Voltar
Brasao admheader bras%c3%a3o da cidade de jardim  mato grosso do sul

Lei Complementar n° 229/2022 de 01 de Julho de 2022


“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DE REGRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS IPJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:


  • -

    Art. 1º - As disposições da Lei Complementar nº 083/2011, de 20 de abril de 

    2011, abaixo elencadas passam a vigorar com a seguinte redação:


    Art. 8º [...]

    I - O cônjuge, a companheira ou o companheiro, e o filho não 

    emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou 

    que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que 

    documentalmente comprovada a condição, por equipe multiprofissional;


    II - ...


    III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e 

    um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou 

    deficiência grave, desde que documentalmente comprovada a condição e a 

    dependência econômica.

    §2º...

     §3º...

     § 4º Considera-se união estável aquela verificada como entidade familiar entre duas pessoas, independente da diversidade de sexo, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

     § 5º O ex cônjuge, companheiro ou companheira, na condição de “credor de alimentos”, não se equipara aos dependentes para os efeitos desta lei, sendo-lhes assegurado quantia até o valor da parcela que recebia de alimentos do segurado, devidamente demonstrada a necessidade alimentar, não podendo esta ultrapassar a cota que couber a qualquer dos pensionistas.

    Art. 10 [...]

     I - para o cônjuge, pelo divórcio judicial ou extrajudicial, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.

    II - para a companheira, companheiro e convivente, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada.

    III - para os filhos, menores sob a posse e guarda e o tutelado, ao serem emancipados na forma da lei civil, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou cessação dos motivos que lhes garantem a dependência, salvo se inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

    IV – para os irmãos órfãos, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ou cessação dos motivos que lhes garantem a dependência, salvo se inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

    V - ...

     c) para o inválido ou deficiente quando da cessação da invalidez ou deficiência; 

    [...]
    g) pela condenação criminal transitada em julgado do dependente 
    tido como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa 
    desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os 
    absolutamente incapazes e os inimputáveis. 

    Parágrafo único. A ressalva prevista nos incisos III e IV só é aplicável aos 
    dependentes cuja invalidez ou incapacidade seja verificada antes de 
    completarem 21 (vinte e um) anos de idade, condicionada ainda, à 
    comprovação da dependência econômica. 

    Art. 12 [...]

    § 4º A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar 
    a dependência será do segurado, cabendo à Unidade Gestora do IPJ certificar 
    e tomar as providências necessárias para excluir o dependente em situação 
    indevida. 

    § 5º O segurado responderá pelas despesas oriundas da inscrição 
    indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e 
    penais cabíveis. 

    Art. 15 [...]

    X – os valores aportados pelo Município; 

    Art. 15-A. O custeio das despesas correntes e de capital necessárias à 
    organização e ao funcionamento da unidade gestora de Regime Próprio 
    observará os parâmetros descritos a seguir:

    § 1º Será financiado exclusivamente por meio de alíquota de 
    contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial anual e 
    será somada àquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios.

    § 2º A alíquota de contribuição a que se refere o §1º deste artigo, para 
    o custeio das despesas administrativas será estabelecida através de Decreto do 
    Executivo Municipal, em conformidade com o percentual definido na avaliação 
    atuarial anual, cujo valor deverá estar em consonância com os valores 
    estabelecidos na Lei Orçamentária Anual – LOA, incidente sobre a mesma base 
    de contribuição dos servidores ativos do RPPS do exercício corrente, que será 
    repassada juntamente com o custo normal nas suas respectivas competências.

    § 3º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria 
    ou consultoria, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras 
    exigências previstas na legislação do ente federativo:

    I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que 
    contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo 
    vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos 
    demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS;

    II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou 
    indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da contribuição para o 
    custeio administrativo de que trata este artigo ou como percentual de receitas 
    ou ingressos de recursos futuros; e

    III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não 
    poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais 
    de que trata o § 2º.

    § 4º Gastos com atendimento dos requisitos mínimos relativos à 
    certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou 
    entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos 
    membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação 
    específica.

    § 5º Os valores relativos à contribuição para o custeio administrativo
    prevista no § 2º, não utilizados durante o exercício correspondente, constituirão 
    fundo de reserva, que será utilizado para as mesmas finalidades da contribuição 
    para o custeio administrativo, na forma prevista na legislação correspondente. 

