Lei Ordinária n° 2053/2022 de 06 de Julho de 2022
Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para elaboração e execução da Lei Orçamentaria Anual do Município de Jardim, para o exercício financeiro de 2023, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa as
Diretrizes Orçamentárias do Município de Jardim para o exercício de 2023,
atendendo:
I - as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do
Município;
II - as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
III - as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social
e das diretrizes gerais de sua elaboração;
IV - os princípios e limites constitucionais;
V - as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
VI - as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
VII - a alteração na legislação tributária;
VIII - as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;
IX - as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de
precatórios judiciais;
X - as vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal
e dos critérios e forma de limitação de empenho.
XI - as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
XII - as condições especiais para transferências de recursos
públicos a entidades públicas e privadas;
XIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO
I
Das
Diretrizes Orçamentarias
SEÇÃO I
As
Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município
Art.
2º - Em consonância com o art. 165, §2°, da Constituição Federal, as
estimativas de receita e despesa, as diretrizes, as metas e as prioridades para
o exercício financeiro de 2023, são especificadas nos Anexos a este Projeto de
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentaria
para 2023, não se constituindo, porém, em limite à programação das despesas,
podendo aumentar ou reduzir as metas físicas instituídas nesta lei de forma a
manter o equilíbrio das contas públicas.
SEÇÃO
II
As
Diretrizes Gerais da Administração Municipal
Art.
3º- A Receita e a Despesa serão orçadas a preço corrente de
julho do exercício corrente.
Art.º
4 - Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a
seguinte prioridade na sua alocação, observadas as suas vinculações
constitucionais e legais:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida e precatórios judiciais;
III- custeio administrativo, incluindo a preservação do
património público e contrapartida de convénios;
IV - investimentos.
Art.
5º- Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os
seguintes:
I - priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção
das atividades já existentes sobre as ações em expansão;
II - os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei
de Orçamento, terão preferência sobre os novos projetos;
Art.
6º - Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município
nas alienações, subvenções, convénios, acordos e contratos e a proceder todos
os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de
convénios, contratos e outros atos de competência do Executivo.
Art.
7º - A proposta orçamentária do Município para o exercício de
2023 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de
agosto de 2021, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO
III
As
Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes
Gerais
de sua Elaboração
Art.
8º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social estimarão as
receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo e Legislativo:
I - o orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive
Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento da Seguridade Social, abrange todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art.
9º - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e
obedecerá ao disposto nos arts. 194. 195, 196. 199. 200. 203. 204. e § 4º do
art. 212 da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com os recursos
provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição;
II - de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e
entidades da Administração Indireta, convénios ou transferências do Estado e da
União para a seguridade social.
Art.10
- Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a discriminação e a
identificação da despesa, far-se-á por categoria económica, grupo de natureza
da despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º - As
despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e classificadas por:
I - Grupos de Natureza de Despesa;
II - Função, Subfunção e Programa;
III - Projeto/Atividade.
§ 2º - Para o efeito desta Lei, entende-se por:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesa que competem ao setor público;
II - subfunção, representa uma partição da função, visando a
agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - programa, um instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo.
§ 3º - Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de projetos e atividades, especificando os respectivos valores, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 4º - Cada
projeto ou atividade identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais
se vinculam.
§ 5º - Para
efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, os
orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos poderes do Município,
seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, autarquias e fundações
criadas e mantidas pelo poder público municipal, discriminando a despesa em
nível de categoria económica, por grupos de despesa, a origem dos recursos,
detalhada por categoria de programação, indicando-se para cada um, no seu menor
nível, segundo exigências da Lei n° 4.320/64, obedecendo à seguinte
discriminação:
I - o orçamento pertencente a cada Órgão e Unidade Orçamentária;
II - as fontes dos recursos Municipais, em conformidade com os
conceitos e especificações das Fontes de Receita constantes nas regulamentações
da Secretaria do Tesouro Nacional-STN, a serem discriminadas por fontes de
acordo com as normas do TCE/MS;
III - as categorias económicas subdividem-se em despesas
correntes e despesas de capital, sendo:
a) Despesa Corrente: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos
da Dívida e, outras Despesas Correntes;
b) Despesas de Capital: Investimentos; Inversões Financeiras e
amortização da Dívida.
