Lei Ordinária n° 2058/2022 de 26 de Outubro de 2022
“Autoriza o Município de Jardim-MS, a proceder à doação de imóvel de sua propriedade e dá outras providências".
Dra. Clediane Areco Matzenbacher, Prefeito do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em especial àquela constante no artigo 76, I e III, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. I°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a
doação do Lote de Terreno Urbano - Lote n. 10 (dez), da quadra n. 01 (um),
com área total de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), situado no
loteamento denominado "PARTE DA FAZENDA JARDIM", nesta cidade de
Jardim/MS, com as seguintes confrontações: Frente: 10,00m com Rua
Projetada 02. Lado Par, distando 90,00m da esquina entre as Ruas Projetada
01 e 02. Lado Direito: 20,00m com Iva Maciel Monteiro. Fundos: 10,00m com
área verde 01. Lado Esquerdo: 20,00m com Lote 09. Identificado através da
matrícula n. 17.321 do Io Serviço Notarial e Registrai da Comarca de Jardim-
MS, à AILTON GONÇALVES, devidamente inscrito no CPF sob n. 050.050.321-
42.
Art. 2°- A doação prevista no art. Io desta Lei tem por finalidade
a escrituração do Lote pelo Donatário, tendo em vista a quitação do
referido, junto a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso
do Sul - AGEHAB.
Art. 3° - O Donatário poderá a partir da sançã o e promulgação
da presente Lei, transferir o imóvel para o seu património junto ao Cartório
Competente da Comarca de Jardim - MS.
Parágrafo Primeiro - Desde a doação do terreno urbano serão
devidos pelo donatário os impostos relativos à propriedade urbana (IPTU),
bem como, demais tributos municipais relativos ao desempenho da
atividade, ainda que venha a estar inadimplente com os termos ou
encargos previstos nesta lei.
Art. 4°- O texto desta lei deverá ser inteiramente transcrito na
Escritura e junto à Matrícula do imóvel no Cart ório de Registro de Imóveis de
Jardim-MS.
Art. 5°- Os custos, despesas e emolumentos decorrentes da
doação, tais como escrituraçã o e registro, bem como, tributos decorrentes
do negócio jurídico autorizado por essa Lei serão de inteira responsabilidade
do donatário.
Art. 6°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
registra-se e publica-se
Jardim-MS, 26 de outubro de 2022.
Dra. CLEDIANE ARECCl MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/10/2022