    § 6º Não serão considerados como excesso do limite anual, os gastos 
    realizados com recursos da Reserva Administrativa decorrentes das sobras de 
    custeio administrativo e dos rendimentos auferidos.

    § 7º Os recursos aportados em fundo de reserva da contribuição para o 
    custeio administrativo, poderão ser revertidos para pagamento de benefícios, 
    por sugestão da Diretoria Executiva, desde que autorizado pelo Conselho 
    Deliberativo publicado através de resolução com a devida justificativa, sendo 
    vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.

    § 8º Os recursos destinados ao custeio administrativo, inclusive o valor 
    destinado à reserva administrativa, serão segregados dos recursos destinados ao 
    custeio dos benefícios, e serão aplicados no mercado financeiro conforme 
    previsto em Resolução do Conselho Monetário Nacional, cujos rendimentos 
    serão agregados à reserva administrativa. 

    Art.15-B. Fica autorizada a elevação da alíquota de custeio 
    administrativo em 20% (vinte por cento) do limite máximo do percentual 
    estabelecido no art. 15-C desta Lei, após formalização da adesão do IPJ, ao 
    Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes 
    Próprios de Providência Social – Pró Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS Nº 
    185, de 14 de maio de 2015, cujos recursos destinar-se-ão exclusivamente para o custeio das despesas administrativas conforme critérios e parâmetros 
    estabelecidos nos parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 15 da Portaria nº 402, de 10 de 
    dezembro de 2008.

    Art. 15-C. A alíquota de contribuição para o custeio das despesas da 
    Unidade Gestora do RPPS, em atendimento ao disposto na portaria SEPRT nº 
    19451/2020, e com base no ISP – Índice de Situação Previdenciária do município 
    de Jardim, tem seu limite fixado em até de 3,0% (três por cento), apurado sobre 
    o valor da base de contribuição dos servidores ativos, vinculados ao IPJ, no 
    exercício financeiro anterior.

    Parágrafo único. O Município deverá recompor ao RPPS, os valores dos 
    recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos aos previstos nesta 
    lei ou excedentes ao percentual da alíquota de contribuição para o custeio 
    administrativo, sem prejuízo das medidas para o ressarcimento por parte dos 
    responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários.

    Art. 16 - A contribuição do município de Jardim/MS, de que trata o Art. 
    15, I, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o 
    total mensal da base da remuneração de contribuição dos seus servidores 
    segurados do sistema, na forma do art. 18, no percentual de 16,96%. 

    [...]

    Art. 17 - A contribuição dos segurados ativos de que trata o Art. 15, II, 
    será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base da 
    remuneração de contribuição.

    Art. 18 [...]

    § 1º. O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de 
    contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local 
    de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, 
    para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art.
    68.

    §2º [...]
    I - Os segurados ativos contribuirão também sobre os benefícios de 
    salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a 
    gratificação natalina ou abono anual, nos limites desta lei.
    ...
    §5º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência 
    de que trata o art. 67 desta lei.

    § 6º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em 
    razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição 
    deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em 
    lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, 
    desconsiderados os descontos.

    § 7º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, 
    a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário 
    mínimo.

    § 8º Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e 
    inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a 
    base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, 
    administrativa ou judicial, observando-se as disposições abaixo: 

    I– sendo possível identificar as competências a que se refere o 
    pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;

    II– em caso de impossibilidade de identificação das competências a 
    que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em 
    que for efetuado o pagamento;

    III– em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser 
    repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das 
    contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos 
    valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no art. 
    25.

    Art. 20 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 15 
    será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela que supere valor do 
    teto de contribuição para o Regime Geral de Previdência – INSS, dos benefícios 
    de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime próprio do município.

    Art. 22 – [...]

    §3º Em caso de não observância do disposto no §2º pelo órgão 
    cessionário, será de responsabilidade do Município de Jardim-MS a 
    regularização das contribuições previdenciárias devidas ao IPJ, sob pena de 
    revogação da cedência e retorno imediato ao do servidor ao cargo de origem, 
    respondendo a processo administrativo para apuração de abandono de cargo 
    no caso de ausência injustificada.

    Art. 23 – [...]

    §2º Em caso de descumprimento do disposto no caput o servidor 
    deverá proceder a regularização das contribuições previdenciárias devidas ao 
    IPJ, sob pena de revogação da licença e retorno imediato ao cargo de origem, 
    respondendo a processo administrativo para apuração de abandono de cargo 
    no caso de ausência injustificada.

    §3º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não 
    será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo 
    de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão 
    de aposentadoria.

