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Art. 1º - As disposições da Lei Complementar nº 083/2011, de 20 de abril de
2011, abaixo elencadas passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º [...]
I - O cônjuge, a companheira ou o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que
documentalmente comprovada a condição, por equipe multiprofissional;
II - ...
III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e
um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave, desde que documentalmente comprovada a condição e a
dependência econômica.
§2º...
§3º...
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada como entidade
familiar entre duas pessoas, independente da diversidade de sexo, quando
forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º O ex cônjuge, companheiro ou companheira, na condição de
“credor de alimentos”, não se equipara aos dependentes para os efeitos desta
lei, sendo-lhes assegurado quantia até o valor da parcela que recebia de
alimentos do segurado, devidamente demonstrada a necessidade alimentar,
não podendo esta ultrapassar a cota que couber a qualquer dos pensionistas.
Art. 10 [...]
I - para o cônjuge, pelo divórcio judicial ou extrajudicial, pela anulação
do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado.
II - para a companheira, companheiro e convivente, pela cessação da
união estável com o segurado ou segurada.
III - para os filhos, menores sob a posse e guarda e o tutelado, ao serem
emancipados na forma da lei civil, ao completarem 21 (vinte e um) anos de
idade, ou cessação dos motivos que lhes garantem a dependência, salvo se
inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV – para os irmãos órfãos, ao completarem 21 (vinte e um) anos de
idade, ou cessação dos motivos que lhes garantem a dependência, salvo se
inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
V - ...
c) para o inválido ou deficiente quando da cessação da invalidez ou
deficiência;
[...]
g) pela condenação criminal transitada em julgado do dependente
tido como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa
desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os
absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Parágrafo único. A ressalva prevista nos incisos III e IV só é aplicável aos
dependentes cuja invalidez ou incapacidade seja verificada antes de
completarem 21 (vinte e um) anos de idade, condicionada ainda, à
comprovação da dependência econômica.
Art. 12 [...]
§ 4º A responsabilidade pela comunicação do evento que faça cessar
a dependência será do segurado, cabendo à Unidade Gestora do IPJ certificar
e tomar as providências necessárias para excluir o dependente em situação
indevida.
§ 5º O segurado responderá pelas despesas oriundas da inscrição
indevida de dependentes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e
penais cabíveis.
Art. 15 [...]
X – os valores aportados pelo Município;
Art. 15-A. O custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento da unidade gestora de Regime Próprio
observará os parâmetros descritos a seguir:
§ 1º Será financiado exclusivamente por meio de alíquota de
contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial anual e
será somada àquela destinada à cobertura do custo normal dos benefícios.
§ 2º A alíquota de contribuição a que se refere o §1º deste artigo, para
o custeio das despesas administrativas será estabelecida através de Decreto do
Executivo Municipal, em conformidade com o percentual definido na avaliação
atuarial anual, cujo valor deverá estar em consonância com os valores
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual – LOA, incidente sobre a mesma base
de contribuição dos servidores ativos do RPPS do exercício corrente, que será
repassada juntamente com o custo normal nas suas respectivas competências.
§ 3º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria
ou consultoria, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras
exigências previstas na legislação do ente federativo:
I - os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que
contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo
vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos
demais órgãos estatutários do órgão ou entidade gestora do RPPS;
II - o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou
indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da contribuição para o
custeio administrativo de que trata este artigo ou como percentual de receitas
ou ingressos de recursos futuros; e
III - em qualquer hipótese, os dispêndios efetivamente realizados não
poderão ser superiores a 50% (cinquenta por cento) dos limites de gastos anuais
de que trata o § 2º.
§ 4º Gastos com atendimento dos requisitos mínimos relativos à
certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou
entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos
membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação
específica.
§ 5º Os valores relativos à contribuição para o custeio administrativo
prevista no § 2º, não utilizados durante o exercício correspondente, constituirão
fundo de reserva, que será utilizado para as mesmas finalidades da contribuição
para o custeio administrativo, na forma prevista na legislação correspondente.
§ 6º Não serão considerados como excesso do limite anual, os gastos
realizados com recursos da Reserva Administrativa decorrentes das sobras de
custeio administrativo e dos rendimentos auferidos.
