Lei Ordinária n° 2068/2022 de 21 de Dezembro de 2022
"Dispõe sobre a criação e a regulamentação do Serviço de Acolhimento em República para pessoa Idosa - Denominado República Oraldo Fernandes Monteiro - “ Cantinho do Idoso” , e dá outras providências".
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, submete a apreciação do Legislativo Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e regulamentar a residência alternativa administrada pelo sistema de autogestão, na modalidade de Serviço de Acolhimento em República para Idosos, denominada República Oraldo Fernandes Monteiro - "Cantinho do Idoso", localizado na Rua Padre Manoel da Nóbrega, Vila Parque das Araras, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação.
Art. 2º - O Serviço de Acolhimento em República para Idosos, tem como finalidade assegurar o abrigamento integral a idosos, visando sua melhor qualidade de vida e autoestima.
Art. 3º - Os critérios para ser beneficiários desse serviço são:
I - Ser pessoa acima de 60 (sessenta) anos, independente
financeiramente, moradora do município de Jardim/MS;
II - Ter renda mensal de até 02 (dois) salários mínimos para
garantir suas despesas;
III- Não possuir dependentes que morem juntos;
IV - Não possuir bens imóveis;
V - Ser autossuficiente para sua manutenção;
VI -Não possuir animais de estimação;
VII - Gozar de autonomia física e psíquica;
VIII - Não possuir vícios que possam prejudicar a convivência
entre seus moradores.
Parágrafo único: O idoso usufruirá em vida da República e se precisar de cuidados de terceiros será encaminhado para receber esse atendimento.
Art. 4º - O Serviço de Acolhimento em República para Idoso, será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação que elaborará o regimento interno com todas as regras e normas que seus moradores terão que seguir, sendo aprovado pelos conselhos: Conselho Municipal de Assistência Social e/ou Conselho Municipal do Idoso, bem como:
I - Assegurar a convivência comunitária de forma contínua com garantia de acesso a atividades culturais, educativas, lúdicas e de lazer;
II - Contribuir para prevenção do agravamento de situações de negligências, violências e rupturas de vínculos, restabelecendo vínculos familiares e comunitários se houver;
III - Preservar a integridade, a imagem e as informações das pessoas idosas acolhidas, mantendo cadastros e registros atualizados de todos os idosos;
IV - Garantir acesso e espaço com padrões de qualidade bem quanto a higiene, habitualidade, salubridade, segurança e postura não discriminatória.
Art. 5º - As despesas ordinárias de conservação dos imóveis, bem como no local de convívio dos residentes serão de responsabilidade de seus moradores e da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação.
Art. 6º - As despesas decorrentes de consumo de água, esgoto, energia elétrica e demais despesas referentes aos imóveis da República Oraldo Fernandes Monteiro - "Cantinho do Idoso", serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação.
Parágrafo único: A alimentação, vestimenta e objetos pessoais serão de exclusiva responsabilidade do idoso acolhido.
Art. 7° - As despesas com a presente Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessária pelos Fundos Municipais do Idoso e de Assistência Social, vinculados à Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE
Jardim-MS, 21 de dezembro de 2022.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2022