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Lei Complementar n° 228/2022 de 28 de Junho de 2022


Dispõe sobre a regularização de aforamento de bens imóveis urbanos de domínio do Município de Jardim/MS e dá outras providências.

CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


  • -

    Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a 

    quem solicitar, a remição do foro aos terrenos urbanos de domínio do Município 

    de Jardim/MS, submetidos ao regime de aforamento (enfitêutico), constituído 

    até o início de vigência do Código Civil brasileiro de 2002 (Lei 10.406, de 10 de 

    janeiro de 2002), e a consolidação do domínio pleno com o foreiro, mediante o

    pagamento de resgate em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do 

    valor de mercado do terreno, sem benfeitorias, constante em pauta municipal.


    § 1° - A remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o 

    foreiro a que se refere este artigo poderão ser efetuadas desde que atendidas 

    as seguintes condições:

    I – Manifestação por escrito de interesse na remição do 

    aforamento, conforme formulário oficial, formalizado através de 

    Processo Administrativo a ser processado pelo Departamento de 

    Tributação e Cadastro Municipal ou congênere;

    II – Pagamento à vista do resgate;

    III – Apresentação de certidões negativas dos impostos, taxas e 

    ônus reais que gravarem o imóvel;

    IV – Comprovação de inexistência de débitos do requerente para 

    com esta Fazenda Pública Municipal, comprovado por certidão 

    negativa tributária expedida pelo setor competente.


    § 2° - Outras condições para a remição do foro dos imóveis 

    submetidos ao regime enfitêutico a que se refere este artigo poderão ser 

    estabelecidas em ato do Chefe do Poder Executivo.


    § 3 ° - O Departamento de Patrimônio ou órgão congênere 

    verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá 

    aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação.


    § 4° - Sobre o resgate da enfiteuse incidirá Imposto de Transmissão 

    de Bens Imóveis (ITBI) em condições e percentuais estabelecidos no Código 

    Tributário Municipal.


    § 5° - O foreiro que não optar pela aquisição dos imóveis tratados 

    neste artigo continuará submetido ao regime enfitêutico.


    § 6° - Efetuado o resgate e preenchidas as demais exigências, o 

    Diretor do Departamento de Tributação e Cadastro Municipal ou outro servidor 

    designado expedirá certificado de Remição e Resgate, conforme modelo 

    constante no Anexo I desta lei, servindo como documento hábil para 

    averbação no Registro de Imóveis.


    § 7° - O foreiro responderá por todas as custas, emolumentos e 

    demais despesas cartorárias em razão da transmissão do domínio direto do 

    imóvel.


    Art. 2° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 

    publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.


    Anexo I
    CERTIFICADO DE REMIÇÃO E RESGATE

    Excelentíssimo Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
    Jardim/MS
    Requerimento n° _____de __de________ de 20___

    Aforante: ____________________________________________________________________
    Nacionalidade: _____________________________ Estado Civil: ____________________
    Profissão: __________________________________ CPF N° ___________________________
    RG N° __________________________________ Órgão Expedidor: ___________________
    Endereço:____________________________________________________________________

    O Diretor do Departamento de Tributação e Cadastro do Município 
    de Jardim/MS, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei 
    Complementar 228/2022 de 28 de junho de 2022, CERTIFICA que na forma do
    requerimento anexo, conferiu ao contribuinte mencionado acima, o RESGATE 
    DO AFORAMENTO incidente sobre o imóvel abaixo descrito em doação não 
    onerosa, concedendo-lhe plena propriedade do terreno objeto de enfiteuse, 
    para fins de registro imobiliário




Registra-se e publique-se

Jardim-MS, 28 de junho de 2022.

Diretor do Departamento de Tributação e Cadastro

Município de Jardim/MS


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/06/2022