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Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Jardim-MS autorizado a firmar Contrato de Programa com o Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Integrado das Bacias dos Rios Miranda e Apa - CIDEMA, com o objetivo de execução do Serviço de Inspeção Municipal,
criado pela Lei Municipal n° 992, de 04 de maio de 2000, de forma associada.
§ 1º Esta lei dispõe sobre os procedimentos para a execução do Serviço de Inspeção Municipal pelo CIDEMA, durante a vigência de Contrato de Programa firmado para este fim.
§ 2 º O CIDEMA poderá solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, devendo, nesse caso, observar as normas e diretrizes do MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º O CIDEMA poderá firmar parceria com a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal -IAGRO visando o aperfeiçoamento das ações de inspeção.
§ 4º O CIDEMA deverá manter página eletrónica própria, na rede mundial de computadores, constando dentre outras informações a relação de todos os Municípios/MS consorciados.
Art. 2º - Para cumprir os objetivos do serviço de inspeção, o
Município de Jardim-MS e o CIDEMA desenvolverão, dentre outras, ações
que visem a:
I - promover a integração dos órgãos municipais de fiscalização
por meio da criação de um serviço único de inspeção sanitária;
II - formular diretrizes técnico-normativas de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitárias, respeitadas as peculiaridades dos municípios consorciados;
III - estabelecer normas para a higienização e a desinfecção das instalações industriais e para a classificação e a verificação da qualidade dos produtos;
IV - regulamentar o registro e o cadastro dos estabelecimentos que produzam, distribuam, transportem, armazenem, processem e comercializem produtos de origem animal;
V - fomentar a produção artesanal por meio de orientação técnica e regulamentação da atividade;
VI - estimular o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da Sociedade Civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção;
VII - executar a inspeção sanitária de matéria-prima, da industrialização, beneficiamento, embalagem, distribuição e a comercialização dos produtos de origem animal mediante exercício do poder de polícia;
VIII - notificar os produtores e/ou comerciantes que produzirem e/ou comercializarem produtos que não atendam os requisitos constantesneste regramento;
IX - lavrar e instruir os respectivos Autos de Infração;
X - solicitar apoio ao Poder Judiciário e à Polícia Militar, quando necessário, para o cumprimento das obrigações dispostas na presente Lei Complementar;
XI - apreender produtos que estejam em desacordo com as
normas insculpidas na presente Lei Complementar;
XII - suspender, interditar ou embargar estabelecimentos de produção ou comércio de produtos de origem animal, assim como cassar os respectivos registros, na hipótese de atuação fora dos limites desta Lei;
XIII - realizar ações de combate à produção e ao comércio clandestinos de produtos de origem animal;
XIV - fiscalizar o transporte de produtos de origem animal in natura, industrializados e/ou beneficiados destinados ao comércio;
XV - realizar outras atividades relacionadas à inspeção e à fiscalização sanitária de produtos de origem animal indicados em leis estaduais e federais, ainda que não expressos no corpo da presente norma.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no inciso IV não poderão funcionar sem que estejam previamente registrados ou cadastrados na forma desta lei.
§ 2º - O CIDEMA poderá conceder prazo, na forma do regulamento, para os estabelecimentos se adaptarem às exigências desta lei, concedendo-lhes título de registro ou de cadastro provisórios.
Art. 3° - São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo e seus derivados;
V - o mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art. 4º - A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - nos estabelecimentos industriais especializados no abate de animais e no preparo ou na industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma;
II - nos entrepostos-usina, nas usinas de beneficiamento, nas indústrias de laticínios, nos postos de refrigeração de leite e nas microusinas de leite;
III - nos entrepostos de ovos e nas indústrias de produtos deles derivados;
IV - nos entrepostos de recebimento e de distribuição de pescado e nas indústrias que o beneficiem;
V - nos postos e entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou matériaprima de origem animal;
VI - nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou produto dele derivado.
Parágrafo único: Quando necessário, serão feitas reinspeção e fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas de produto e subproduto de origem animal destinados ao consumo humano ou animal.