§ 7º Os recursos aportados em fundo de reserva da contribuição para o
custeio administrativo, poderão ser revertidos para pagamento de benefícios,
por sugestão da Diretoria Executiva, desde que autorizado pelo Conselho
Deliberativo publicado através de resolução com a devida justificativa, sendo
vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
§ 8º Os recursos destinados ao custeio administrativo, inclusive o valor
destinado à reserva administrativa, serão segregados dos recursos destinados ao
custeio dos benefícios, e serão aplicados no mercado financeiro conforme
previsto em Resolução do Conselho Monetário Nacional, cujos rendimentos
serão agregados à reserva administrativa.
Art.15-B. Fica autorizada a elevação da alíquota de custeio
administrativo em 20% (vinte por cento) do limite máximo do percentual
estabelecido no art. 15-C desta Lei, após formalização da adesão do IPJ, ao
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes
Próprios de Providência Social – Pró Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS Nº
185, de 14 de maio de 2015, cujos recursos destinar-se-ão exclusivamente para o custeio das despesas administrativas conforme critérios e parâmetros
estabelecidos nos parágrafos 5º, 6º e 7º do artigo 15 da Portaria nº 402, de 10 de
dezembro de 2008.
Art. 15-C. A alíquota de contribuição para o custeio das despesas da
Unidade Gestora do RPPS, em atendimento ao disposto na portaria SEPRT nº
19451/2020, e com base no ISP – Índice de Situação Previdenciária do município
de Jardim, tem seu limite fixado em até de 3,0% (três por cento), apurado sobre
o valor da base de contribuição dos servidores ativos, vinculados ao IPJ, no
exercício financeiro anterior.
Parágrafo único. O Município deverá recompor ao RPPS, os valores dos
recursos da Reserva Administrativa utilizados para fins diversos aos previstos nesta
lei ou excedentes ao percentual da alíquota de contribuição para o custeio
administrativo, sem prejuízo das medidas para o ressarcimento por parte dos
responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários.
Art. 16 - A contribuição do município de Jardim/MS, de que trata o Art.
15, I, é constituída de recursos oriundos do orçamento e será calculada sobre o
total mensal da base da remuneração de contribuição dos seus servidores
segurados do sistema, na forma do art. 18, no percentual de 16,96%.
[...]
Art. 17 - A contribuição dos segurados ativos de que trata o Art. 15, II,
será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da base da
remuneração de contribuição.
Art. 18 [...]
§ 1º. O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local
de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança,
para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art.
68.
§2º [...]
I - Os segurados ativos contribuirão também sobre os benefícios de
salário-maternidade e auxílio-doença, e os inativos e pensionistas sobre a
gratificação natalina ou abono anual, nos limites desta lei.
...
§5º Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência
de que trata o art. 67 desta lei.
§ 6º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em
razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição
deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em
lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo,
desconsiderados os descontos.
§ 7º Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração,
a base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário
mínimo.
§ 8º Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e
inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a
base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal,
administrativa ou judicial, observando-se as disposições abaixo:
I– sendo possível identificar as competências a que se refere o
pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II– em caso de impossibilidade de identificação das competências a
que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em
que for efetuado o pagamento;
III– em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser
repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das
contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos
valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos no art.
25.
Art. 20 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 15
será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela que supere valor do
teto de contribuição para o Regime Geral de Previdência – INSS, dos benefícios
de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime próprio do município.
Art. 22 – [...]
§3º Em caso de não observância do disposto no §2º pelo órgão
cessionário, será de responsabilidade do Município de Jardim-MS a
regularização das contribuições previdenciárias devidas ao IPJ, sob pena de
revogação da cedência e retorno imediato ao do servidor ao cargo de origem,
respondendo a processo administrativo para apuração de abandono de cargo
no caso de ausência injustificada.
Art. 23 – [...]
§2º Em caso de descumprimento do disposto no caput o servidor
deverá proceder a regularização das contribuições previdenciárias devidas ao
IPJ, sob pena de revogação da licença e retorno imediato ao cargo de origem,
respondendo a processo administrativo para apuração de abandono de cargo
no caso de ausência injustificada.
§3º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não
será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo
de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão
de aposentadoria.
§4º As contribuições eventualmente efetuadas para o Regime Geral de
Previdência, durante o período de afastamento não poderão ser averbadas
para nenhum efeito junto ao IPJ.
§5º As disposições deste artigo aplicam-se aos afastamentos dos
servidores para o exercício de mandato eletivo, no município de Jardim ou, em
outro ente federativo.
