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Lei Ordinária n° 2078/2023 de 20 de Abril de 2023


Institui o novo Sistema de Plantões no âmbito do Poder Executivo do Município de Jardim-MS, revoga a Lei Ordinária Municipal nº 1895/2017 de 18 de dezembro de 2017, e dá outras providências.

Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeita Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Art. 1º -

    Esta Lei institui o regime de plantão, no âmbito do Poder Executivo, para o atendimento das demandas das Secretarias Municipais e diversos Departamentos desta municipalidade.

  • Art. 2º -
    O regime de plantão destina-se a compensar o servidor, efetivo ou contratado, pelo desgaste e cansaço físico com o trabalho realizado com excesso de carga-horária e/ou prestado em serviço noturno, em escalas de serviços cumpridas em dias com ou sem expediente na Prefeitura Municipal, em valor vinculado às horas trabalhadas.
  • Art. 3º -
    O servidor plantonista será comunicado, através da Secretaria na qual se encontra lotado, da escala de plantão afixada todo dia 1 º de cada mês no mural da própria Secretaria.
  • Parágrafo único. -
    Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal alterar a escala de plantão, ou até mesmo dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela autoridade superior.
  • Art. 4º - Os valores dos plantões serão pagos individualmente na Folha de Pagamento.
  • Art. 5º -
    Os valores dos plantões poderão ser reajustados juntamente com a revisão anual da remuneração dos servidores públicos municipais.
  • Art. 6º -
    Os valores relativos ao regime de plantão instituído por esta lei não se incorporam aos vencimentos para quaisquer efeitos.
  • Art. 7º -
    As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim.
  • Art. 8º - Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei por ato próprio.
  • Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Registra-se e publica-se

Jardim - MS, 20 de abril de 2023.

DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita de Jardim-MS


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/04/2023