IV- Os grupos de Grupos de Natureza de Despesa, em conformidade
com os conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas pela da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, são os seguintes:
a)
Pessoal e Encargos Sociais: atendimento de despesas
com pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas e salário família;
b)
Juros e Encargos da Dívida: cobertura de despesas com
juros e encargos da dívida interna e externa;
c)
Outras Despesas Correntes: atendimento das demais
despesas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens
anteriores.
d)
Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e
material permanente, diversos investimentos e sentenças judiciais;
e)
Inversões Financeiras: atendimento das demais
despesas de capital não especificadas no grupo relacionado no item anterior;
f)
Amortização da Dívida: amortização da dívida
interna e externa e diferenças de câmbio.
§ 6º - Se
houver alteração nas fontes de recursos ou categorias económicas ou grupos de
despesas pelos órgãos responsáveis pelas finanças públicas fica o poder
executivo autorizado a adequá-las;
§ 7º - São
desvinculadas as disponibilidades financeiras pertencentes a fundos, autarquias
e fundações, a serem apuradas e destinadas, a qualquer tempo, a Conta única
gestora dos recursos próprios do Tesouro Municipal.
§ 8º - As
alterações nas fontes de recursos especificadas nos contratos e demais
documentos que o substituem, bem como alteração das dotações orçamentárias nos
contratados poderão ser realizadas por apostilamento.
Art.
11 - 0 Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal será constituído de:
I-mensagem;
II-projeto de Lei;
III - anexos e quadros orçamentários consolidados, conforme
estabelece a Lei Federal 4.320/64 e os atos legais do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso do Sul.
Art.
12 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo
deverá incentivar a participação popular através de audiências públicas,
conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 d maio de 2.000 e
como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara
Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelece os art. 4º
e 44 da Lei Federal 10.257 de 10 de julho de 2001.
Art.
13 - Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos
constarão na Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando
a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações
e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de
sua vigência, nos termos da Lei. 4320/64.
Parágrafo
único - Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os
limites e disposições da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a
incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as Prestações de Conta, às
Demonstrações Consolidadas do Município, excetuando fundação pública de direito
privado.
Art.
14 - Caberá a Lei Orçamentária Anual autorizar as seguintes
situações:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 40%
(quarenta por cento) do total da despesa fixada no orçamento programa do
município, utilizando como fonte de cobertura, os recursos previstos no § 1º do
Art. 43 da Lei 4.320/64.
II - Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os
dispêndios ao efetivo comportamento da receita e realizar Operações de Créditos
por Antecipação da Receita Orçamentária, dentro das condições e limites
estabelecidos por Resolução do Senado Federal, de modo que o montante não seja
superior ao das despesas de capital constantes do Projeto da Lei Orçamentária.
§ 1º. Não
onerarão o limite previsto no Inciso I deste artigo, os créditos:
a) destinados a suprir insuficiências nas dotações
orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, pessoal e encargos sociais,
débitos de precatórios judiciais, sentenças judiciais, serviços da dívida
pública, despesas de exercício anteriores e despesas à conta de
recursos vinculados;
b) abertos mediante utilização de recursos previstos nos Incisos
I e II do § Io do artigo 43, ambos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de
1964;
c) suplementares para adequação das despesas com recursos
oriundos de Convénios, Contrato de Repasse e Termos de Cooperação ou
Instrumento Congénere, limitados aos recursos efetivamente arrecadados;
§ 2º. As
autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias
dos Fundos e dos Órgãos da Administração Indireta.
§ 3º . A
inclusão de nova fonte de recurso subvinculada a uma natureza de despesa fixada
na Lei Orçamentaria Anual far-se-á por abertura de crédito adicional
suplementar dentro do limite autorizado na LOA, conforme preconiza o Subanexo
XII da Resolução TCE/MS n° 88/2018.
Art.
15 Na Lei Orçamentária Anual constará uma reserva de contingência
de no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, inclusive para abertura de créditos suplementares destinados ao
reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas
finalidades, conforme revela o art. 8º , da Portaria n° 163, de 04.05.01 da
STN.
Art.
