Lei Ordinária n° 2065/2022 de 19 de Dezembro de 2022
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE JARDIM/MS, PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2023, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuigoes legais que Ihe sao conferidas pela Lei Organica do Municipio, fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Jardim/MS, para exercício financeiro de 2023, compreendendo Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que compõem a Administração Publica Municipal Direta e Indireta.
Art. 2° - O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Jardim/MS, para o exercício financeiro de 2023, estima a receita e fixa despesa em igual valor de R$ 177.000.000,00 (cento e setenta e sete milhões de reais), importando o Orçamento Fiscal em R$ 111.664.000,00 (cento e onze milhões seiscentos e sessenta e quatro mil reais) e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 65.336.000,00 (sessenta e cinco milhões trezentos e trinta e seis mil reais).
Art. 3° - A Receita Orçamentaria decorrera da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, em observância a legislação vigente.
Art. 4° - Se houver alteração, por ato legal do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, quanto ao ementário da receita e sua respectiva fonte de recurso que compreende o manual de pegas obrigatórias, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a sua adequação por ato próprio, nos termos da norma vigente.
Art. 5° - As Receitas e as Despesas serão realizadas de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observando o seguinte desdobramento:
Art. 6° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
§ 1° abrir créditos adicionais suplementares ate o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa total fixada no artigo 2° desta Lei, tendo como fonte de cobertura os recursos previstos no § 1° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de margo de 1964.
§ 2° Não onerarão o limite previsto no § 1° deste artigo, ate o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 2° desta Lei, os créditos adicionais suplementares:
I - Provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
II -Provenientes do excesso de arrecadação.
§ 3° As autorizações contempladas no caput deste Artigo são extensivas as dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e as programações orçamentarias dos Fundos e dos órgãos da Administração Indireta.
Art. 7° - Fica autorizado o Poder Executivo a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentaria - LDO e a Lei do Plano Plurianual - PPA com as alterações verificadas nesta Lei.
Art. 8° - Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal devera suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal em ate 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro em curso, tendo por base a receita efetivamente arrecadada.
Art. 9° - Integram esta Lei os documentos referenciados na Lei 4.320/64 na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas disposições legais do Tribunal de Contas/MS.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE
Jardim-MS, 19 de dezembro de 2022.
DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/12/2022