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Lei Ordinária n° 2052/2022 de 29 de Junho de 2022


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO PARA PAGAMENTO E/OU COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS CONSTITUÍDOS EM DÍVIDA ATIVA COM PRECATÓRIOS DO MUNICÍPIO DE JARDIM-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


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    Art. 1º - O Município de Jardim-MS, fica autorizado a realizar acordo para pagamento parcelado de precatórios alimentícios e comuns da Administração Direta e Indireta municipal, nos termos desta Lei.

    § 1º. Os acordos serão celebrados pela Procuradoria Jurídica do Município, em juízo de conciliação junto ao tribunal em que se originou o ofício requisitório ou, na impossibilidade, diretamente com o credor respectivo, seu sucessor ou cessionário.

    § 2º. Não será admitido fracionamento de precatório para fins de acordo, nos termos desta Lei, devendo a composição do débito, abranger a totalidade do respectivo crédito.

    § 3º. Nos acordos celebrados na forma desta Lei, poderá ser realizada compensação do crédito do precatório com débito líquido e certo inscrito em dívida ativa constituída contra o credor original, seu sucessor ou cessionário.

     Art. 2º - A realização de acordo para parcelamento direto com os credores de precatórios, por iniciativa do credor, dependerá de petição encaminhada pelo interessado ou seu procurador, mediante protocolo junto à Administração Pública, acompanhada das seguintes informações: 

    I – o valor do desconto a ser concedido ao Município para pagamento do débito, não podendo ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor do precatório ;

     II – o número de parcelas do acordo, que não poderá ser inferior à: a) 5 (cinco) parcelas anuais, para os débitos acima do valor estabelecido para as Requisições de Pequeno Valor, até o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); b) 10 (dez) parcelas anuais, para os débitos acima do valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).

     III – prazo de carência para pagamento da primeira parcela, que não poderá ser inferior a 04 (quatro) meses, a contar da homologação judicial do acordo; 

    IV – dados de contato para a composição do acordo; 

    V – dados da dívida ativa a ser compensada, se houver, e o valor devidamente atualizado até a data da celebração do acordo, nos termos do que dispõe a Lei que instituiu o Código Tributário Municipal, ainda que se trate de dívida ativa não-tributária;

    VI – dados da dívida ativa a ser compensada, se houver, e o valor devidamente atualizado até a data da celebração do acordo, nos termos do que dispõe a Lei que instituiu o Código Tributário Municipal, ainda que se trate de dívida ativa não tributária.

    § 1º. Terão preferência, para fins de acordo para pagamento do precatório devido pelo Município, os credores, titulares ou seus sucessores, que concederem maior desconto ou, em caso de descontos equivalentes, os precatórios relativos a débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave, comprovado por meio de laudo médico.

    § 2º. Os extratos das audiências conciliatórias referentes aos acordos diretos para pagamento de precatórios serão publicados na imprensa oficial do Município.

    Art. 3º - Na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termos do § 13, do art. 100 da Constituição da República, o cessionário deverá comunicar a ocorrência, por meio de petição protocolizada, à entidade devedora e ao Tribunal de origem do ofício requisitório.

    § 1º. A cessão do precatório somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao Tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma do caput deste artigo, ficando desobrigado, o Município, pelos órgãos da sua administração direta ou indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.

    § 2º. Sendo a preferência direito personalíssimo do idoso, com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, e do portador de doença grave, não poderá ser exercida pelo cessionário.

    Art. 4º - Para a realização da compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa, de que trata o § 3º do art. 1º, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário, deverão ser observadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras que sejam estabelecidas em regulamento do Poder Executivo:

    I - o sujeito passivo do crédito do Município, e/ou seu representante legal, assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável sobre eventuais direitos decorrentes do objeto de acordo, na via administrativa ou judicial, e termo de quitação dos precatórios compensados, para fins de juntada e homologação nos respectivos processos judiciais e administrativos;

    II - o credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos valores relativos aos honorários advocatícios de sucumbência, bem como das despesas e custas processuais, que não serão abrangidos pela compensação;

    III - se o valor atualizado do crédito do Município for superior ao valor atualizado do precatório, será efetuado o pagamento do débito remanescente pelo credor do precatório, à vista ou na forma da legislação local sobre parcelamento de débitos;

    IV - se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;

    V - que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela a ser compensada.

    § 1º. A extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos requisitos para a compensação e do pagamento das despesas processuais.

    § 2º. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a compensação importará em renúncia, pelo credor do precatório, do direito de discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação.

    Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar por meio de Decreto, a presente Lei, em especial para determinar as condições para a compensação dos débitos

    Parágrafo único. A compensação do crédito principal não abrangerá o valor dos honorários sucumbenciais constantes do precatório, devidos ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais, quando destacados do montante da condenação por decisão judicial.

    Art. 6º - Na hipótese de crédito constante de precatório contra entidade da administração indireta, a sua utilização para os fins desta Lei implicará a sub-rogação, pelo Município, nos direitos e deveres do credor.

    Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

Jardim-MS, 29 de junho de 2022.

Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

Prefeita Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/06/2022