Lei Complementar n° 230/2022 de 28 de Junho de 2022
"Altera a Lei no 2036/2021, e dá outras providências”.
A Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O parágrafo único do Art. 4° da Lei no 2036/2021, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único: A Produtividade a ser paga aos Fiscais de Obras
e Posturas, que menciona o caput deste artigo, será de 9% (nove
pontos percentuais), multiplicado pelo resultado do incremento
mensal aplicado em conformidade com Art. 3°. da Lei no
2036/2021, e terá como limite máximo individual a ser pago o
valor correspondente a 50% do salário base dos Secretários
Municipais do Município.
Art. 2º- O Art. 5° da Lei no 2036/2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5° - O valor do adicional de produtividade a ser pago aos
Fiscais Tributários, será de 9% (nove pontos percentuais),
multiplicado pelo resultado do incremento mensal aplicado em
conformidade com Art. 3°. da Lei no 2036/2021, e terá como
limite máximo individual a ser pago o valor correspondente a
50% do salário base dos Secretários Municipais do Município.
Art. 3º - O Art. 6° da Lei no 2036/2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6° - O Adicional de Produtividade aos funcionários
administrativos lotados no Setor Tributário, com função de
atendimento ao contribuinte, auferido pelo incremento da
arrecadação, será de 9% (nove pontos percentuais),
multiplicado pelo resultado do incremento mensal aplicado em
conformidade com Art. 3°. da Lei no 2036/2021 e terá como limite
máximo individual a ser pago o valor correspondente a dois
salários-mínimos vigente a época.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e publica-se
Jardim-MS, 28 de junho de 2022.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/06/2022