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Decreto n° 22/2022 de 01 de Fevereiro de 2022


"Revoga-se o Decreto Municipal N° 154/2021 de 10 de setembro de 2021, e dá outras providências” .

CLEDIANE ARECO MATZENBACHER, Prefeito do município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõe o inciso VII do artigo 76 da Lei Orgânica do Município; Considerando o Decreto n. 003/2022, publicado no dia 08 de janeiro de 2022, o qual decretou o estado de calamidade no município em razão do aumento exponencial de casos ativos da COVID-19 e o surgimento do vírus influenza do tipo H3N2; DECRETA:


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    Art. Iº - Fica revogado o Decreto Municipal n.° 154/2021 de 10 de setembro de 2021, sendo que o município de Jardim/MS como forma de enfrentamento a propagação do vírus da COVID-19 passará a adotar as seguintes medidas:

    Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar desde que respeitadas as medidas de biossegurança aplicadas a cada setor.

    Art. 3° - Ficam suspensas no período de 02 de fevereiro a 05 de marco de 2022. as atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Calamidade Pública, somente para:

    I - festas de qualquer natureza que implique em aglomeração de pessoas, com ou sem distanciamento entre as mesmas;

    II - festas ou eventos em boates, danceterias, salões de dança, casas de festas e congéneres;

    III -shows com bandas ou grupos;

    IV - outras atividades festivas que, mesmo não descritas nos incisos anteriores, possam acarretar aglomeração de pessoas.

    § Iº - Não se incluem neste artigo as apresentações de músicas ao vivo com até três integrantes, em estabelecimentos de bar e restaurante.

    § 2º - As concessões de Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs, emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas estão suspensos.

    Art. 4º - Durante os horários e os dias de realizações das atividades e de funcionamento dos serviços e empreendimentos autorizados nos termos deste Decreto deverão ser observados:

    I - a limitação de atendimento ao público de no máximo 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada;

    II - o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas presentes no local;

    III - o protocolo de biossegurança aplicável a cada seguimento, o qual está disponível no Departamento de Vigilância Sanitária Municipal;

    § Iº - Todos os estabelecimentos comerciais no município deverão permanecer com um funcionário na entrada do comércio passando álcool nas mãos das pessoas que irão adentrar ao estabelecimento, bem como fazer o controle do número de pessoas e higienização do local.

    § 2º- Bares, Restaurantes, lanchonetes e conveniências - As mesas deverão ser ocupadas por no máximo 06 (seis) pessoas, com a sua disponibilidade respeitando a distância mínima de um metro e meio entre elas, exceto, quando pertencerem ao mesmo grupo familiar, devidamente identificadas, ocasião em que deverá limitar-se a 08 (oito) pessoas;

    § 3º - Ficam autorizados aos atrativos turísticos públicos e privados, o exercício de suas atividades comerciais, na capacidade de 100% (cem por cento) de atendimento, desde que observadas e adotadas as medidas de biossegurança.

    § 4º - Os Funerais e velórios de pessoas não qualificadas como suspeitas/confirmadas de COVID-19, poderão ocorrer respeitando a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas presentes no local, com a permanência máxima de 08h (oito horas) e com limite máximo de 15 (quinze) pessoas circulando no ambiente, devendo seguir as medidas de biossegurança.

    § 5º - No caso de óbitos de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de COVID-19, os corpos deverão ser embalados em sacos de óbito, colocados em urna lacrada, que não deverão ser abertas em nenhuma hipótese, e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimónia de velório e sem público presente no cemitério, podendo ser acompanhado por apenas um familiar ou representante da família, conforme orientação emitida pelo PROSSEGUIR - Programa de Saúde e Segurança na Economia.

    § 6º - Quanto aos procedimentos fúnebres de casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, conforme previsto no caput deste artigo, este deverão seguir de acordo com a Nota Técnica n. 20 do Ministério da Saúde, a qual será emitida pelo médico legista.

    Art. 5º - As empresas que não cumprirem o determinado neste decreto sofrerão as seguintes sanções, podendo ser cumulativas, tais como:

    I-advertência;

    II - multa e/ou cassação do Alvará de Localização e

    Funcionamento - ALF;

    III - condução coercitiva pela autoridade competente.

    Parágrafo Único: A multa que trata este artigo poderá ser de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por item de descumprimento previsto neste decreto.

    Art. 6° - As pessoas físicas que descumprirem este Decreto sofrerão as seguintes sanções, podendo ser cumulativas, tais como:

    I-advertência;

    II -multa;

    III - condução coercitiva pelas autoridades competentes.

    Parágrafo Único: A multa que trata este artigo poderá ser de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por item de descumprimento previsto neste decreto.

    Art. 7º - A divulgação ou compartilhamento de notícias falsas (fake News) sobre o Coronavirus COVID-19, por meio eletrónico ou similar, é considerada descumprimento de medidas de saúde para fins de aplicação de multa sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

    Parágrafo Único: A multa de que trata o caput deste artigo é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato divulgado ou compartilhado na mídia digital.

    Art. 8º - Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, por toda população no âmbito do território municipal em locais fechados.

    Art. 9º - As pessoas contaminadas, que já receberam o diagnóstico da COVID-19 e H3N2, ou as que estão apresentando sintomas, que estejam em isolamento domiciliar, caso venham a descumprir o isolamento ou quaisquer condutas constantes em termo de ciência, responderão criminalmente pelos crimes previstos no art. 267 e 268 do Código Penal, e serão penalizadas conforme artigo 6o deste Decreto.

    Art. 10º - As medidas previstas neste Decreto entram em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.



Registra-se e publica-se

Jardim-MS, 01 de fevereiro de 2022.

DRA. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER

Prefeita de Jardim /MS


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/02/2022