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Lei Ordinária n° 2081/2023 de 15 de Junho de 2023


DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DENOMINAÇÃO DOS IMÓVEIS PÚBLICO DESTINADO A EXECUÇAO DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO - SEMASTH, NO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:


  • Art. 1º -

    Fica instituído nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, e Lei Federal nº 10.7 41, de 1 º de Outubro de 2003, que Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências, como unidade pública estatal destinado ao atendimento à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice os imóveis públicos da Gestão, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos Socioassistênciais vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação do Município de Jardim-MS.

  • Art. 2º -
    A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SEMASTH oferta serviços, programas e projetos com família, crianças, adolescentes, jovens e idosos com base no território de abrangência e em espaços que possibilitem o desenvolvimento das ações previstas por cada equipamento da Política Pública de Assistência Social.
  • Art. 3º -
    Os serviços socioassistênciais são aqueles que desenvolvem ações continuadas e por tempo indeterminado junto à população usuária da rede de assistência social e objetivam a garantia de: Fortalecimento da convivência familiar e comunitária; Referência para escuta e apoio sociofamiliar e informação para garantia de direitos; Geração de trabalho e renda; Orientação para outras políticas públicas; Prevenção; Atendimento a situações de violação de direitos violados ou ameaçados.
  • Art. 4º -
    A Gestão, os Serviços, os Programas e os Projetos são executados nos seguintes imóveis público e endereço:
  • I -
    Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SEMASTH - Órgão Gestor - situado a Rua Vereador Romeu de Medeiros, 121 - Centro - Jardim - MS;
  • II -
    Centro de Referência de Assistência Social - CRAS "Zeca Preto" / Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO - situado Rua Rio Grande do Sul, 307 - Vila Angélica - Jardim - MS;
  • III -
    Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS "Zé Preto" - situado na Avenida Coronel Camisão, 2382 - Centro - Jardim-MS;
  • IV -
    Centro de Múltiplas Atividades Maria de Lourdes Lorenzetti Pires - situado a Rua Carlos Correia Vasques, 68 - Jardim São Francisco -Jardim-MS;
  • V -
    Centro de Múltiplo Uso Distrito do Boqueirão - situado a Rua Boqueirão, s/n -Esquina -Área Rural -Distrito do Boqueirão - Jardim-MS;
  • VI - Centro de Múltiplo Uso Padre José Ferrero-situado a Rua dos Sapadores, 162 - Vila Major Costa -Jardim -MS;
  • VII - Centro de Múltiplo Uso Panorama -situado a Rua Cleomenes de Oliveira nº 83 -Jardim Panorama - Jardim -MS;
  • VIII -
    República de Atendimento a Pessoa Idosa "Oraldo Fernandes Monteiro" - Cantinho do Idoso - situado a Rua Padre José da Nóbrega -s/n -Conjunto Habitacional Parque das Araras -Jardim - MS
  • IX - Casa da Mulher Jardinense -Rua Valfrido Coimbra Grubert, 162- Conjunto Habitacional Paraisa -Jardim - MS;
  • X -
    Programa Criança Feliz- situado a Rua Campo Grande -Box: 12C/l 3C/l 4C/15C/l 6C -Ala C - Centro Comercial Ramez Tebet;
  • XI -
    Telecentro Comunitário -situado a Campo Grande - Box: 9A e 9B -Ala A - Anexo Centro Comercial Ramez Tebet;
  • XII -
    Centro de Apoio ao Trabalho e Habitação - CEHAT - situado a Campo Grande - Box: 11 A/12A/12B/l 3A/13B/l 4A/l 5A/16A/l 6B/l 7 A/17B -Ala A - Anexo Centro Comercial Ramez Tebet.
  • § 1º -
    A Gestão de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, vinculado nas instalações conforme disposto no inciso li desse artigo, o gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, caso seja necessário e conforme a demanda do atendimento, poderá realizar o remanejamento para outra instalação, em imóvel público e/ou alugado, desde que possibilite o desenvolvimento das ações prevista para execução da gestão de cadastro.
  • § 2º -
    As instalações conforme disposto no inciso VI deste artigo, o imóvel encontra-se desativado (antiga Escola Padre José Ferrero), sendo destinado para Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, e denominado Centro de Múltiplo Uso Padre José Ferrero, cabendo a realização de ampliação, reformas, adaptações, manutenção e reparos para execução de serviços e projetos socioassistênciais.
  • § 3º -
    As instalações conforme disposto no inciso VII desse artigo, o imóvel em encontra em situação desativado (Antigo instalação CRAS e Antiga Instalação do ESF PAN), cabendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação implantar um Centro de Múltiplas Atividades, preiteando recursos através financiamento federal, estadual e parcerias para que seja construído e/ou realizados reformas e ampliação nas instalações, e implantar serviços socioassistênciais conforme demanda de famílias e indivíduos referenciados naquele território.
  • § 4º -
    As instalações conforme disposto no inciso VIII deste artigo, são instalações que foram construídos em formado de 05 (cinco) apartamentos conjugados com capacidade/meta de atendimento de 1 O de vagas destinados a Pessoal Idosas que estão em situação de vulnerabilidade e risco social, e que são independente, isto é, possui capacidade de fazer suas atividades do dia a dia sem precisar da ajuda de terceiros, cabendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação preitear parcerias para fins de construção e/ou ampliação, reformas, manutenção e pequenos reparos, bem como adequação do espaços conforme a necessidades dos usuários.
  • § 5º -