16 - Fica autorizada a realização de concursos públicos ou
contratação de pessoal nos termos do art. 37 da Constituição Federal para todos
os Poderes, desde que:
I - atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição
Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de
2000;
II - sejam para suprir deficiências de mão de obra ou ampliação
de serviços básicos do Município.
Parágrafo
único - No Orçamento para o exercício de 2023 as dotações com pessoal
serão incrementadas de acordo com a expectativa de correção monetária para o
próximo exercício, para assegurar a reposição e reajuste salarial, de acordo
com a disponibilidade financeira do município.
Art.
17 - Nos termos das normas do TCE/MS o ordenador de despesa de
cada órgão ou unidade orçamentária designará os servidores responsáveis para
cumprimento das obrigações junto ao TCE/MS.
§ 1° - Caso o
servidor não venha a cumprir os prazos determinados pelas normas do TCE/MS,
poderá ser responsabilizado pelo atraso na remessa de documentos, e será de seu
encargo o pagamento de eventuais multas e penalidades, desde que seja
comprovada sua responsabilidade no descumprimento de prazos.
§2°- A
remessa de documentos fora do prazo não ocasionada pelo servidor responsável,
bem como outras irregularidades, ausência de documentos ou outras razões,
deverá ser de responsabilidade do ordenador de despesa ou do servidor que deu
caso ao descumprimento do prazo, sendo de responsabilidade quem deu causa ao
atraso ou irregularidade o pagamento de multas.
SEÇÃO
IV
Os
Princípios e Limites Constitucionais
Art.
18 - 0 Orçamento Anual com relação a Educação e Cultura, observará
as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração como na sua execução:
I - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o
artigo 212 da Constituição Federal, com aplicação mínima de 25% (vinte e cinco
por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências;
II-Será assegurado a aplicação não inferior a 70% (setenta por
cento) dos recursos anuais totais do FUNDEB, ao pagamento da remuneração dos
profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme preceitua a Lei
n° 14.113,de 25 de dezembro de 2020.
Art.
19 - Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no
inciso III do Art. 167 da Constituição Federal.
Art.
20 - Às operações de crédito por antecipação da Receita
Orçamentária aplicam-se as disposições estabelecidas na Resolução do Senado
Federal vigente.
Art.
21 - É vedada a utilização de recursos transferidos, em
finalidade diversa da pactuada.
Art.
22 - A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá
exceder o percentual de 54% e a do Poder Legislativo em 6%, da Receita Corrente
Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho
obedecerá ao disposto no art. 38 desta Lei.
Art.
23 - As operacionalizações e demonstrações contábeis
compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada Órgão
e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso III do art.
50 da Lei Complementar n° 101 de 04.05.2000.
Art. 24 - Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3º do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000.
Parágrafo único. Equipara-se a Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do parágrafo Io do art. 29 da Lei 101 de 04.05.2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:
I - a assunção de dívidas;
II - o reconhecimento de dívidas;
III - a confissão de dívidas.
Art. 25 - Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme § 7º do artigo 30 da Lei Complementar 101 de 04.05.2000.
Parágrafo único - A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social e com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece o §3ºdo artigo 195, da Constituição Federal.
SEÇÃO V
As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
Art. 26 - Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de até 7% (sete por cento) da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária e conforme normas e instruções do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 29 - A da Constituição Federal.
§ 1º- Os repasses à Câmara Municipal serão feitos mensalmente, na proporção de 1 /12 (um doze avos) do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no "caput" deste artigo.
§ 2º - A Câmara Municipal enviará até o décimo quinto dia de cada mês, a demonstração da execução orçamentária do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos arts. 52, 53 e 54 da Lei 101/2000.
§ 3º - O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43 da Lei n° 4.320/64, observando as normas do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º - A proposta orçamentaria do Poder Legislativo para o exercício financeiro de 2023 deverá ser encaminhada até final de julho do exercício corrente.
Art. 27 - As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se-ão ao estabelecido na alínea “a” do inciso III,do artigo 20, da Lei Complementar 101 de 04.05.2000 e aos limites impostos na Constituição Federal.