    §4º As contribuições eventualmente efetuadas para o Regime Geral de 
    Previdência, durante o período de afastamento não poderão ser averbadas 
    para nenhum efeito junto ao IPJ.

    §5º As disposições deste artigo aplicam-se aos afastamentos dos 
    servidores para o exercício de mandato eletivo, no município de Jardim ou, em 
    outro ente federativo.

    Art. 30 - Os recursos alocados ao IPJ, não serão utilizados para outra 
    finalidade, senão a do custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do 
    sistema e o custeio administrativo de que trata a presente Lei, sob pena de 
    responsabilidade, na forma da lei.

    Art. 31. [...]
    III – a nível de controle, por um Conselho Fiscal

    Parágrafo único. Os membros dos Conselhos Previdenciário e Fiscal, 
    Comitê de Investimentos e Diretoria Executiva, deverão atender as disposições 
    contidas no artigo 8º-B, da Lei nº 9.717/98, na forma e nos prazos estabelecidos 
    em norma regulamentadora, quando da investidura ou dentro dos prazos 
    estabelecidos pelas normas que disciplinem a matéria, editadas pela 
    Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, do Ministério da 
    Economia. 

    Art. 36-A - O conselho Fiscal do Instituto de Previdência Social dos 
    Servidores Municipais de Jardim/MS – IPJ será composto por (seis) servidores 
    municipais efetivos e estáveis, nomeados por ato do Prefeito Municipal e 
    indicados:

    I - um representante indicado pelo Executivo Municipal;
    II – dois representantes indicados pelo SISERM;
    III – dois representantes indicados pelo SINTEJ;
    IV – um representante dos inativos e pensionistas, vinculados ao sistema 
    previsto nesta Lei, escolhidos pela categoria, sob coordenação das entidades 
    sindicais ou outras específicas que representem a categoria.

    § 1º. O presidente e o vice-presidente serão escolhidos pelo Conselho 
    em sua primeira reunião;

    Art. 36-B - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma 
    vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado 
    pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, 
    obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.

    § 1º. As reuniões do Conselho Fiscal serão iniciadas com a presença da 
    maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria 
    de votos, salvo disposições que exijam quorum qualificado.

    § 2º. Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas em livro 
    próprio.

    Art. 36-C - Compete ao Conselho fiscal, o exame dos atos de gestão 
    emitindo pareceres, sobre os atos e as contas que examinar, em especial sobre: 
    I. balancetes mensais, balanços e demonstrações financeiras; 
    II. demonstrativo de aplicações financeiras, e seu desempenho; 
    III. fluxo de recebimento de contribuições, seu recebimento dentro dos 
    prazos, e contribuições em atraso;
    IV – acompanhamento do valor e aplicação da taxa de administração; 
    V - demais documentações e processos administrativos relativos às 
    despesas mensais;
    VI - o Conselho Fiscal emitirá seu parecer, dentro de no máximo 30 
    (trinta) dias do recebimento das peças a serem analisadas. 

    § 3º As irregularidades apuradas, serão comunicadas de imediato ao 
    Conselho Previdenciário, bem como ao Chefe do Poder Executivo para 
    providências. 

    § 4º Importando as irregularidades em atos de improbidade 
    administrativa de administradores ou conselheiros, deverá também ser 
    encaminhado cópias ao Ministério Público. 

    § 5º As atribuições do Conselho Fiscal, definidas nesta lei serão 
    regulamentadas em regimento do Instituto de Previdência Social dos Servidores 
    Municipais de Jardim, a ser elaborado, aprovado e publicado através de 
    resolução do Conselho Previdenciário. 

    § 6º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, quatro vezes por mês, 
    e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo seu 
    presidente, por solicitação da Diretoria, ou a requerimento da maioria absoluta 
    dos seus membros, obedecido o prazo a ser estabelecido no regimento. 

    § 7º As reuniões do Conselho Fiscal serão iniciadas com a presença da 
    maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria 
    de votos, salvo disposições que exijam quorum qualificado.

    I – serão objeto de quórum qualificado:
    a) apreciação do balanço anual e prestação anual de contas;
    b) fluxo de recebimentos, e sua regularidade;
    c) relatório sobre denúncias recebidas e apuradas.

    § 8º Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas na forma 
    regimental. 

    Art. 39. O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de 03 
    (três) anos, permitida recondução para os mesmos cargos por mandatos 
    sucessivos, desde que atendidas as disposições disposta em lei específica.

