Lei Ordinária n° 1366/2007 de 17 de Dezembro de 2007
INSTITUÍ O PROGRAMA "CIDADE SOLIDÁRIA CIDADE LIMPA" NO MUNICÍPIO DE JARDIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVANDRO ANTONIO BAZZO, Prefeito Municipal de Jardim - Estado de Mato Grosso do Sul, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica instituído o programa "Cidade Solidária - Cidade Limpa" no Município de Jardim.
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Art. 2º. -
Os objetivos do programa são.
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I -
estimular o auxílio dos cidadãos através de uma ação organizada para manter a cidade Limpa.
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II -
proporcionar meios e recursos para que estas ações organizadas desenvolvam a melhoria da limpeza dos bairros.
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III -
desenvolver o espírito solidário de toda a comunidade para cuidar e zelar dos bens de uso comum nos bairros.
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Art. 3º. -
O programa consistirá em campanhas e mutirões de limpeza de ruas, praças e jardins localizados nos bairros da cidade, através de ações organizadas desenvolvidas por entidades e associações.
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Art. 4º. -
Para operacionalização do programa previsto nesta Lei o Poder Executivo firmará parceria com os Conselhos Comunitários e Associações de bairros regularmente constituídos ou mesmo com outras entidades sem fins lucrativos, com sedes nesta cidade, observadas as disposições constantes desta Lei.
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Art. 5º. -
Caberá ao Município observados os termos do Convênio firmado e as suas disponibilidades financeiras;
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I -
ceder máquinas e equipamentos necessários para as atividades fixadas, conforme artigo 3° desta Lei;
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II -
ceder veículos, máquinas e servidores necessários ao escoamento do lixo e detritos recolhidos nas campanhas, mutirões e similares;
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III -
realizar campanhas publicitárias estimulando a participação de toda a comunidade;
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IV -
transferir recursos financeiros mensais às Entidades ou Associações, parceiras do Programa, necessários à compra de cestas básicas e ou quaisquer outras formas de gratificação desde que não seja dinheiro em espécie, a título de incentivo para os participantes do programa;
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V -
fiscalizar a execução do Programa, zelando pelo melhor cumprimento do seu objetivo.
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VI -
firmar o instrumento de Convênio necessário à implantação do Programa.
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Art. 6º. -
Caberá aos Conselhos Comunitários e/ou Entidades ou Associações;
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I -
organizar as campanhas e/ou mutirões de limpeza, recrutando o pessoal que irá participar e acompanhar as ações desenvolvidas.
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II -
realizar as compras e entregar as cestas básicas aos participantes do Programa;
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III -
utilizar as máquinas, equipamentos que lhe forem cedidos pelo Município, exclusivamente para a execução do programa
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IV -
coordenar o Programa, informando o Município sobre todas as intercorrências anormais ou que possam prejudicar o Programa.
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V -
prestar contas ao Município sobre a destinação dos recursos que lhes foram transferidos, assim como apresentar semestralmente a Câmara Municipal, relatório sobre a evolução do Programa.
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VI -
firmar o instrumento de Convênio necessário à implantação do Programa.
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Art. 7º. -
O programa será acompanhado por ações conjuntas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Departamento de Ação Social
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Art. 8º. -
A participação no Programa não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre os participantes e o Município sendo considerada apenas como atividade comunitária, uma vez que dar-se-á através de participação voluntária.
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Parágrafo único. -
O participante do programa assinará termo de trabalho voluntário, na forma da Lei.
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Art. 9º. -
Para efeito de realização das despesas, poderá o executivo abrir credito adicional especial mediante aprovação prévia da Câmara Municipal.
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Art. 10 -
A critério do Chefe do executivo a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto para melhor aplicação.
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Art. 11 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
JARDIM, 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
EVANDRO ANTONIO BAZZO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/12/2007