SEÇÃO VI
As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
Art. 28 - Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:
I- dos tributos de sua competência;
II - de prestação de serviços;
III - das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal;
IV - de convénios formulados com órgãos governamentais;
V - de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
VI - recursos provenientes da Lei Federal n° 11.494/07;
VII - das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;
VIII - das transferências destinadas à Saúde,à Assistência Social e à Habitação pelo Estado e pela União;
IX - das demais transferências voluntárias e doações.
Art. 29 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação do índice inflacionário, do crescimento económico ou de qualquer outro fato relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2° - O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 3º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 30 - Fica autorizada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita ou isenção, devendo estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar n° 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no "caput’’, por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º - A renúncia compreende anistia remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança administrativas, extrajudiciais ou judiciais.
§ 3º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023 não será considerada para efeito de cálculo do orçamento de receita, nos termos do inciso I do art. 14 da Lei n° 101/2000.
Art. 31 - As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida à financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.
§ 1° - As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas orçamentárias específicas, inclusive as relativas aos convénios que deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extra orçamentárias.
§2° - Na execução da despesa a emissão do empenho e as ordens de pagamento só serão efetuadas pelos órgão de finanças municipais mediante autorização dos ordenadores de despesa de cada pasta ou fundo ou demais órgãos da administração indireta ou unidades orçamentárias, sem prejuízos de emissão de empenho e ordem de pagamento por outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade.
§3° - Os empenhos das despesas das unidades orçamentárias da prefeitura municipal, dos fundos, fundações, autarquias e demais entidades da administração indireta poderão ser assinados pelo ordenador de despesa ou pelo Secretário Municipal responsável pela área de finanças municipais e pelo Contador, a quem compete a função de analisar o empenho quanto às dotações vigentes no orçamento municipal e quanto às normas financeiras e contábeis, cabendo ao ordenador de despesa a responsabilidade pela despesa efetuada, sem prejuízos de emissão de empenho por outros fundos ou unidade orçamentária, que processam a sua contabilidade.
§ 4º - Os atos autorizativos de solicitação de empenho e de ordem de pagamento, bem como a determinação para assinatura de empenhos e ordens de pagamento deverão ser regulamentados por Decreto do poder executivo.
SEÇÃO VII
A Alteração na Legislação Tributária
Art. 32 - O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões tributárias, vinculadas especialmente:
I - a revisão da legislação e manutenção do cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;
II - manutenção do cadastro dos contribuintes do Imposto obre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
III - melhoria na sistemática de cobrança do ITBI -imposto de transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado;
IV - ao acompanhamento e controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS -Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
V - a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista em Lei;
VI - a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município;
VII - a modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação dos recursos humanos, elaboração de programas de modernização e reestruturação administrativa, aperfeiçoamento das ações administrativas e financeiras, desenvolvimento gerencial, redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.
Art. 33 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
SEÇÃO VIII
As Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 34 - Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar à Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 35 - Para exercício financeiro de 2023, serão consideradas como despesas de pessoal a definição contida no art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000.
§1º - Se houver necessidade o Poder Executivo encaminhará projeto de lei visando adequação da estrutura administrativa, do quadro de vagas, do plano de cargos e do estatuto dos servidores.
§ 2º - Observado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando a concessão ou redução de vantagens e aumento da remuneração dos servidores, bem como extinção, revisão, adequação ou criação de cargos públicos.
§3° - Caso a despesa de pessoal extrapole 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar n° 101/2000, somente poderá ser concedida horas extras, quando for ao atendimento de relevantes interesses públicos, devidamente justificados pela autoridade competente.
§4° - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente a substituição de servidores de que trata o art. 18, § Io da Lei de Responsabilidade Fiscal, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
§5° - Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada como serviços de terceiros nos termos da Portaria Interministerial 163/2001.
SEÇÃO IX
As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios
Judiciais
Art. 36 - Para atendimento ao prescrito no art. 100, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentaria ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciais.
Parágrafo Único - A relação dos débitos, de que trata o “ caput" deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;
III - precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 01 de julho de cada ano.
SEÇÃO X
Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos
Critérios e Forma de Limitação de Empenho.
Art. 37 - A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n°101/2000, será realizada no final de cada quadrimestre.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE
Jardim-MS,06 de julho de 2022.
Dra CLEIDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/07/2022