Art. 30 - Os recursos alocados ao IPJ, não serão utilizados para outra
finalidade, senão a do custeio dos benefícios previdenciários dos segurados do
sistema e o custeio administrativo de que trata a presente Lei, sob pena de
responsabilidade, na forma da lei.
Art. 31. [...]
III – a nível de controle, por um Conselho Fiscal
Parágrafo único. Os membros dos Conselhos Previdenciário e Fiscal,
Comitê de Investimentos e Diretoria Executiva, deverão atender as disposições
contidas no artigo 8º-B, da Lei nº 9.717/98, na forma e nos prazos estabelecidos
em norma regulamentadora, quando da investidura ou dentro dos prazos
estabelecidos pelas normas que disciplinem a matéria, editadas pela
Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social, do Ministério da
Economia.
Art. 36-A - O conselho Fiscal do Instituto de Previdência Social dos
Servidores Municipais de Jardim/MS – IPJ será composto por (seis) servidores
municipais efetivos e estáveis, nomeados por ato do Prefeito Municipal e
indicados:
I - um representante indicado pelo Executivo Municipal;
II – dois representantes indicados pelo SISERM;
III – dois representantes indicados pelo SINTEJ;
IV – um representante dos inativos e pensionistas, vinculados ao sistema
previsto nesta Lei, escolhidos pela categoria, sob coordenação das entidades
sindicais ou outras específicas que representem a categoria.
§ 1º. O presidente e o vice-presidente serão escolhidos pelo Conselho
em sua primeira reunião;
Art. 36-B - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma
vez por mês, e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado
pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros,
obedecido o prazo a ser estabelecido no Regimento Interno.
§ 1º. As reuniões do Conselho Fiscal serão iniciadas com a presença da
maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria
de votos, salvo disposições que exijam quorum qualificado.
§ 2º. Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas em livro
próprio.
Art. 36-C - Compete ao Conselho fiscal, o exame dos atos de gestão
emitindo pareceres, sobre os atos e as contas que examinar, em especial sobre:
I. balancetes mensais, balanços e demonstrações financeiras;
II. demonstrativo de aplicações financeiras, e seu desempenho;
III. fluxo de recebimento de contribuições, seu recebimento dentro dos
prazos, e contribuições em atraso;
IV – acompanhamento do valor e aplicação da taxa de administração;
V - demais documentações e processos administrativos relativos às
despesas mensais;
VI - o Conselho Fiscal emitirá seu parecer, dentro de no máximo 30
(trinta) dias do recebimento das peças a serem analisadas.
§ 3º As irregularidades apuradas, serão comunicadas de imediato ao
Conselho Previdenciário, bem como ao Chefe do Poder Executivo para
providências.
§ 4º Importando as irregularidades em atos de improbidade
administrativa de administradores ou conselheiros, deverá também ser
encaminhado cópias ao Ministério Público.
§ 5º As atribuições do Conselho Fiscal, definidas nesta lei serão
regulamentadas em regimento do Instituto de Previdência Social dos Servidores
Municipais de Jardim, a ser elaborado, aprovado e publicado através de
resolução do Conselho Previdenciário.
§ 6º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, quatro vezes por mês,
e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo seu
presidente, por solicitação da Diretoria, ou a requerimento da maioria absoluta
dos seus membros, obedecido o prazo a ser estabelecido no regimento.
§ 7º As reuniões do Conselho Fiscal serão iniciadas com a presença da
maioria absoluta de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria
de votos, salvo disposições que exijam quorum qualificado.
I – serão objeto de quórum qualificado:
a) apreciação do balanço anual e prestação anual de contas;
b) fluxo de recebimentos, e sua regularidade;
c) relatório sobre denúncias recebidas e apuradas.
§ 8º Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas atas na forma
regimental.
Art. 39. O prazo de mandato dos conselheiros e diretores será de 03
(três) anos, permitida recondução para os mesmos cargos por mandatos
sucessivos, desde que atendidas as disposições disposta em lei específica.
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 42 [...]
I - ...
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
...
d) (revogado)
e) aposentadorias especiais para os professores, para as pessoas com
deficiência, e para os servidores expostos aos agentes nocivos, cujos requisitos
serão definidos em Lei Complementar.
II – ...
b) (revogado)
Seção II
Aposentadoria por Incapacidade Permanente Para o Trabalho
Art. 43 - A aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu
cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida.