Art. 5º - O serviço de inspeção a ser executado pelo CIDEMA respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Art. 6º - A inspeção e a fiscalização sanitária de produto de
origem animal a ser executada pelo CIDEMA abrange as seguintes
atividades:
I - a classificação do estabelecimento;
II - o exame das condições para o funcionamento do estabelecimento, de acordo com as exigências higiénicas sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou de relacionamento, bem como para a transferência de propriedade;
III - a fiscalização da higiene do estabelecimento;
IV - as obrigações do proprietário, responsável ou preposto do estabelecimento;
V - as normas de funcionamento do estabelecimento;
VI - a inspeção "ante” e "post mortem" dos animais destinados
ao abate;
VII - a inspeção e a reinspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as fases de recepção, produção, industrialização, estocagem, comercialização, aproveitamento e transporte;
VIII - a classificação do produto e subproduto, de acordo com o tipo e padrão ou fórmula aprovada;
IX - a aprovação do tipo, padrão e fórmula dos produtos e subprodutos de origem animal;
X - a embalagem e rotulagem do produto e subproduto;
XI - o registro do produto e subproduto, bem como a aprovação
do rótulo e embalagem;
XII - a matéria-prima na fonte produtora e intermediária;
XIII - os meios de transporte de animal vivo, assim como do produto derivado e sua matéria-prima, destinados à alimentação humana;
XIV - o trânsito de produto, subproduto e matéria-prima de origem animal;
XV - a coleta de material para análise de laboratório;
XVI - o exame microbiológico, histológico e físico-químico da matéria-prima ou produto;
XVII - o produto e o subproduto existentes no mercado de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das medidas estabelecidas neste regulamento;
XVIII - a aplicação de penalidade decorrente de infração;
XIX - outras instruções necessárias à maior eticiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária;
XX - o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
XXI - a divulgação de informações de interesse dos consumidores dos produtos de origem animal;
XXII - o incentivo a educação sanitária, utilizando os seguintes mecanismos:
a) divulgação da legislação específica;
b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal;
c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio;
d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal.
Art. 7º - O Município de Jardim-MS e o CIDEMA poderão coletar amostra de produto de origem animal, sem ânus para si, para análise laboratorial a ser realizada em laboratório oficial ou credenciado.
Art. 8º - A análise laboratorial para efeito de fiscalização, necessária ao cumprimento desta lei, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o proprietário do estabelecimento.
Parágrafo único: A análise laboratorial destinada à contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento, será feita em laboratório oficial ou credenciado, ficando o proprietário responsável por seu custeio.
Art. 9º - A análise de rotina na indústria, para efeito de controle de qualidade do produto, será custeada pelo proprietário do estabelecimento, podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade ou em laboratório oficial ou credenciado.
Art. 10 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento específicos editados por meio de Resolução do CIDEMA.
Art. 11 - Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:
I - matadouro de bovino, suíno, equídeo, ave, coelho, caprino,
ovino e demais espécies, de abate autorizado;
II - indústria de carne e derivados, entreposto de carne e
derivados, e indústria de produto não comestível;
III - usina de beneficiamento de leite, fábrica de laticínios,
entreposto de laticínios, posto de refrigeração, granja leiteira e microusina de
leite;
IV - entreposto de pescado e indústria de conserva de pescado;
V - unidade apícola;
VI - entreposto de ovos e indústria de conserva de ovos;
VII - fábrica de coalho, coagulante e fermento.
§ 1º. Os registros realizados no SIM do Município de JARDIM-MS serão migrados para o CIDEMA, e os estabelecimentos receberão inspeção de convalidação no prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 2º. Caso o Município de JARDIM-MS rescinda o Contrato de Programa e reassuma a execução dos serviços de inspeção, os estabelecimentos localizados no território do Município registrados no CIDEMA terão o seu registro migrado para o serviço municipal, recebendo inspeção de convalidação no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 12 - No estabelecimento sob inspeção, a fabricação de produto somente será permitida depois de previamente aprovados o rótulo e sua fórmula.
§1º A aprovação do rótulo e da fórmula e do processo de fabricação de qualquer produto de origem animal inclui o que estiver sendo fabricado antes da vigência desta lei.
§ 2º Entende-se por padrão e fórmula de produto, para os fins desta lei:
a) matéria-prima, condimento, corante e qualquer outra substância que entre no processo de fabricação;
b) composição centesimal;
c) tecnologia de produção.
§ 3º Os produtos com rótulos aprovados pelo SIM de JARDIM-MS serão modificados para o rótulo aprovado pelo CIDEMA no prazo de até 60 (sessenta) dias após a inspeção de convalidação mencionada no artigo anterior.
§ 4º Caso o Município de JARDIM-MS rescinda o Contrato de Programa e reassuma a execução dos serviços de inspeção, os rótulos dos produtos registrados no CIDEMA, produzidos em estabelecimentos localizados no território do Município, terão o seu rótulo alterado para o
modelo aprovado pelo SIM no prazo de até 60 (sessenta) dias após a inspeção de convalidação mencionada no artigo anterior.