    O Serviço e Programa disposto nos incisos X, XI e XII desse artigo, executados nas instalações do Centro Comercial Ramez Tebet, cabendo a Administração Municipal e o gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação- SEMASTH, realizar o remanejamento caso seja necessário para outra instalação, em imóveis públicos e/ou alugados, desde que possibilitem o desenvolvimento das ações prevista para execução do serviço ou programa, observando os recursos utilizados para o financiamento, total ou parcial, dos investimentos realizados nas instalações dos imóveis.

  • § 6º -
    A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação através do Órgão Gestor e Departamento de Patrimônio Público do Município deverá manter organizada as matrículas, bem como realizar as respectivas atualizações que se fizer necessária.
  • § 7º -
    A identidade visual deverá prevalecer a identificação de unidades públicas estatais, sendo organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados a sua respectiva política pública e/ou de direitos, obedecendo ainda as alterações de nomenclaturas conforme orientação e funções específicas de cada esfera governamental.
  • § 8º -
    As instalações das unidades públicas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção, acolhida e atendimento reservado as famílias e indivíduos, conforme previsto nas normativas e orientações de prevista para execução de Serviço, Programa e Projeto, e que seja assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência;
  • Art. 5º -
    As despesas de custeio e investimento relacionadas à construção reforma e manutenções das instalações do imóvel serão custeadas com recursos de fonte própria do município, recursos de cofinanciamento do Fundo Municipal de Assistência Social, recursos do Fundo de Investimento Social, recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, Recursos oriundos de emendas parlamentares e de fontes de recursos de parcerias público x privado.
  • Parágrafo único. -
    Deve ser vedada à utilização dos recursos das Unidades Orçamentárias vinculadas ao Órgão Orçamentário da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação-SEMASTH conforme disposto neste artigo, para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela legislação que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Os casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho da Política Pública e/ou de Direitos a qual estiver vinculado os recursos.
  • Art. 6º -
    O Gestor designado Ordenador de Despesas das Unidades Orçamentária e Financeiras vinculadas a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação está sujeito à prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo dos recursos utilizados para o financiamento, total ou parcial, dos investimentos na aquisição de material permanente e equipamentos, construção, reformas e manutenção e pequenos reparos realizados nas instalações dos imóveis dos Serviços, Programa e Projetos, observando a correlação dos serviços com a finalidade estabelecida nas legislações, bem como quanto ao cumprimento dos objetivos.
  • Art. 7º -
    No exercício do Controle Social, os conselhos de Política Pública e/ou de Direitos deverão realizar o acompanhamento, avaliação e fiscalização da oferta dos programas, serviços e projetos no âmbito municipal, observando a correlação dos serviços com a finalidade estabelecida nas legislações, bem como quanto ao cumprimento dos objetivos.
  • Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • -
    Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar parceria em regime de mútua cooperação com a Associação e Centro Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Mato Grosso do Sul (ACS/PMBM/MS), nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a transferência de recursos financeiros para a consecução de finalidades de interesse público direcionado ao PROERD.
    Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER , Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal , faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
  • Art. 1º -
