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Lei Ordinária n° 255/2022 de 24 de Agosto de 2022


"Dispõe sobre a margem consignável dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências” .

Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeito Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


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    Art. 1° - As consignações em folha de pagamento terão como

    limite máximo 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal

    do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório,

    eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.


       § 1°- O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em

    5% (cinco por cento), totalizando assim 40% (quarenta por cento), quando

    houver prestações imobiliárias de imóvel, destinado exclusivamente a sua

    residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial.


       § 2° - A Administração Municipal não responderá pela

    consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de

    limite da margem consignável.


    Art. 2° - A Secretaria Municipal de Administração, fiscalizará o

    cumprimento do disposto nesta Lei.


    Art. 3° - O Poder Executivo editará os atos necessários à

    regulamentação desta Lei.


    Art. 4°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

    revogadas as disposições em contrário.



registra-se e publica-se

Jardim-MS, 24 de agosto de 2022.

Dra. Cleidiane Areco 

Prefeita Municipal.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/08/2022