Lei Ordinária n° 2054/2022 de 24 de Agosto de 2022
"Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto "Casa da Mulher Jardinense " para atendimento de mulheres em situação de vulnerabilidade, vítimas de violência doméstica e seus dependentes, nos termos da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 35, inciso I e 11, e dá outras providências".
ORA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar abrigos de acolhimento especial e temporário para mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Jardim/MS.
Parágrafo único: Na implantação do Projeto "Casa da Mulher Jardinense", é garantida a infraestrutura necessária, destinada a acolher também os filhos menores de idade, bem como, os maiores de idade, com qualquer tipo de deficiência que sejam dependentes da genitora.
Art. 2º - Em consonância com o artigo anterior, o uso do abrigo de acolhimento especial, é destinado às mulheres vítimas de violência doméstica, registrada em boletim de ocorrência ou, em caso excepcional, encaminhadas pelos órgãos de proteção à mulher, bem como por força de ordem emanada da autoridade judiciária.
Art. 3° - As mulheres acolhidas deverão dispor dos serviços e infraestruturas necessários para a sua reintegração social, no prazo de 90 dias após o seu ingresso.
Parágrafo único: O prazo de permanência poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso, mediante disposição de ordem emanada da autoridade judiciária devidamente fundamentada.
Art. 4° - A administração da "Casa da Mulher Jardinense" compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SEMASTH, que nomeará um(a) coordenador(a) para dirigir o programa.
Art. 5° - O programa será desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SEMASTH, com apoio da Secretaria Municipal de Saúde - SESAU.
Art. 6º - Poderá o município através das suas secretarias competentes, oferecer apoio psicológico a mulher vítima de violência doméstica bem como em caso de extrema necessidade, estender aos filhos menores de idade sob a guarda e responsabilidade da genitora, legal ou de fato, e ainda aos filhos maiores de 18 anos portadores de deficiência física e mental sob a mesma condição jurídica, independentemente da situação social.
Parágrafo único: O atendimento previsto no caput será realizado preferencialmente na modalidade presencial, podendo em caso de extrema vulnerabilidade ser realizado pelo meio virtual, conforme avaliação dos profissionais que farão o atendimento.
Art. 7° Cabe à Secretaria Municipal da Saúde disponibilizar ao
programa os psicólogos e médicos que realizarão o atendimento.
Art. 8º O programa visará apoio jurídico as mulheres vítimas de violência doméstica e será prestado aos filhos menores de idade sob guarda e responsabilidade da genitora, legal ou de fato, e ainda aos filhos maiores de 18 anos portadores de deficiência física e mental sob a mesma condição jurídica, especialmente as vítimas pertencentes a classes sociais de baixa renda e, sem exclusão ou prejuízo dos mesmos direitos as mulheres vítimas de violência doméstica das demais classes sociais.
§ 1 º O programa compreenderá a promoção da defesa dos direitos e interesses da mulher vítima de violência doméstica e seus filhos menores de idade e maiores de idade portadores de deficiência física e mental, visando a representação da parte tanto na Vara Cível, quanto na Vara Criminal e ainda na Vara da Família, além das Varas Especializadas na proteção dos direitos previstos em norma legal Federal, Estadual e Municipal, respeitando a hierarquia das normas.
§2° O Município de Jardim/MS poderá firmar convênio com o Estado de Mato Grosso do Sul, União, Instituições Acadêmicas que oferecem o curso de Direito com a aplicação de estágios curriculares (no âmbito de prática jurídica) ou entidades de classe sem fins lucrativos para ampliar, melhorar os serviços oferecidos pela "Casa da Mulher Jardinense", bem como reunir e admitir voluntários que tenham conhecimento técnico suficiente para atuação no programa e sem prejuízo dos convênios e vínculos já existentes entre o poder judiciário e entidades de classes.
Art. 9º - O apoio social será oferecido às mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos menores de idade e aos filhos maiores de 18 (dezoito) anos, portadores de deficiência física ou mental especialmente as vítimas pertencentes a classes sociais de baixa renda e, sem exclusão ou prejuízo dos mesmos direitos as mulheres vítimas de violência doméstica das demais classes sociais.
Art. 10 - O atendimento de apoio social deverá seguir a regulamentação própria e será realizado pelo CRAS (Centro de Referência da Assistência Social), CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) e DAM (Delegacia de Atendimento a Mulher) da respectiva região, que oferecerá atendimento técnico e, se necessário, o fornecimento de benefícios eventuais para minimizar a situação de vulnerabilidade das vítimas do evento, conforme os critérios já existentes no Município.
Art. 11 - Como forma de dar conhecimento e promover a conscientização da população feminina que será beneficiada pela Lei, o Município deverá dar ampla publicidade.
Art. 12 - O Poder Executivo, através da pasta da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação e da Secretaria Municipal de Saúde, deverá fornecer apoio material e humano, necessário ao funcionamento da "Casa da Mulher Jardinense" garantindo a consecução de sua finalidade.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Jardim-MS, 24 de agosto de 2022.
Dra. CLEDIANE ARECO
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/08/2022