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Lei Complementar n° 2061/2022 de 26 de Outubro de 2022


“Autoriza o Município de Jardim-MS, a proceder à doação de imóvel de sua propriedade ao Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências”

DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:


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    Art.1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a doação ao Estado de Mato Grosso do Sul do imóvel pertencente ao Património Público Municipal, sob condições e com cláusula de reversão, localizado neste município, situado nos lotes 12, 13, 14 e 15, da quadra n. 20, com área total de 2.100,00 m2 (dois mil e cem metros quadrados), de frente à Avenida  Duque de Caxias, lado par de numeração, esquina com a Rua Amazonas, na Vila Angélica, CEP 79.240-000, em Jardim/MS, no qual é objeto da matrícula 18.148 do 1º Serviço Notarial e Registrai da Comarca de Jardim/MS. 

    Art. 2º - A doação prevista no art.  1º desta Lei tem por finalidade exclusiva a construção da sede do 2 o Subgrupamento de Bombeiros Militar de Jardim (2° SGBM).

    Art. 3º - São condições a serem observadas pelo Estado  donatário, sob pena de reversão do imóvel doado ao património público municipal, sem qualquer tipo de indenização pelos bens físicos nele acrescidos:

    I - a proibição de locar, sublocar, transferir, ceder ou usar o imóvel doado para finalidade diversa daquela prevista no artigo 2 o desta Lei.

    II- a construção deverá ser providenciada no prazo máximo de 03 (três) anos, contados da data da efetiva doação, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa apresentada em até 30 (trinta) dias antes de findar o prazo.

    Art. 4º - Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, o Estado donatário passará a ter plena propriedade do imóvel, sem quaisquer restrições, no que se refere a este aspecto. Parágrafo único: Cessada a finalidade para o qual o imóvel foi doado, por força de cláusula de reversão a constar na Escritura Pública de Doação, voltará o imóvel ao património do Doador. 

    Art. 5º - O Donatário poderá a partir da sanção e promulgação da presente Lei, transferir o imóvel para o seu património junto ao Cartório Competente da Comarca de Jardim -MS. Parágrafo único: O texto desta Lei deverá ser inteiramente transcrito na Escritura e junto à Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Jardim-MS.

    Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE.

Jardim-MS, 26 de outubro de 2022.

Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER 

Prefeita Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/10/2022