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Lei Ordinária n° 2065/2022 de 19 de Dezembro de 2022


ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JARDIM/MS, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2023, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuigoes legais que Ihe sao conferidas pela Lei Organica do Municipio, fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    Art. 1° - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Jardim/MS, para exercício financeiro de 2023, compreendendo Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que compõem a Administração Publica Municipal Direta e Indireta.

    Art. 2° - O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Jardim/MS, para o exercício financeiro de 2023, estima a receita e fixa despesa em igual valor de R$ 177.000.000,00 (cento e setenta e  sete milhões de reais), importando o Orçamento Fiscal em R$  111.664.000,00 (cento e onze milhões seiscentos e sessenta e quatro mil reais) e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 65.336.000,00 (sessenta e cinco milhões trezentos e trinta e seis mil reais).

    Art. 3° - A Receita Orçamentaria decorrera da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, em observância a legislação vigente.

    Art. 4° - Se houver alteração, por ato legal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, quanto ao ementário da receita e sua respectiva fonte de recurso que compreende o manual de pegas  obrigatórias, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a sua adequação por ato próprio, nos termos da norma vigente.

    Art. 5° - As Receitas e as Despesas serão realizadas de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observando o seguinte desdobramento:




    Art. 6° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

    § 1° abrir créditos adicionais suplementares ate o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa total fixada no artigo 2° desta Lei, tendo como fonte de cobertura os recursos previstos no § 1° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de margo de 1964.

    § 2° Não onerarão o limite previsto no § 1° deste artigo, ate o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 2° desta Lei, os créditos adicionais suplementares:

    I - Provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

    II -Provenientes do excesso de arrecadação.

    § 3° As autorizações contempladas no caput deste Artigo são extensivas as dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e as programações orçamentarias dos Fundos e dos órgãos da Administração Indireta.

    Art. 7° - Fica autorizado o Poder Executivo a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentaria - LDO e a Lei do Plano Plurianual - PPA com as alterações verificadas nesta Lei.

    Art. 8° - Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal devera suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal em ate 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro em curso, tendo por base a receita efetivamente arrecadada.

    Art. 9° - Integram esta Lei os documentos referenciados na Lei 4.320/64 na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas disposições legais do Tribunal de Contas/MS.

    Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.



REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE

Jardim-MS, 19 de dezembro de 2022.

DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

Prefeita Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2022