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Lei Ordinária n° 1366/2007 de 17 de Dezembro de 2007


INSTITUÍ O PROGRAMA "CIDADE SOLIDÁRIA CIDADE LIMPA" NO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:


  • Art. 1º. -

     Fica instituído o programa "Cidade Solidária - Cidade Limpa" no Município de Jardim.

  • Art. 2º. -  Os objetivos do programa são.
    • I -
       estimular o auxílio dos cidadãos através de uma ação organizada para manter a cidade Limpa.
      • II -  proporcionar meios e recursos para que estas ações organizadas desenvolvam a melhoria da limpeza dos bairros.
        • III -  desenvolver o espírito solidário de toda a comunidade para cuidar e zelar dos bens de uso comum nos bairros.
        • Art. 3º. -  O programa consistirá em campanhas e mutirões de limpeza de ruas, praças e jardins localizados nos bairros da cidade, através de ações organizadas desenvolvidas por entidades e associações.
        • Art. 4º. -  Para operacionalização do programa previsto nesta Lei o Poder Executivo firmará parceria com os Conselhos Comunitários e Associações de bairros regularmente constituídos ou mesmo com outras entidades sem fins lucrativos, com sedes nesta cidade, observadas as disposições constantes desta Lei.
        • Art. 5º. -  Caberá ao Município observados os termos do Convênio firmado e as suas disponibilidades financeiras;
          • I -  ceder máquinas e equipamentos necessários para as atividades fixadas, conforme artigo 3° desta Lei;
            • II -  ceder veículos, máquinas e servidores necessários ao escoamento do lixo e detritos recolhidos nas campanhas, mutirões e similares;
              • III -  realizar campanhas publicitárias estimulando a participação de toda a comunidade;
                • IV -  transferir recursos financeiros mensais às Entidades ou Associações, parceiras do Programa, necessários à compra de cestas básicas e ou quaisquer outras formas de gratificação desde que não seja dinheiro em espécie, a título de incentivo para os participantes do programa;
                  • V -  fiscalizar a execução do Programa, zelando pelo melhor cumprimento do seu objetivo.
                    • VI -  firmar o instrumento de Convênio necessário à implantação do Programa.
                    • Art. 6º. -  Caberá aos Conselhos Comunitários e/ou Entidades ou Associações;
                      • I -  organizar as campanhas e/ou mutirões de limpeza, recrutando o pessoal que irá participar e acompanhar as ações desenvolvidas.
                        • II -  realizar as compras e entregar as cestas básicas aos participantes do Programa;
                          • III -  utilizar as máquinas, equipamentos que lhe forem cedidos pelo Município, exclusivamente para a execução do programa
                            • IV -  coordenar o Programa, informando o Município sobre todas as intercorrências anormais ou que possam prejudicar o Programa.
                              • V -  prestar contas ao Município sobre a destinação dos recursos que lhes foram transferidos, assim como apresentar semestralmente a Câmara Municipal, relatório sobre a evolução do Programa. 
                                • VI -  firmar o instrumento de Convênio necessário à implantação do Programa.
                                • Art. 7º. -  O programa será acompanhado por ações conjuntas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Departamento de Ação Social
                                • Art. 8º. -  A participação no Programa não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre os participantes e o Município sendo considerada apenas como atividade comunitária, uma vez que dar-se-á através de participação voluntária.
                                  • Parágrafo único. -  O participante do programa assinará termo de trabalho voluntário, na forma da Lei.
                                  • Art. 9º. -
                                     Para efeito de realização das despesas, poderá o executivo abrir credito adicional especial mediante aprovação prévia da Câmara Municipal.
                                  • Art. 10 -  A critério do Chefe do executivo a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto para melhor aplicação.
                                  • Art. 11 -
                                     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                  Registra-se e Publica-se

                                  JARDIM, 17 DE DEZEMBRO DE 2007.

                                  EVANDRO ANTONIO BAZZO

                                  Prefeito Municipal 


                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2007