    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Contribuição com a Associação e Centro Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Mato Grosso do Sul (ACS/PMBM/MS), inscrita no CNPJ sob o n° 0l.103.530/0007-13, com sede neste município, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a transferência de recursos financeiros para a consecução de finalidades de interesse público direcionado ao PROERD (PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA AS DROGAS E À VIOLENCIA) na ordem de R$ 23. 760,00 (vinte e três mil setecentos e sessenta reais), a ser pago em seis parcelas mensais e sucessivas da seguinte forma:
  • Parágrafo único. -
    06 parcelas mensais iguais e sucessivas, no valor de R$ 3. 960,00 (três mil novecentos e sessenta reais), com início no mês de julho do ano de 2023 e fim no mês de dezembro de 2023.
  • Art. 2º -
    O auxílio financeiro de que trata esta lei tem por objetivo dar amparo financeiro à título de Ajuda de Custo aos Policiais Militares que atuam no PROERD (PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA AS DROGAS E À VIOLENCIA);
  • Art. 3º -
    O auxílio de que trata esta lei será formalizado por meio de Termo de Contribuição, observadas as exigências previstas na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, sem prejuízo das demais normas aplicáveis ao caso.
  • Art. 4º -
    Considera-se inexigível a necessidade de realização de chamamento público para a formalização e concessão do auxílio financeiro de que trata esta lei, nos termos do art. 31, II da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
  • Art. 5º -
    A entidade beneficiária fará a prestação de contas dos recursos recebidos de acordo com o previsto no Plano de Trabalho, observada a legislação aplicável.
  • Art. 6º -
    Aplicam-se aos atos derivados desta lei as exigências previstas na Lei Federal n° 13.019, de 2014 e seu regulamento.
  • Art. 7º -
    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
  • Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  • -
    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DENOMINAÇÃO DOS IMÓVEIS PÚBLICO DESTINADO A EXECUÇAO DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO - SEMASTH, NO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Ora. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER , Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
  • Art. 1º -
    Fica instituído nos termos da Lei Federal n° 8.742, de 07 de Dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, Lei Federal n° 8.069, de 13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, e Lei Federal n° 10. 741, de 1 ° de Outubro de 2003, que Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências, como unidade pública estatal destinado ao atendimento à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice os imóveis públicos da Gestão, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos Socioassistênciais vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação do Município de Jardim-MS.
  • Art. 2º -
     A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SEMASTH oferta serviços, programas e projetos com família, crianças, adolescentes, jovens e idosos com base no território de abrangência e em espaços que possibilitem o desenvolvimento das ações previstas por cada equipamento da Política Pública de Assistência Social.
  • Art. 3º -
    Os serviços socioassistênciais são aqueles que desenvolvem ações continuadas e por tempo indeterminado junto à população usuária da rede de assistência social e objetivam a garantia de: Fortalecimento da convivência familiar e comunitária; Referência para escuta e apoio sociofamiliar e informação para garantia de direitos; Geração de trabalho e renda; Orientação para outras políticas públicas; Prevenção; Atendimento a situações de violação de direitos violados ou ameaçados.
  • Art. 4º -
    A Gestão, os Serviços, os Programas e os Projetos são executados nos seguintes imóveis público e endereço:
    I - Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SEMASTH - Órgão Gestor - situado a Rua Vereador Romeu de Medeiros, 121 - Centro - Jardim - MS;
  • Art. 6º -
    O Gestor designado Ordenador de Despesas das Unidades Orçamentária e Financeiras vinculadas a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação está sujeito à prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo dos recursos utilizados para o financiamento, total ou parcial, dos investimentos na aquisição de material permanente e equipamentos, construção, reformas e manutenção e pequenos reparos realizados nas instalações dos imóveis dos Serviços, Programa e Projetos, observando a correlação dos serviços com a finalidade estabelecida nas legislações, bem como quanto ao cumprimento dos objetivos.
