Lei Ordinária n° 2043/2022 de 05 de Maio de 2022
"Define, no âmbito do Município de Jardim-MS, o valor para pagamento das Requisições de obrigações de pequeno valor (ROPV), nos termos do art. 100, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal, e dá outras providências"
Dra. Clediane Areco Matzenbacher, Prefeita do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1 ° - Ficam definidas no âmbito do Município de Jardim, suas autarquias e fundações como obrigações de pequeno valor (ROPV) que aludem os §§ 3° e 4°, do art. 100, da Constituição Federal, os débitos ou obrigações oriundas de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda a quantia correspondente ao valor do maior benefício do regime geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2° - A obrigação de pequeno valor (ROPV) expedida pelo juízo da execução de que trata esta Lei deverá ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que for protocolada perante o órgão competente, observada a ordem cronológica própria de protocolo junto à Fazenda Municipal.
Art. 3° - São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de pagamento.
Art. 4° - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. l desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no§ 3° do art. l 00 da Constituição Federal.
Art. 5°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.889/2017.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Jardim-MS, 05 de maio de 2022.
Dra. CLEDIANE ARECO
Prefeita de Jardim/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/05/2022