Lei Ordinária n° 2082/2023 de 22 de Junho de 2023
“Autoriza o Município de Jardim- MS, a proceder a doação de imóvel de sua propriedade e dá outras providências" .
Dra. Clediane Areco Matzenbacher, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei orgânica do município, em especial àquela constante no artigo 76, 1 e III, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do Lote de Terreno Urbano - Lote n. 42 (quarenta e dois), da quadra n.02 (dois),com área total de 200,00m2 (duzentos metros quadrados), situado no loteamento denominado "VILA ANGELICA”, nesta cidade de Jardim/MS, com as seguintes confrontações: FRENTE: 10,00m com Rua Emílio Rôa Escobar; lado ÍMPAR de numeração;LADO DIREITO: 20,00 metros com o lote n. 43;LADO ESQUERDO: 20,00 metros com o lote n. 41; FUNDOS: 10,00 metros com o lote n. 31. Distando 20,00 metros da esquina com a Rua Mareia Valéria de Freitas. Lote identificado por meio da matrícula n.9.828, ficha 05,do 10 Serviço Notarial e Registrai da Comarca de Jardim-MS, à DULCINÉIA DE PAULA DA ROCHA SANTOS, devidamente inscrita no CPF sob n. 638.277.941-53.
Art. 2º - A doação prevista no art. Io desta Lei tem por finalidade a escrituração do Lote pelo Donatário, tendo em vista a quitação do referido, junto a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul - AGEHAB.
Art. 3º - O Donatário poderá a partir da sanção e promulgação da presente Lei, transferir o imóvel para o seu património junto ao Cartório Competente da Comarca de Jardim -MS.
Parágrafo Primeiro - Desde a doação do terreno urbano serão devidos pelo donatário os impostos relativos à propriedade urbana (IPTU),bem como, demais tributos municipais relativos ao desempenho da atividade, ainda que venha a estar inadimplente com os termos ou encargos previstos nesta lei.
Art. 4º - O texto desta lei deverá ser inteiramente transcrito na Escritura e junto à Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Jardim-MS.
Art. 5º - Os custos, despesas e emolumentos decorrentes da doação, tais como escrituração e registro,bem como, tributos decorrentes do negócio jurídico autorizado por essa Lei serão de inteira responsabilidade do donatário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Jardim-MS, 22 de junho de 2023.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/06/2023