Lei Complementar n° 228/2022 de 28 de Junho de 2022
Dispõe sobre a regularização de aforamento de bens imóveis urbanos de domínio do Município de Jardim/MS e dá outras providências.
CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a
quem solicitar, a remição do foro aos terrenos urbanos de domínio do Município
de Jardim/MS, submetidos ao regime de aforamento (enfitêutico), constituído
até o início de vigência do Código Civil brasileiro de 2002 (Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002), e a consolidação do domínio pleno com o foreiro, mediante o
pagamento de resgate em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do
valor de mercado do terreno, sem benfeitorias, constante em pauta municipal.
§ 1° - A remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o
foreiro a que se refere este artigo poderão ser efetuadas desde que atendidas
as seguintes condições:
I – Manifestação por escrito de interesse na remição do
aforamento, conforme formulário oficial, formalizado através de
Processo Administrativo a ser processado pelo Departamento de
Tributação e Cadastro Municipal ou congênere;
II – Pagamento à vista do resgate;
III – Apresentação de certidões negativas dos impostos, taxas e
ônus reais que gravarem o imóvel;
IV – Comprovação de inexistência de débitos do requerente para
com esta Fazenda Pública Municipal, comprovado por certidão
negativa tributária expedida pelo setor competente.
§ 2° - Outras condições para a remição do foro dos imóveis
submetidos ao regime enfitêutico a que se refere este artigo poderão ser
estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3 ° - O Departamento de Patrimônio ou órgão congênere
verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá
aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.
§ 4° - Sobre o resgate da enfiteuse incidirá Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis (ITBI) em condições e percentuais estabelecidos no Código
Tributário Municipal.
§ 5° - O foreiro que não optar pela aquisição dos imóveis tratados
neste artigo continuará submetido ao regime enfitêutico.
§ 6° - Efetuado o resgate e preenchidas as demais exigências, o
Diretor do Departamento de Tributação e Cadastro Municipal ou outro servidor
designado expedirá certificado de Remição e Resgate, conforme modelo
constante no Anexo I desta lei, servindo como documento hábil para
averbação no Registro de Imóveis.
§ 7° - O foreiro responderá por todas as custas, emolumentos e
demais despesas cartorárias em razão da transmissão do domínio direto do
imóvel.
Art. 2° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e publique-se
Jardim-MS, 28 de junho de 2022.
Diretor do Departamento de Tributação e Cadastro
Município de Jardim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/06/2022