§1º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
será precedida de período de licença para tratamento de saúde por período
não inferior a dois anos, exceto quando o quadro de saúde do servidor, desde a
primeira perícia, for irreversível.
I – Constitui também requisito essencial para a aposentadoria por
incapacidade permanente a demonstração de que o segurado foi submetido a
processo de readaptação no serviço publico, com acompanhamento de
equipe multiprofissional e com resultado negativo desta.
§2º Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente
para o trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do
grave, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu
cálculo, o disposto no art. 68.
...
§6º (Revogado)
Art. 44 - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiarse a IPJ não lhe conferirá direito a aposentadoria por incapacidade, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Art. 45 - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial
do IPJ, assinado por no mínimo dois profissionais médicos ou por médico perito
do trabalho.
Art. 48 - O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta
e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 68, não podendo ser
inferiores ao valor do salário mínimo.
Art. 49 – O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 68,
ressalvados os casos de direito adquirido, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
...
III – 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em
ambos os casos.
Art. 50 – (Revogado)
SEÇÃO VI
DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS
Art. 50-A. Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima
reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades estabelecidas no art. 49,
desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado, nos termos
definidos em Lei Complementar.
§1º Para efeito desta lei, são consideradas funções de magistério as
exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de
unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 50-B. Os segurados com deficiência farão jus à aposentadoria
voluntária por idade, independente do grau de deficiência, desde que tenham
no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade, se mulher, e no mínimo 15 (quinze) anos de tempo de
contribuição e comprovação por igual período da existência da deficiência, 10
(dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo
efetivo, nos termos definidos em Lei Complementar.
§1º Os servidores com deficiência a que se refere o caput poderão
ainda se aposentar voluntariamente por tempo de contribuição desde que
tenham 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, devendo ter no
mínimo os respectivos tempos de contribuição:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e
20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e
24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28
(vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
§2º Para a concessão da aposentadoria nos termos deste artigo, é
necessária a prévia submissão do segurado a avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando-se
deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Art. 50-C. Os segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional
ou ocupação, farão jus à aposentadoria voluntária aos 60 (sessenta) anos de
idade, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 25 (vinte e
cinco) anos de efetiva exposição, 10 (dez) anos de efetivo exercício público e
05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria,
observados os demais critérios estabelecidos na Lei Complementar.
SEÇÃO VII
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 51 - A pensão por morte será paga ao conjunto de dependentes do
servidor falecido em atividade ou aposentado, e corresponderá,
respectivamente, ao valor a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito ou ao valor da aposentadoria
recebida, consoante as regras a seguir:
I - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no
caput, acrescido de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até
o máximo de 100% (cem por cento).
II - Na hipótese de existir dependente invalido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput
será equivalente a:
a) 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente
na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de
Previdência Social; e
b) Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas
de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime
Geral de Previdência Social.
III - quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão concedido nos termos do inciso
II será recalculado na forma do disposto no inciso I.
Art. 53 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente, facultado, porém, o provisionamento de valores de possíveis
dependentes quando as evidencias possibilitem crer a existência do direito.
...
§3º Não se configurando o direito a dependência os valores
eventualmente provisionados conforme disposto no caput, deverão ser
repassados aos pensionistas na proporção da cota de cada um, sendo revisto os
valores do rateio original.
§4º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, sendo
credor de alimentos, não concorrerá em igualdade de condições com os
dependentes referidos no art. 8º desta Lei.
§5º O valor dos alimentos devido ao ex cônjuge credor de alimentos
não poderá ultrapassar o valor estipulado na pensão de alimentos, nem
tampouco o valor da menor cota dos pensionistas habilitados, não lhe
beneficiando também qualquer outra vantagem de direito aos pensionistas.
§6º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de
dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de
pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em
julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em
contrário.
§7º Nas ações em que o IPJ for parte, este poderá proceder de ofício à
habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio,
descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas,
vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da
respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§8º Julgada improcedente a ação prevista nos §§ 6º ou 7º deste artigo,
o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago
de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas
e o tempo de duração de seus benefícios.
§9º Em qualquer caso, fica assegurada ao IPJ a cobrança dos valores
indevidamente pagos em função de nova habilitação, observando o disposto
no art. 79.