    DO PLANO DE BENEFÍCIOS

    Art. 42 [...]
    I - ...
    a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
    ...
    d) (revogado)
    e) aposentadorias especiais para os professores, para as pessoas com 
    deficiência, e para os servidores expostos aos agentes nocivos, cujos requisitos 
    serão definidos em Lei Complementar.
    II – ...
    b) (revogado)

    Seção II 
    Aposentadoria por Incapacidade Permanente Para o Trabalho

    Art. 43 - A aposentadoria por incapacidade permanente para o 
    trabalho será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu

    cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que 
    tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida.

     §1º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
    será precedida de período de licença para tratamento de saúde por período 
    não inferior a dois anos, exceto quando o quadro de saúde do servidor, desde a 
    primeira perícia, for irreversível.

    I – Constitui também requisito essencial para a aposentadoria por 
    incapacidade permanente a demonstração de que o segurado foi submetido a 
    processo de readaptação no serviço publico, com acompanhamento de 
    equipe multiprofissional e com resultado negativo desta.

     §2º Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente 
    para o trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se 
    decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do 
    grave, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu 
    cálculo, o disposto no art. 68. 
    ...
    §6º (Revogado)

    Art. 44 - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiarse a IPJ não lhe conferirá direito a aposentadoria por incapacidade, salvo 
    quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento 
    dessa doença ou lesão.

    Art. 45 - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da 
    verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial 
    do IPJ, assinado por no mínimo dois profissionais médicos ou por médico perito 
    do trabalho.

    Art. 48 - O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta 
    e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
    contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 68, não podendo ser 
    inferiores ao valor do salário mínimo. 

    Art. 49 – O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e 
    tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 68, 
    ressalvados os casos de direito adquirido, desde que preencha, 
    cumulativamente, os seguintes requisitos:

    ... 
    III – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e 
    cinco) anos de idade, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em 
    ambos os casos. 

    Art. 50 – (Revogado)

    SEÇÃO VI
    DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS

    Art. 50-A. Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima 
    reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades estabelecidas no art. 49, 
    desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério 
    na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado, nos termos 
    definidos em Lei Complementar. 

    §1º Para efeito desta lei, são consideradas funções de magistério as 
    exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando 
    exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e 
    modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de 
    unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

    Art. 50-B. Os segurados com deficiência farão jus à aposentadoria 
    voluntária por idade, independente do grau de deficiência, desde que tenham 
    no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) 
    anos de idade, se mulher, e no mínimo 15 (quinze) anos de tempo de 
    contribuição e comprovação por igual período da existência da deficiência, 10 
    (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo 
    efetivo, nos termos definidos em Lei Complementar. 

    §1º Os servidores com deficiência a que se refere o caput poderão 
    ainda se aposentar voluntariamente por tempo de contribuição desde que 
    tenham 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos 
    no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, devendo ter no 
    mínimo os respectivos tempos de contribuição:

    I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 
    20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

    II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 
    24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência 
    moderada; 

    III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 
    (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

    §2º Para a concessão da aposentadoria nos termos deste artigo, é 
    necessária a prévia submissão do segurado a avaliação biopsicossocial 
    realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando-se 
    deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual 
    ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua 
    participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as 
    demais pessoas.

    Art. 50-C. Os segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva 
    exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou 
    associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional 
    ou ocupação, farão jus à aposentadoria voluntária aos 60 (sessenta) anos de 
    idade, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 25 (vinte e 
    cinco) anos de efetiva exposição, 10 (dez) anos de efetivo exercício público e 
    05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, 
    observados os demais critérios estabelecidos na Lei Complementar. 

    SEÇÃO VII
    DA PENSÃO POR MORTE

    Art. 51 - A pensão por morte será paga ao conjunto de dependentes do 
    servidor falecido em atividade ou aposentado, e corresponderá, 
    respectivamente, ao valor a que teria direito se fosse aposentado por 
    incapacidade permanente na data do óbito ou ao valor da aposentadoria 
    recebida, consoante as regras a seguir: 

    I - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no 
    caput, acrescido de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até 
    o máximo de 100% (cem por cento). 

    II - Na hipótese de existir dependente invalido ou com deficiência 
    intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput 
    será equivalente a: 

    a) 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou 
    daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente 
    na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de 
    Previdência Social; e 

    b) Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas 
    de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem 
    por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime 
    Geral de Previdência Social. 

