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Lei Ordinária n° 2070/2023 de 12 de Abril de 2023


"Dispõe sobre a margem consignável dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências”.

DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:


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    Art. 1° - As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta mensal doservidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.

    § 1º - O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em 5% (cinco por cento), totalizando assim 45% (quarenta e cinco por cento), quando houver prestações imobiliárias de imóvel, destinado exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial.

    § 2º - A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável.

    Art. 2º - A Secretaria Municipal de Administração, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.

    Art. 3º - O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

    Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Jardim-MS, 12 de abril de 2023.

DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

Prefeita Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/04/2023