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Código de Ética n° 223/2022 de 20 de Maio de 2022


“ Altera dispositivo da Lei Complementar n°. 070/09 de 22 de dezembro de 2009, concede o reajuste nas tabelas de vencimentos e estabelece outras providências"

CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeito Municipal de Jardim Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


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    Art. 1º- Fica alterado o Artigo 43 da Lei Complementar n°. 070/09 de 22 de dezembro de 2009, que passará a vigorar com a seguinte redação:


    Art. 43 Os incentivos financeiros são gratificações estabelecidas em razão do exercício do cargo pelo servidor tanto do quadro das carreiras quanto do quadro provisório nas condições especificadas nesta Lei.

    Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de 5% (cinco por cento) nos vencimentos dos professores enquadrados nas tabelas 20 horas e 30 horas do anexo único da Lei Complementar n° 201/2020, de 17 de março de 2020, para vigorar a partir de 01 de janeiro de2022.

    Art. 3º - A diferença dos vencimentos apuradas em virtude da retroatividade do reajuste referente ao mês de janeiro, fevereiro, março, abril e maio será pago juntamente com a folha de pagamento do mês em referência, em 05 (cinco) parcelas, sendo a de janeiro junto com a folha de junho, a de fevereiro com a folha de julho, a de março com a folha de agosto, a de abril com a folha de setembro, e a de maio com a folha de outubro.

    Art. 4º - Revoga o § 4º e altera o § 5 ºdo Art. 2º da Lei 110/2013, de 03 de setembro de 2013,que passará a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 2º 

    § 4º (REVOGADO)

    §5° não fará jus ao incentivo financeiro de regência os profissionais do magistério

    público municipal que estiverem em gozo de licença: para prestação do serviço 

    militar; por motivo de acompanhamento do cônjuge; prémio por assiduidade; para

    trato do interesse particular.


    Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário for.


    Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2022.


    Art. 7º - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.






REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE

Jardim-MS, 20 de maio de 2022.

Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER 

Prefeita Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/05/2022