Art. 56. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do IPJ, ou de regimes de
previdência social da mesma espécie, ressalvadas as pensões do mesmo
instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37
da Constituição Federal.
§1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de pensão por
morte deixada por cônjuge ou companheiro com pensão por morte ou
aposentadorias concedidas por outro regime de previdência social, inclusive
decorrentes de atividades militares.
§2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a
percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as
seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo,
até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) saláriosmínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos,
até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) saláriosmínimos.
§3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer
tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos
benefícios.
§4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito
aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019.
§5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação
vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019,
poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 57. [...]
§1º. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à
pensão.
§2º. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento
do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou de fato,
ressalvado o direito a alimentos que porventura tenha sido fixado judicialmente ou de forma extrajudicial, desde que, neste último caso, homologado em juízo
ou especificado em documento público firmado pelo segurado antes do óbito.
Art. 58. [...]
...
III – pelo falecimento do beneficiário;
IV – pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a
concessão da pensão ao cônjuge supérstite;
V – a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; o
afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência; ou
o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz;
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b”
do inciso VII;
VI – a renúncia expressa;
VII – em relação aos beneficiários cônjuge, o companheiro ou
companheira que comprove união estável como entidade familiar:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor
tenha vertido 36 (trinta e seis) contribuições mensais ou se o casamento ou a
união estável tiverem sido iniciados em menos de 5 (cinco) anos antes do óbito
do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a
idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 36 (trinta e
seis) contribuições mensais e pelo menos 5 (cinco) anos após o início do
casamento ou da união estável:
I- 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
II- 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
III- 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
IV- 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V- 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
de idade;
VI- vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§1º. A critério da Autarquia Municipal, o beneficiário de pensão cuja
preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência
poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas
condições.
§2º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso V ou
os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII ambos do caput, se o óbito do
servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional
ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 36 (trinta e seis)
contribuições mensais ou da comprovação de 5 (cinco) anos de casamento ou
de união estável.
§3º. O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na
contagem das 36 (trinta e seis) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e
“b” do inciso VII do caput.
§4º. Perde o direito à pensão por morte:
I – após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática
de crime que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;
II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a
qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 59. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa
qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor
de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de
dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
Art. 61. O abono anual/gratificação natalina será devido àquele que
durante o ano tiver recebido benefício de aposentadoria ou pensão por morte,
pagos pelos cofres IPJ.
Parágrafo único. ...
Art. 62. O servidor público do município, que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei,
poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as
frações, equivalente a 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e 99 (noventa e
nove) pontos, se homem, observado o disposto nos §§1º e 2º deste artigo.
§1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o
inciso V do caput será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite
de cem pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §1º
deste artigo.
§3º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição
de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:
I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e
sete) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos
de contribuição, se homem;
§4º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o
inciso V do caput, deste artigo, para os servidores a que se refere o §3º, deste
artigo, incluídas as frações, será de 84 (oitenta e quatro) pontos, se mulher, e 94
(noventa somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e 99 (noventa e nove)
pontos e quatro) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2023, de um ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e
dois) pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem.
§5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §7º deste artigo, para
o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até
31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do
art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou,
para os titulares do cargo de professor de que trata o §3º deste artigo, 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
II – ao valor apurado na forma do art. 68 desta Lei, para o servidor
público não contemplado no inciso I, deste artigo.
§6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do art.
201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do §5º
deste artigo, ou;
II – nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso
II do §5º.
§7º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo,
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no
disposto no inciso I do §5º deste artigo ou no inciso I do §2º do art. 63 desta Lei, o
valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes
do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e
das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da
remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária
proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a
aposentadoria;
II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por
estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação
similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor
público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de
referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média
aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de
recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em
relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo
total de percepção da vantagem.
Art. 63. O segurado, servidor público municipal que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei
poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que,
na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II.
§1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, em 5 (cinco) anos, para ambos os sexos,
os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II
deste artigo.
§2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a
opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da
remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o
disposto no § 8º do art. 62; e
II - em relação aos demais servidores públicos ao valor apurado na
forma do artigo 68 desta lei.
§3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto
neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da
Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41,
de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do §
2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
Art. 64. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas
atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido
o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma
dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se
quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e
o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, 86 (oitenta e seis) pontos
e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o
cálculo do somatório de pontos a que se referem os incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na
forma do art. 68 desta Lei.