  • Art. 7º -
    No exercício do Controle Social, os conselhos de Política Pública e/ou de Direitos deverão realizar o acompanhamento, avaliação e fiscalização da oferta dos programas, serviços e projetos no âmbito municipal, observando a correlação dos serviços com a finalidade estabelecida nas legislações, bem como quanto ao cumprimento dos objetivos.
  • Art. 8º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • -
    DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E DENOMINAÇÃO DOS IMÓVEIS PÚBLICO DESTINADO A EXECUÇAO DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS VINCULADOS A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E HABITAÇÃO -SEMASTH, NO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
  • -
    Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, na qualidade de Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  • Art. 1º -
    Fica instituído nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de Dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências, Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, e Lei Federal nº 10.7 41, de 1 º de Outubro de 2003, que Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências, como unidade pública estatal destinado ao atendimento à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice os imóveis públicos da Gestão, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos Socioassistênciais vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação do Município de Jardim-MS.
  • Art. 2º -
    A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SEMASTH oferta serviços, programas e projetos com família, crianças, adolescentes, jovens e idosos com base no território de abrangência e em espaços que possibilitem o desenvolvimento das ações previstas por cada equipamento da Política Pública de Assistência Social.
  • Art. 3º -
    Os serviços socioassistênciais são aqueles que desenvolvem ações continuadas e por tempo indeterminado junto à população usuária da rede de assistência social e objetivam a garantia de: Fortalecimento da convivência familiar e comunitária; Referência para escuta e apoio sociofamiliar e informação para garantia de direitos; Geração de trabalho e renda; Orientação para outras políticas públicas; Prevenção; Atendimento a situações de violação de direitos violados ou ameaçados.
  • Art. 4º - A Gestão, os Serviços, os Programas e os Projetos soo executados nos seguintes imóveis público e endereço:
  • I -
    Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SEMASTH - Órgão Gestor - situado a Rua Vereador Romeu de Medeiros, 121 - Centro - Jardim - MS;
  • II -
    Centro de Referência de Assistência Social - CRAS "Zeca Preto" / Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO - situado Rua Rio Grande do Sul, 307 - Vila Angélica - Jardim - MS;
  • III -
    Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS "Zé Preto" - situado na Avenida Coronel Camisão, 2382 - Centro - Jardim -MS;
  • IV -
    Centro de Múltiplas Atividades Maria de Lourdes Lorenzett Pires -situado a Rua Carlos Correia Vasques, 68 -Jardim São Francisco Jardim-MS;
  • V -
    Centro de Múltiplo Uso Distrito do Boqueirão -situado a Rua Boqueirão, s/n _ Esquina -Área Rural -Distrito do Boqueirão -Jardim-MS;
  • VI - Centro de Múltiplo Uso Padre José Ferrero -situado a Rua dos Sapadores, 1 62 -Vila Major Costa -Jardim -MS;
  • VII -
    Centro de Múltiplo Uso Panorama - situado a Rua Cleomenes de Oliveira nº 83 - Jardim Panorama - Jardim - MS;
  • VIII -
    República de Atendimento a Pessoa Idosa "Oraldo Fernandes Monteiro" - Cantinho do Idoso - situado a Rua Padre José da Nóbrega - s/n - Conjunto Habitacional Parque das Araras - Jardim - MS
  • IX -  Casa da Mulher Jardinense - Rua Valfrido Coimbra Grubert, 162- Conjunto Habitacional Paraisa - Jardim - MS:
  • X -
     Programa Criança Feliz- situado a Rua Campo Grande - Box: 12C/13C/l 4C/l 5C/l 6C-Ala C - Centro Comercial Ramez Tebet;
  • XI - Telecentro Comunitário - situado a Campo Grande - Box: 9A e 9B- Ala A - Anexo Centro Comercial Ramez Tebe