    III - quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência 
    intelectual, mental ou grave, o valor da pensão concedido nos termos do inciso 
    II será recalculado na forma do disposto no inciso I. 

    Art. 53 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes 
    iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível 
    dependente, facultado, porém, o provisionamento de valores de possíveis 
    dependentes quando as evidencias possibilitem crer a existência do direito.

    ...

    §3º Não se configurando o direito a dependência os valores 
    eventualmente provisionados conforme disposto no caput, deverão ser 
    repassados aos pensionistas na proporção da cota de cada um, sendo revisto os 
    valores do rateio original.

    §4º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, sendo 
    credor de alimentos, não concorrerá em igualdade de condições com os 
    dependentes referidos no art. 8º desta Lei.

    §5º O valor dos alimentos devido ao ex cônjuge credor de alimentos 
    não poderá ultrapassar o valor estipulado na pensão de alimentos, nem 
    tampouco o valor da menor cota dos pensionistas habilitados, não lhe 
    beneficiando também qualquer outra vantagem de direito aos pensionistas.

    §6º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de 
    dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de 
    pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em 
    julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em 
    contrário.

    §7º Nas ações em que o IPJ for parte, este poderá proceder de ofício à 
    habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, 
    descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, 
    vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da 
    respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

    §8º Julgada improcedente a ação prevista nos §§ 6º ou 7º deste artigo, 
    o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago 
    de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas 
    e o tempo de duração de seus benefícios.

    §9º Em qualquer caso, fica assegurada ao IPJ a cobrança dos valores 
    indevidamente pagos em função de nova habilitação, observando o disposto 
    no art. 79.

    Art. 56. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte 
    deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do IPJ, ou de regimes de 
    previdência social da mesma espécie, ressalvadas as pensões do mesmo 
    instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 
    da Constituição Federal.

    §1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de pensão por 
    morte deixada por cônjuge ou companheiro com pensão por morte ou 
    aposentadorias concedidas por outro regime de previdência social, inclusive 
    decorrentes de atividades militares.

    §2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a 
    percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as 
    seguintes faixas:

    I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, 
    até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

    II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) saláriosmínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

    III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, 
    até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

    IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) saláriosmínimos.

    §3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer 
    tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos 
    benefícios.

    §4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito 
    aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da 
    Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019.

    §5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação 
    vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, 
    poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 da Constituição Federal.

    Art. 57. [...]

    §1º. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, 
    supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à 
    pensão.

    §2º. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento 
    do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou de fato, 
    ressalvado o direito a alimentos que porventura tenha sido fixado judicialmente ou de forma extrajudicial, desde que, neste último caso, homologado em juízo 
    ou especificado em documento público firmado pelo segurado antes do óbito.

    Art. 58. [...]

    ...

    III – pelo falecimento do beneficiário; 

    IV – pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a 
    concessão da pensão ao cônjuge supérstite; 

    V – a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; o 
    afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência; ou 
    o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência 
    intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz; 
    respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” 
    do inciso VII;

    VI – a renúncia expressa;

    VII – em relação aos beneficiários cônjuge, o companheiro ou 
    companheira que comprove união estável como entidade familiar:

    a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor 
    tenha vertido 36 (trinta e seis) contribuições mensais ou se o casamento ou a 
    união estável tiverem sido iniciados em menos de 5 (cinco) anos antes do óbito 
    do servidor;

    b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a 
    idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 36 (trinta e 
    seis) contribuições mensais e pelo menos 5 (cinco) anos após o início do 
    casamento ou da união estável:

    I- 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

    II- 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

    III- 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de 
    idade;

    IV- 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

    V- 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 
    de idade;

    VI- vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

    §1º. A critério da Autarquia Municipal, o beneficiário de pensão cuja 
    preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência 
    poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas 
    condições.

    §2º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso V ou 
    os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII ambos do caput, se o óbito do 
    servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional 
    ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 36 (trinta e seis) 
    contribuições mensais ou da comprovação de 5 (cinco) anos de casamento ou 
    de união estável.

    §3º. O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social 
    (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na 
    contagem das 36 (trinta e seis) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e 
    “b” do inciso VII do caput.

    §4º. Perde o direito à pensão por morte:
    I – após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática 
    de crime que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
    II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a 
    qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a 
    formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao 
    contraditório e à ampla defesa.

    Art. 59. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa 
    qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor 
    de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de 
    dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). 