Art. 65. [...]
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que
se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão
calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios ou com as vigentes no momento da concessão do benefício, se mais
favoráveis.
§2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de
aposentadoria mais favorável ao segurado, desde que tenham sido
implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus
dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria
devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 67 O segurado ativo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária, nos termos previstos nesta lei e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória.
[...]
§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade
do Município (poder executivo, poder legislativo, autarquias ou fundações) e
será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício
conforme disposto no caput, independentemente de opção expressa do
servidor pela permanência em atividade.
Art. 68 – No cálculo dos proventos e aposentadorias será utilizada a
média aritmética simples das remunerações adotadas como base para
contribuições a regime previdência social a que esteve vinculado, atualizados
monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência.
...
§6º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e
no § 8º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos
de aposentadoria voluntária, aposentadoria por invalidez, aposentadorias
especiais dos professores, aposentadorias especiais por exposição a agentes
nocivos, salvo disposição diversa desta lei e as exceções abaixo elencadas:
I – O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética
definida na forma prevista no caput e no § 8º, quando decorrer de acidente de
trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
II – O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá
ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a
um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 8º deste
artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para
aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
III - O valor da aposentadoria concedida com fundamento no art. 63,
§2º, II, desta lei corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética
definida na forma prevista no caput e no § 8º.
...
§8º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor
que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do
regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção
correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição
Federal.
...]
§10. Não poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem
em redução do valor do benefício.
§11. Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão
reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 69. Salvo direito adquirido a regra distinta, os benefícios calculados
nesta lei serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 70 [...]
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, cargo em comissão
ou de função de confiança, adicionais de insalubridade, periculosidade,
produtividade e noturno, serviço extraordinário e de outras parcelas
remuneratórias de caráter transitório que tiverem integrado a remuneração de
contribuição do servidor, nos termos do §1º do art. 18 desta lei, que se aposentar
com proventos calculados conforme art. 68.
Art. 76 [...]
Parágrafo único. O direito de revisão do beneficio, em especial quanto
a modalidade a que fez jus a concessão, prescreve em cinco anos, valendo em
caso de revisão a partir da data do requerimento os benefícios, da modalidade
mais vantajosa.
Art. 77 O segurado aposentado por incapacidade permanente e o
dependente inválido, até a idade de 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de
suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano ou quando julgado
conveniente pela diretoria de benefícios em decisão fundamentada, a exame
médico a cargo do órgão competente do IPJ.
§1º Verificada a cessação das causas geradoras da incapacidade e a
recuperação da capacidade laboral, o beneficio será cessado, devendo
retornar o segurado ao serviço ativo, obedecendo as condições de reversão
previstas no estatuto dos servidores municipais.
§2º O tempo que esteve em gozo de beneficio, será contado como
tempo de contribuição obedecido as regras estatutárias.
§3º O segurado aposentado por incapacidade permanente e o
dependente inválido com idade superior a 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano ou quando julgado conveniente pela diretoria de benefícios em decisão fundamentada, a prova de vida a cargo do órgão competente do IPJ.
Art. 79. [...]
VII – outras consignações devidamente autorizadas.
Art. 80 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus, na
hipótese do art. 51, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um
salário mínimo.
Art. 81 - A concessão dos benefícios previdenciários pelo IPJ observará o
disposto na Constituição Federal, assim como os prazos e demais requisitos
previstos em lei específica.
Parágrafo Único - ...
Art. 104 – A. A escolha e posse dos membros do Conselho Fiscal, nos
termos previstos no art. 36-A desta lei deverá ocorrer em até 180 (cento e
oitenta) dias de sua vigência.
Art. 2º – Ficam revogadas todas as disposições em contrário, além das
seguintes:
- §3º do art. 15;
- alínea d, do inciso I do art. 42;
- alínea b, do inciso II do art. 42;
- alínea d, do inciso IV do §4º do art. 43;
- §6º do art. 43;
- Art. 50;
- Art. 60.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor:
I – após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
data de publicação, em relação à alteração da alíquota de contribuição
prevista no artigo 16, 17 e 20, vigendo até então as alíquotas atuais;
II – em 1º de janeiro de 2023 em relação às alterações na alíquota
para o custeio administrativo nos termos fixados nos artigos 15-A, 15-B e 15-C;
III – nos demais casos, na data de sua publicação.