Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Ordinária n° 1365/2007 de 17 de Dezembro de 2007


Fica estabelecido que nos impressos emitidos pela Prefeitura da Cidade de Jardim constarão frases e textos referentes aos direitos da Criança e do Adolescente, extraídos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90, e dá outras providências-.-.-.-.-.-.-.--.-.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica estabelecido que nos impressos emitidos pela Prefeitura da Cidade Jardim constarão frases e textos referentes aos direitos da Criança e do Adolescente, extraídos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90.

  • Art. 2º. -  Consideram-se "impressos" para os efeitos desta lei aqueles emitidos pela Prefeitura Jardim, tais como cobrança de muitas, impostos, taxas e contribuições de melhoria; impressos de notificações e quaisquer outros gerados pelo Executivo ou qualquer das Secretarias Municipais.
  • Art. 3º. -  As frases e textos abaixo elencados são exemplificativos, facultando-se a citação de outros direitos não arrolados, sendo que a forma de inserção em cada impresso será determinada pelo órgão da administração municipal responsável por sua emissão:
    • - “São assegurados à criança e ao adolescente as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.”

      “ É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."

      “ Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
      omissão, aos seus direitos fundamentais. ”

      "A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.”

      “ É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor. ''

      “ Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. “

      " A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. ” 

      " É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o ensino fundamental, obrigatório e gratuito. "

      " É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino. "

      “ É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente a oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador. "

      “ É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. “

      “ É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. “
    • Art. 4º. -

       As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    • Art. 5º. -
       Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    JARDIM, 17 DE DEZEMBRO DE 2007.

    EVANDRO ANTONIO BAZZO

    Prefeito Municipal 


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2007