesse Social, instituído pelo Município, Estado ou União, com a finalidade exclusiva de contratação de moradias, em conformidade com as normas estabelecidas nos referidos programas.
Art. 4º - A pessoa beneficiária terá o encargo de utilizar o imóvel doado nos termos desta Lei para sua moradia.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Parceria com as demais instituições públicas ou privadas para concretização de Programa Habitacional de Interesse Social;
Art. 6º - Só poderão ser beneficiadas pelo programa de interesse social as famílias que atendam ao estabelecido na respectiva legislação do programa instituído.
Art. 7º - A construção das Unidades Habitacionais nos imóveis doados nos termos desta Lei ficará dispensada de pagamento dos seguintes tributos e taxas municipais:
I – IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, no período da construção e enquanto perdurarem as obrigações contratuais do beneficiário;
II – ISSQN- Isenção de Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, incidente sobre as operações relativas à construção de unidades habitacionais e obras de infraestrutura necessária a viabilização do empreendimento;
III – Taxas referentes à expedição de alvará de construção e habite-se;
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessárias, com contrapartidas complementares;
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Jardim-MS, 26 de setembro de 2023.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
PREFEITA
MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/09/2023