Lei Ordinária n° 2050/2022 de 15 de Junho de 2022
Autoriza o Município de Jardim-MS, a proceder a cessão de uso e servidão de passagem de imóvel de sua propriedade e dá outras providências"
A Prefeito Municipal de Jardim, Dra. Clediane Areco Matzenbacher, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono o seguinte:
Art. 1 º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a cessão administrativa de uso e a servidão de passagem do Lote de Terreno Urbano - Lote de Terreno Urbano - Lote n. 1 (um), da quadra n. 1 O (dez), situado no loteamento denominado "CIDADE JARDIM", nesta cidade de Jardim/MS, ; identificado através da matrícula n. 22.711 do 1 º Serviço Notarial e Registrai da Comarca de Jardim-MS, à M.M. IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNP J sob n. 15. l 18.809/0001-90, situada na Rua Garibalde Ernesto Grubert, n. 2000, Bairro Vila Brasil, CEP 79240-000, em Jardim/MS.
Art. 2° - A cessão de uso e a servidão de passagem previstas no art. 1 ° desta Lei, tem por finalidade a implantação, no referido lote, de uma rede de esgotamento sanitário e de uma estação elevatória de esgoto.
Art. 3° - O Cessionário poderá a partir da sanção e promulgação da presente Lei, averbar a cessão de uso e a servidão de passagem na matrícula do imóvel em questão.
Parágrafo Primeiro - Desde a cessão do terreno urbano serão devidos pelo cessionário os impostos relativos à propriedade urbana (IPTU), bem como, demais tributos municipais relativos ao desempenho da atividade, ainda que venha a estar inadimplente com os termos ou encargos previstos nesta Lei.
Art. 4° - O texto desta Lei deverá ser inteiramente transcrito na Matrícula do imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Jardim-MS.
Art. 5° - Os custos, despesas e emolumentos cartorários, bem como os tributos decorrentes do negócio jurídico autorizado por essa Lei serão de inteira responsabilidade do cessionário.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Jardim-MS, 15 de junho de 2022.
Dra. CLEDIANE ARECO
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/06/2022