  • XII -
    Centro de Apoio ao Trabalho e Habitação - CEHAT - situado a Campo Grande - Box: 11A/12A/12B/l 3A/l 3B/l 4A/l SA/l 6A/l 6B/17 A/17B - Ala A - Anexo Centro Comercial Ramez Tebet
  • § 1º -
    A Gestão de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, vinculado nas instalações conforme disposto no inciso li desse artigo, o gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, caso seja necessário e conforme a demanda do atendimento, poderá realizar o remanejamento para outra instalação, em imóvel público e/ou alugado, desde que possibilite o desenvolvimento das ações prevista para execução da gestão de cadastro.
  • § 2º -
    As instalações conforme disposto no inciso VI deste artigo, o imóvel encontra-se desativado (antiga Escola Padre José Ferrero), sendo destinado para Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, e denominado Centro de Múltiplo Uso Padre José Ferrero, cabendo a realização de ampliação, reformas, adaptações, manutenção e reparos para execução de serviços e projetos socioassistênciais.
  • § 3º -
    As instalações conforme disposto no inciso VII desse artigo, o imóvel em encontra em situação desativado (Antigo instalação CRAS e Antiga Instalação do ESF PAN), cabendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação implantar um Centro de Múltiplas Atividades, preiteando recursos através financiamento federal, estadual e parcerias para que seja construído e/ou realizados reformas e ampliação nas instalações, e implantar serviços socioassistênciais conforme demanda de famílias e indivíduos referenciados naquele território.
  • § 4 -
    As instalações conforme disposto no inciso VIII deste artigo, são instalações que foram construídos em formado de 05 (cinco) apartamentos conjugados com capacidade/meta de atendimento de l O de vagas destinados a Pessoal Idosas que estão em situação de vulnerabilidade e risco social, e que são independente, isto é, possui capacidade de fazer suas atividades do dia a dia sem precisar da ajuda de terceiros, cabendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação preitear parcerias para fins de construção e/ou ampliação, reformas, manutenção e pequenos reparos, bem como adequação do espaços conforme a necessidades dos usuários.
  • § 5º -
    O Serviço e Programa disposto nos incisos X, XI e XII desse artigo, executados nas instalações do Centro Comercial Ramez Tebet, cabendo a Administração Municipal e o gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação -SEMASTH, realizar o remanejamento caso seja necessário para outra instalação, em imóveis públicos e/ou alugados, desde que possibilitem o desenvolvimento das ações prevista para execução do serviço ou programa, observando os recursos utilizados para o financiamento, total ou parcial, dos investimentos realizados nas instalações dos imóveis.
  • § 6º -
    A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação através do Órgão Gestor e Departamento de Patrimônio Público do Município deverá manter organizada as matrículas, bem como realizar as respectivas atualizações que se fizer necessária.
  • § 7º -
    A identidade visual deverá prevalecer a identificação de unidades públicas estatais, sendo organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados a sua respectiva política pública e/ou de direitos, obedecendo ainda as alterações de nomenclaturas conforme orientação e funções específicas de cada esfera governamental.
  • § 8º -
    As instalações das unidades públicas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção, acolhida e atendimento reservado as famílias e indivíduos, conforme previsto nas normativas e orientações de prevista para execução de Serviço, Programa e Projeto, e que seja assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência;
  • Art. 5º -
    As despesas de custeio e investimento relacionadas à construção reforma e manutenções das instalações do imóvel serão custeadas com recursos de fonte própria do município, recursos de cofinanciamento do Fundo Municipal de Assistência Social, recursos do Fundo de Investimento Social, recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, Recursos oriundos de emendas parlamentares e de fontes de recursos de parcerias público x privado.
  • Parágrafo único. -