    Art. 61. O abono anual/gratificação natalina será devido àquele que 
    durante o ano tiver recebido benefício de aposentadoria ou pensão por morte, 
    pagos pelos cofres IPJ. 

    Parágrafo único. ...

    Art. 62. O servidor público do município, que tenha ingressado no 
    serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei, 
    poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os 
    seguintes requisitos:

    I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) 
    anos de idade, se homem;
    II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos 
    de contribuição, se homem;
    III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
    IV – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
    V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as 
    frações, equivalente a 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e 99 (noventa e 
    nove) pontos, se homem, observado o disposto nos §§1º e 2º deste artigo.

    §1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o 
    inciso V do caput será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite 
    de cem pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

    §2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
    cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §1º 
    deste artigo.

    §3º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente 
    tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no 
    ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição 
    de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:

    I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e 
    sete) anos de idade, se homem;

    II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos 
    de contribuição, se homem; 

    §4º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o 
    inciso V do caput, deste artigo, para os servidores a que se refere o §3º, deste 
    artigo, incluídas as frações, será de 84 (oitenta e quatro) pontos, se mulher, e 94 
    (noventa somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, 
    equivalente a 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e 99 (noventa e nove) 
    pontos e quatro) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de 
    janeiro de 2023, de um ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e 
    dois) pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem.

    §5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
    disposto neste artigo corresponderão:

    I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo 
    em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §7º deste artigo, para 
    o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 
    31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do 
    art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, 
    para os titulares do cargo de professor de que trata o §3º deste artigo, 57 
    (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
    homem;

    II – ao valor apurado na forma do art. 68 desta Lei, para o servidor 
    público não contemplado no inciso I, deste artigo.

    §6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
    disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do art. 
    201 da Constituição Federal e serão reajustados:

    I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, 
    de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do §5º 
    deste artigo, ou;
    II – nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso 
    II do §5º.

    §7º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, 
    para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no 
    disposto no inciso I do §5º deste artigo ou no inciso I do §2º do art. 63 desta Lei, o 
    valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes 
    do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e 
    das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

    I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das 
    rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da 
    remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a 
    aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária 
    proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a 
    aposentadoria;

    II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por 
    estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação 
    similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor 
    público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de 
    referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média 
    aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de 
    recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em 
    relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo 
    total de percepção da vantagem.

    Art. 63. O segurado, servidor público municipal que tenha ingressado no 
    serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei 
    poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os 
    seguintes requisitos:

    I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
    de idade, se homem;

    II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos 
    de contribuição, se homem;

    III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) 
    anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

    IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, 
    na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de
    contribuição referido no inciso II.

    §1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
    exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, em 5 (cinco) anos, para ambos os sexos, 
    os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II 
    deste artigo.

    §2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto 
    neste artigo corresponderá:

    I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço 
    público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a 
    opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da 
    remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o 
    disposto no § 8º do art. 62; e

    II - em relação aos demais servidores públicos ao valor apurado na 
    forma do artigo 68 desta lei.

    §3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto 
    neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da 
    Constituição Federal e será reajustado:

    I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, 
    de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 
    2º;

    II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, 
    na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

    Art. 64. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço 
    público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas 
    atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, 
    físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada 
    a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido 
    o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma 
    dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se 
    quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e 
    o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, 86 (oitenta e seis) pontos 
    e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

    § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
    cálculo do somatório de pontos a que se referem os incisos I, II e III deste artigo. 

    § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na 
    forma do art. 68 desta Lei. 

    Art. 65. [...]

    § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que 
    se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão 
    calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em 
    que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses 
    benefícios ou com as vigentes no momento da concessão do benefício, se mais 
    favoráveis.

    §2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de 
    aposentadoria mais favorável ao segurado, desde que tenham sido 
    implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus 
    dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria 
    devida se estivesse aposentado à data do óbito.

    Art. 67 O segurado ativo que tenha completado as exigências para 
    aposentadoria voluntária, nos termos previstos nesta lei e que opte por 
    permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para 
    aposentadoria compulsória.
     
    [...] 

    § 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade 
    do Município (poder executivo, poder legislativo, autarquias ou fundações) e 
    será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício 
    conforme disposto no caput, independentemente de opção expressa do 
    servidor pela permanência em atividade. 

