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Lei Orgânica n° 2076/2023 de 05 de Maio de 2023


Institui no âmbito municipal o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, e dá outras providências.

DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    Art. 1º - Esta Lei institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiénicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual.

    Art. 2º - Fica instituído o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, no âmbito do município de Jardim/MS, que constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene e possui os seguintes objetivos:

    I - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina,ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;

    II - oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual.

    Art. 3º - São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei:

    I - estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino;

    II - mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;

    III - mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal; e

    IV - mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa.

    Parágrafo Único: Os critérios de quantidade, forma da oferta gratuita de absorventes e outros itens necessários à implementação do Programa serão definidos em regulamento próprio.

    Art. 4º - O Programa instituído por esta Lei será implementado de forma integrada entre todos os órgãos desta municipalidade, em especial pelas áreas de saúde, de assistência social, de educação.

    Parágrafo Único: O poder público promoverá campanha informativa sobre a saúde menstrual e as suas consequências para a saúde da mulher.

    Art. 5° - O poder público adotará as ações e as medidas necessárias para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiénicos femininos às beneficiárias de que trata o art. 3o desta Lei e, no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, os absorventes higiénicos femininos feitos com materiais sustentáveis terão preferência de aquisição, em igualdade de condições, como critério de desempate, pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pelo certame licitatório.

    Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação do programa criado por esta lei serão suportadas através de convénios firmados junto ao Governo Federal, na forma prescrita pela Lei Federal n. 14.214 de 06 de outubro de 2021, devidamente regulada pelo Decreto Federal 11.432 de 08 de março de 2023.



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Jardim-MS, 05 de maio de 2023.

 Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

Prefeita de Jardim-MS


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/05/2023