Art. 13 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 14. Os produtores de produtos de origem animal ficam
obrigados a:
I - cumprir e fazer cumprir todas as exigências contidas nessa lei
e nos regulamentos;
II - cumprir as exigências regulamentares e da fiscalização
inspetora do Serviço de Inspeção;
III - fornecer, quando necessário ou solicitado, material adequado e suficiente para execução dos trabalhos de inspeção;
IV - fornecer, quando for o caso, pessoal auxiliar habilitado e suficiente ,para ficar à disposição do Serviço de Inspeção;
V - possuir responsável técnico, quando for o caso;
VI - acatar todas as determinações da inspeção sanitária quanto ao destino dos produtos condenados;
VII - manter e conservar o estabelecimento de acordo com as normas desta Lei;
VIII - recolher, se for o caso, todas as taxas ou tarifas de inspeção sanitária e/ou outras que existam ou vierem a ser instituídas de acordo com a legislação vigente;
IX - submeter à inspeção sanitária, sempre que necessário qualquer matéria-prima ou produto distribuído, beneficiado ou industrializado;
X - fornecer à coordenação do Serviço de Inspeção realizado pelo CIDEMA, até o décimo dia útil do início de cada mês subsequente ao vencido, os dados estatísticos de interesse para a avaliação da produção, beneficiamento, industrialização, distribuição, transporte e comércio de
produtos de origem animal;
XI - substituir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o responsável
técnico que eventualmente se desligar do estabelecimento, junto ao Serviço
de Inspeção.
Art. 15 - 0 CIDEMA cobrará as Taxas relativas ao serviço de
inspeção sanitária por ele executado.
§ 1º As taxas a serem cobradas pela CIDEMA são as aprovadas em Assembleia Geral do Consórcio e previstas no Anexo I desta lei.
§ 2º Os valores das taxas serão atualizados anualmente por Resolução do CIDEMA utilizando-se a variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice inflacionário que venha a substituí-lo.
Art. 16 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos produtos de origem animal sujeitará, isolada ou cumulativamente, o infrator as seguintes sanções, a serem aplicadas pelo CIDEMA:
I - advertência escrita e orientação técnica quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II - multa nos casos não compreendidos no inciso I do caput deste artigo, de acordo com os valores e gradações previstos no Anexo II;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiénica sanitária adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividades, quando cause risco ou ameaça de natureza higiénica sanitária ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiénica sanitária adequadas;
VI - cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação económico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo e perdidos em favor do CIDEMA, que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome e aqueles sem condições para o
consumo humano deverão ser descartados de maneira correta, observando a legislação de saúde e ambiental.
§ 3 º A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiénica sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação da fiscalização.
§ 4º A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá ser suspensa após atendimento das exigências que motivaram a ação.
§ 5º Se a interdição não for suspensa nos termos do §4° este artigo decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro.
§ 6º As multas a serem aplicadas pelo CIDEMA são as aprovadas em Assembleia Geral do consórcio e constantes do Anexo II desta lei.
Art. 17 - As multas e as taxas arrecadadas pelo CIDEMA serão revertidas para o Fundo Regional de Inspeção Sanitária,regulamentado pelo respectivo Programa.
Parágrafo único. O Conselho do Fundo Regional de Inspeção Sanitária promoverá o acompanhamento da gestão financeira do Fundo, conforme normas regulamentadoras do CIDEMA.
Art. 18 - 0 CIDEMA baixará o regulamento e os atos complementares sobre inspeção sanitária dos estabelecimentos, por meio de instrução normativa.
§ 1° A regulamentação abrangerá:
I- a classificação dos estabelecimentos;
II - o exame das condições para o funcionamento dos estabelecimentos de acordo com as exigências higiénicas sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou de cadastro, bem como para a transferência de propriedade;
I I I - a fiscalização da higiene dos estabelecimentos;
I V - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos
dos estabelecimentos;
V - a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais destinados ao abate;
VI - a inspeção e a reinspeção dos produtos, dos subprodutos e das matérias-primas de origem animal, durante as fases de produção, industrialização, comercialização, aproveitamento e transporte;
VII - a aprovação de tipos, padrões e fórmulas de produtos e subprodutos de origem animal;
VIII - o registro de produto e de subproduto, bem como a aprovação de rótulo e embalagem;
IX - o trânsito de produto, subproduto e matéria-prima de origem animal;
X - a coleta de material para análise de laboratório;
XI - a aplicação de penalidade decorrente de infração;
XII - outras instruções necessárias à maior eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária.
§ 2º A regulamentação técnica para inscrição e funcionamento dos estabelecimentos e produtores poderá ser alterada no todo ou em parte, sempre que o aconselharem a prática e o desenvolvimento da indústria e do comércio de produtos de origem animal.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos para compor a equipe de Inspeção Sanitária do CIDEMA, bem como bens móveis e imóveis especificados em Contrato de Programa.
Art. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial ou suplementar no orçamento vigente para fazer face às despesas
do Contrato de Programa a ser firmado.
Art. 21 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.