Lei Ordinária n° 2044/2022 de 05 de Maio de 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR ÁREAS DE SUA PROPRIEDADE, TIDAS COMO EXCESSO AO LONGO DO MUNICÍPIO DE JARDIM/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeita Municipal de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, o presente projeto de lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal.
Art. 1 º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar áreas de sua propriedade, tidas como excesso ao longo do Município de Jardim/MS.
Art. 2° - Os interessados em adquirir os referidos imóveis, deverão apresentar na Prefeitura Municipal de Jardim, requerimento endereçado à Prefeita Municipal, acompanhado de Título de domínio de sua propriedade e memorial descritivo da área de interesse, em relação à quadra a que pertence.
Art. 3° - Somente serão alienadas as áreas tidas como excesso, verificadas em frente ou continuas aos lotes descritos no artigo 1 º desta Lei.
§ 1 º - A aquisição das referidas áreas, só poderão ser realizadas pelos proprietários lindeiros com fundo das mesmas.
§ 2 - A verificação, determinação e locação da área tida como excesso, serão de responsabilidade da Secretaria Administração.
§ 3 - Os custos operacionais das operações efetuadas em acordo com a presente Lei correrão por conta dos interessados.
Art. 4° - A Chefe do Poder Executivo deverá criar, mediante decreto, uma comissão de avaliação composta por 03(três) servidores municipais, dentre eles 01 (um) engenheiro (a), para proceder a avaliação das áreas a serem alienadas.
Parágrafo Único - A avaliação será fornecida através de laudo e em processo individual relativo a cada porção a ser alienada.
Art. 5° - O pagamento do valor relativo ao preço da área objeto da alienação será efetuado aos cofres municipais através de recolhimento de documento de arrecadação municipal, expedido pelo Departamento de Tributos e Cadastro.
Art. 6° - O pagamento previsto no artigo 5° da presente Lei poderá ser efetuado a vista ou até o limite de 12 (doze) parcelas a serem pagas até o quinto dia útil dos meses subsequentes a data do deferimento, pela Prefeita, da alienação.
Art. 7° - O valor arrecadado com as alienações deverá ser aplicado em melhorias de urbanização do município.
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Jardim-MS, 05 de maio de 2022.
Dra. CLEDIANE ARECO
Prefeita do Município de Jardim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/05/2022