    Deve ser vedada à utilização dos recursos das Unidades Orçamentárias vinculadas ao Órgão Orçamentário da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação-SEMASTH conforme disposto neste artigo, para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela legislação que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Os casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho da Política Pública e/ou de Direitos a qual estiver vinculado os recursos.

  • Art. 6º -
    O Gestor designado Ordenador de Despesas das Unidades Orçamentária e Financeiras vinculadas a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação está sujeito à prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo dos recursos utilizados para o financiamento, total ou parcial, dos investimentos na aquisição de material permanente e equipamentos, construção, reformas e manutenção e pequenos reparos realizados nas instalações dos imóveis dos Serviços, Programa e Projetos, observando a correlação dos serviços com a finalidade estabelecida nas legislações, bem como quanto ao cumprimento dos objetivos.
  • Art. 7º -
     No exercício do Controle Social, os conselhos de Política Pública e/ou de Direitos deverão realizar o acompanhamento, avaliação e fiscalização da oferta dos programas, serviços e projetos no âmbito municipal, observando a correlação dos serviços com a finalidade estabelecida nas legislações, bem como quanto ao cumprimento dos objetivos.
  • Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • -
    REFERÊNCIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 007 /2023
    O MUNICÍPIO DE JARDIM - MS, pessoa jurídica de direito público
    interno, inscrita no CNP J sob o n. 03.162.047 /0001-40, com sede na Rua Cel. Juvêncio, n. 547, através da Prefeita Municipal, Dra. Clediane Areco Matzenbacher, solicita a Vossa Excelência a devolução do Projeto de Lei Complementar n. 011 /2023 para reanálise.
  • -
    Encaminhamos em anexo, a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei Municipal nº . 011 /2023, para o qual pedimos apreciação em regime de urgência.
    Na oportunidade em que cumprimentamos V. Exa. e demais membros dessa Casa Legislativa, encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei que dispõe sobre a Organização e denominação dos Imóveis Público destinado a execução dos Serviços Socioassistenciais vinculados a Secretaria de Assistência Social, Trabalho E Habitação - SEMASTH
    O presente Projeto que propõe Organização e Denominação dos Imóveis Público destinado a execução dos Serviços Socioassistenciais vinculados a Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SEMASTH, tem como objetivo o previsto nas legislações orçamentárias, financeiras e administrativas destacando que a Política de Assistência Social:
  • a) -
    Possibilitou a padronização em todo território nacional dos serviços de proteção social, estabelecendo seus conteúdos essenciais, público a ser atendido, propósito de cada um deles e os resultados esperados para a garantia dos direitos socioassistenciais.
  • b) -
    Provisões, aquisições, condições e formas de acesso, unidades de referência para a sua realização, período de funcionamento, abrangência, a articulação em rede, o impacto esperado e suas regulamentações específicas e gerais.
  • c) -
    E que os investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção de imóveis públicos, sejam realizados em imóveis de uso exclusivo da política de Assistência Social, da infância e da adolescência e da Pessoa Idosa.
  • d) -
    E que conforme previsto na Portaria nº 580 - Ministério da Cidadania, de 31 de Dezembro de 2020, que dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério da Cidadania, na modalidade fundo a fundo, oriundos de emenda parlamentar, e sua finalização confirmará o aceite do recurso, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 1 ente; li - unidade beneficiária indicadas; Ili - endereço; IV - endereço eletrônico; V - número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNP J do fundo de assistência social beneficiário; VI - valor; sendo unidades públicas: unidades estatais de ofertas socioassistenciais reconhecidas nacionalmente cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS.
    Sendo o que temos para o momento, subscrevemo-nos, renovando elevados protestos de estima e distinta consideração, contando com a aprovação do presente Projeto.
  • -

    Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, na qualidade de Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

  • Art. 1º -
    Fica instituído nos termos da Lei Federal nº 8.7 42, de 07 de Dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dó outras providências, Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dó outras providências, e Lei Federal nº l 0.7 41, de l º de Outubro de 2003, que Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dó outras providências, como unidade pública estatal destinado ao atendimento à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice os imóveis públicos da Gestão, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos Socioassistênciais vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação do Município de Jardim-MS. 
  • Art. 2º -
    A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SEMASTH oferta serviços, programas e projetos com família, crianças, adolescentes, jovens e idosos com base no território de abrangência e em espaços que possibilitem o desenvolvimento das ações previstas por cada equipamento da Política Pública de Assistência Social.
  • Art. 3º -
    Os serviços socioassistênciais são aqueles que desenvolvem ações continuadas e por tempo indeterminado junto à população usuária da rede de assistência social e objetivam a garantia de: Fortalecimento da convivência familiar e comunitária; Referência para escuta e apoio sociofamiliar e informação para garantia de direitos; Geração de trabalho e renda; Orientação para outras políticas públicas; Prevenção; Atendimento a situações de violação de direitos violados ou ameaçados.
  • Art. 4º - A Gestão, os Serviços, os Programas e os Projetos são executados nos seguintes imóveis público e endereço:
  • I -
    Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SEMASTH - Órgão Gestor - situado a Rua Vereador Romeu de Medeiros, 121 - Centro- Jardim - MS;
  • II -
    Centro de Referência de Assistência Social - CRAS "Zeca Preto" / Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO - situado Rua Grande do Sul, 307 - Vila Angélica - Jardim - MS;
  • III -
    Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS "Zé Preto" - situado na Avenida Coronel Camisão, 2382 - Centro - Jardim -MS;
  • IV -
    Centro de Múltiplas Atividades Maria de Lourdes Lorenzetti Pires - situado a Rua Carlos Correia Vasques, 68 - Jardim São Francisco - Jardim-MS;
  • V -
    Centro de Múltiplo Uso Distrito do Boqueirão - situado a Rua Boqueirão, s/n - Esquina -Área Rural - Distrito do Boqueirão -Jardim-MS;
  • VI - Centro de Múltiplo Uso Padre José Ferrero - situado a Rua dos Sapadores -Vila Major Costa -Jardim -MS;
  • VII - Centro de Múltiplo Uso Panorama -situado a Rua Cleomenes de Oliveira nº 83 -Jardim Panorama -Jardim - MS;
  • VIII -
    República de Atendimento a Pessoa Idosa "Oraldo Fernandes Monteiro" -- Cantinho do Idoso - situado a Rua Padre José da Nóbrega -s/n -Conjunto Habitacional Parque das Araras - Jardim - MS;
  • IX - Casa da Mulher Jardinense - Rua Valfrido Coimbra Grubert, 162-Conjunto Habitacional Paraisa -Jardim - MS;
  • X - Programa Criança Feliz -situado a Rua Campo Grande - Box 1 7° -17B Anexo Centro Comercial Ramez Tebet;
  • XI - Telecentro Comunitário - situado a Campo Grande - Box 16 C - Anexo Centro Comercial Ramez Tebet.
  • § 1º -
    A Gestão de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, vinculado nas instalações conforme disposto no inciso li desse artigo, o gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, caso seja necessário e conforme a demanda do atendimento, poderá realizar o remanejamento para outra instalação, em imóvel público e/ou alugado, desde que possibilite o desenvolvimento das ações prevista para execução da gestão de cadastro.
  • § 2º -
    As instalações conforme disposto no inciso VI deste artigo, o imóvel encontra-se desativado (antiga Escola Padre José Ferrero), denominado para Centro de Múltiplo Uso Padre José Ferrero, cabendo a realização de adaptações, manutenção e reparos para execução de serviços socioassistênciais.
  • § 3º -
    As instalações conforme disposto no inciso VII desse artigo, o imóvel em encontra em situação desativado (Antigo instalação CRAS e Antiga Instalação do ESF PAN), cabendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação preitear parcerias para que seja construído e/ou reformas e ampliação, e implantar serviços socioassistênciais conforme demanda de famílias e indivíduos referenciados naquele território.
