Lei Ordinária n° 2086/2023 de 12 de Julho de 2023
"Autoriza o Município de Jardim-MS, a proceder a doação de imóvel de sua propriedade e dá outras providências".
Dra. Clediane Areco Matzenbacher, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, em especial àquela constante no artigo 76, 1 e III, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do Lote de Terreno Urbano determinado pelo n. 35 (trinta e cinco), da quadra n. 03 (três), medindo o dito lote 10,00x22,00 (DEZ METROS DE FRENTE POR VINTE E DOIS DITOS DA FRENTE AOS FUNDOS), ou seja, 220,00 (DUZENTOS E VINTE METROS QUADRADOS), situado no Loteamento denominado "CHÁCARA H - VILA CACHOEIRINHA", nesta cidade de Jardim/MS, com os seguintes LIMITES E CONFRONTAÇÕES: FRENTE: Rua Maglório Rodrigues da Silva, Lado ímpar, distando 10,00 metros da esquina com a Rua Aquidauana; LADO ESQUERDO:com o lote n.34;LADO DIREITO:com o lote 35;FUNDOS:com o lote n. 43. Lote identificado por meio da matrícula n. 16.995, ficha 001, do Iº Serviço Notarial e Registrai da Comarca de Jardim-MS, à LUZIA DE MELO CARDOSO, devidamente inscrita no CPF sob n. 924.668.421-49.
Art. 2o - A doação prevista no art. Io desta Lei tem por finalidade a escrituração do Lote pelo Donatário, tendo em vista a quitação do referido,
junto a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEHAB.
Art. 3º - O Donatário poderá a partir da sanção e promulgação da presente Lei, transferir o imóvel para o seu património junto ao Cartório Competente da Comarca de Jardim -MS.
Parágrafo Primeiro: Desde a doação do terreno urbano serão devidos pelo donatário os impostos relativos à propriedade urbana (IPTU),bem como, demais tributos municipais relativos ao desempenho da atividade, ainda que venha a estar inadimplente com os termos ou encargos previstos nesta lei.
Art. 4º - O texto desta lei deverá ser inteiramente transcrito na Escritura e junto à Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Jardim-MS.
Art. 5° - Os custos, despesas e emolumentos decorrentes da doação, tais como escrituração e registro,bem como, tributos decorrentes do negócio jurídico autorizado por essa Lei serão de inteira responsabilidade do donatário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Jardim-MS, 12 de julho de 2023.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/07/2023