    Art. 68 – No cálculo dos proventos e aposentadorias será utilizada a 
    média aritmética simples das remunerações adotadas como base para 
    contribuições a regime previdência social a que esteve vinculado, atualizados 
    monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período 
    contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da 
    contribuição, se posterior àquela competência.
    ...

    §6º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% 
    (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e 
    no § 8º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de 
    contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos 
    de aposentadoria voluntária, aposentadoria por invalidez, aposentadorias 
    especiais dos professores, aposentadorias especiais por exposição a agentes 
    nocivos, salvo disposição diversa desta lei e as exceções abaixo elencadas:

    I – O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade 
    permanente corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética 
    definida na forma prevista no caput e no § 8º, quando decorrer de acidente de 
    trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

    II – O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá 
    ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 
    um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 8º deste 
    artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para 
    aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

    III - O valor da aposentadoria concedida com fundamento no art. 63, 
    §2º, II, desta lei corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética 
    definida na forma prevista no caput e no § 8º.
    ...

    §8º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do 
    salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor 
    que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do 
    regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção 
    correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição 
    Federal. 
    ...]

    §10. Não poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem 
    em redução do valor do benefício. 

    §11. Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão 
    reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência 
    Social. 

    Art. 69. Salvo direito adquirido a regra distinta, os benefícios calculados 
    nesta lei serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de 
    Previdência Social. 

    Art. 70 [...]

     Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas 
    remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, cargo em comissão 
    ou de função de confiança, adicionais de insalubridade, periculosidade, 
    produtividade e noturno, serviço extraordinário e de outras parcelas 
    remuneratórias de caráter transitório que tiverem integrado a remuneração de 
    contribuição do servidor, nos termos do §1º do art. 18 desta lei, que se aposentar 
    com proventos calculados conforme art. 68.

    Art. 76 [...]
    Parágrafo único. O direito de revisão do beneficio, em especial quanto 
    a modalidade a que fez jus a concessão, prescreve em cinco anos, valendo em 
    caso de revisão a partir da data do requerimento os benefícios, da modalidade 
    mais vantajosa. 

    Art. 77 O segurado aposentado por incapacidade permanente e o 
    dependente inválido, até a idade de 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de 
    suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano ou quando julgado 
    conveniente pela diretoria de benefícios em decisão fundamentada, a exame 
    médico a cargo do órgão competente do IPJ. 

    §1º Verificada a cessação das causas geradoras da incapacidade e a 
    recuperação da capacidade laboral, o beneficio será cessado, devendo 
    retornar o segurado ao serviço ativo, obedecendo as condições de reversão 
    previstas no estatuto dos servidores municipais.

    §2º O tempo que esteve em gozo de beneficio, será contado como 
    tempo de contribuição obedecido as regras estatutárias. 

    §3º O segurado aposentado por incapacidade permanente e o 
    dependente inválido com idade superior a 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano ou quando julgado conveniente pela diretoria de benefícios em decisão fundamentada, a prova de vida a cargo do órgão competente do IPJ. 

    Art. 79. [...]

    VII – outras consignações devidamente autorizadas.

    Art. 80 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, na 
    hipótese do art. 51, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um 
    salário mínimo. 

    Art. 81 - A concessão dos benefícios previdenciários pelo IPJ observará o 
    disposto na Constituição Federal, assim como os prazos e demais requisitos 
    previstos em lei específica. 

    Parágrafo Único - ...

    Art. 104 – A. A escolha e posse dos membros do Conselho Fiscal, nos 
    termos previstos no art. 36-A desta lei deverá ocorrer em até 180 (cento e 
    oitenta) dias de sua vigência.

    Art. 2º – Ficam revogadas todas as disposições em contrário, além das 
    seguintes:

    - §3º do art. 15;
    - alínea d, do inciso I do art. 42;
    - alínea b, do inciso II do art. 42;
    - alínea d, do inciso IV do §4º do art. 43;
    - §6º do art. 43;
    - Art. 50;
    - Art. 60.
    Art. 3º - Esta lei entra em vigor:
    I – após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da 
    data de publicação, em relação à alteração da alíquota de contribuição 
    prevista no artigo 16, 17 e 20, vigendo até então as alíquotas atuais; 
    II – em 1º de janeiro de 2023 em relação às alterações na alíquota 
    para o custeio administrativo nos termos fixados nos artigos 15-A, 15-B e 15-C;
    III – nos demais casos, na data de sua publicação.




Registra-se e publique-se

Jardim-MS, 28 de junho de 2022.

Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
 Prefeita Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/06/2022