  • § 4º -
    As instalações conforme disposto no inciso VIII deste artigo, são instalações que foram construídos em formado de 05 (cinco) apartamentos conjugados com capacidade/meta de atendimento de 1 O de vagas destinados a Pessoal Idosas que estão em situação de vulnerabilidade e risco social, e que são independente, isto é, possui capacidade de fazer suas atividades do dia a dia sem precisar da ajuda de terceiros, cabendo a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação preitear parcerias para fins de construção e/ou ampliação, reformas, manutenção e pequenos reparos, bem como adequação do espaços conforme a necessidades dos usuários.
  • § 5º -
    O Serviço e Programa disposto nos incisos X e XI desse artigo, executados nas instalações do Centro Comercial Ramez Tebet, cabendo o gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação -SEMASTH, realizar o remanejamento caso seja necessário para outra instalação, em imóveis públicos e/ou alugados, desde que possibilitem o desenvolvimento das ações prevista para execução do serviço ou programa, observando os recursos utilizados para o financiamento, total ou parcial, dos investimentos realizados nas instalações dos imóveis.
  • § 6º -
    A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação através do Órgão Gestor e Departamento de Patrimônio Público do Município deverá manter organizada as matrículas, bem como realizar as respectivas atualizações que se fizer necessária.
  • § 7º -
    A identidade visual deverá prevalecer a identificação de unidades públicas estatais, sendo organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados a sua respectiva politica pública e/ou de direitos, obedecendo ainda as alterações de nomenclaturas conforme orientação e funções específicas de cada esfera governamental.
  • § 8º -
    As instalações das unidades públicas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção, acolhida e atendimento reservado as famílias e indivíduos, conforme previsto nas normativas e orientações de prevista para execução de Serviço, Programa e Projeto, e que seja assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
  • Art. 5º -
    As despesas de custeio e investimento relacionadas à construção reforma e manutenções das instalações do imóvel serão custeadas com recursos de fonte própria do município, recursos de cofinanciamento do Fundo Municipal de Assistência Social, recursos do Fundo de Investimento Social, recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, Recursos oriundos de emendas parlamentares e de fontes de recursos de parcerias público x privado.
  • Parágrafo único. -
    Deve ser vedada à utilização dos recursos das Unidades Orçamentárias vinculadas ao Órgão Orçamentário da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação-SEMASTH conforme disposto neste artigo, para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela legislação que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Os casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho da Política Pública e/ou de Direitos a qual estiver vinculado os recursos.
  • Art. 6º -
    O Gestor designado Ordenador de Despesas das Unidades Orçamentária e Financeiras vinculadas a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação está sujeito à prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo dos recursos utilizados para o financiamento, total ou parcial, dos investimentos na aquisição de material permanente e equipamentos, construção, reformas e manutenção e pequenos reparos realizados nas instalações dos imóveis dos Serviços, Programa e Projetos, observando a correlação dos serviços com a finalidade estabelecida nas legislações, bem como quanto ao cumprimento dos objetivos.
  • Art. 7º -
     No exercício do Controle Social, os conselhos de Política Pública e/ou de Direitos deverão realizar o acompanhamento, avaliação e fiscalização da oferta dos programas, serviços e projetos no âmbito municipal, observando a correlação dos serviços com a finalidade estabelecida nas legislações, bem como quanto ao cumprimento dos objetivos.
  • Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Registra-se e publica-se

Sala de Sessões, em 15 de Junho de 2023

VER. G AUCIO CABREIRA DA COSTA - PSDB

Presidente do Poder Legislativo

VER. SE ROBERTO PEREIRA ROCHA - PSDB

 1 º Secretário




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/06/2023