Decreto n° 16/2022 de 25 de Janeiro de 2022
"Regulamenta as perícias médicas no âmbito da Administração Pública do Município de Jardim-MS, e dá outras providências” .
A Prefeita do Município de Jardim, Estado de Mato Grosso do Sul, CLEDIANE ARECO MATZENBACHER no uso das atribuições que lhe confere o Art. 76, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
Art. Iº - Este Decreto regulamenta as perícias médicas referentes aos servidores do Município de Jardim /MS.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto considera-se:
I Central de Gestão das Licenças Médicas, estrutura subordinado ao Departamento de Recursos Humanos, responsável pela gestão das licenças médicas e PeríciasMédicas.
II - Perícia Médica: todo e qualquer ato realizado por profissional da área médica e odontológica para fins de licenças médicas, readaptações e aposentadoria por invalidez;
III - Licenças Médicas: licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional e licença à funcionário ou servidora gestante;
IV - Atestado Oficial: manifestação de autoridade médica competente sobre a perícia efetuada;
Art. 3º - As perícias médicas deverão ser realizadas diretamente por empresa especializada na área de medicina do trabalho e perícia médica, contratada para esse fim.
Parágrafo único - a Inspeção médica será realizada por médico do trabalho com título de especialista RQE - Registro de qualificação de especialista na área, a Junta será composta por 03 profissionais médicos sendo obrigatoriamente um integrante com título RQE - Registro de qualificação de especialista em perícias médicas.
Art. 4º - Estão sujeitos à perícia médica oficial:
I - O servidor público que apresentar atestado de afastamento das atividades laborativas por período igual ou superior a 4 (quatro) dias, consecutivos ou intercalados num prazo de 30 dias corridos;
II - O servidor público que apresentar atestado médico de recomendação de readaptação funcional.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I o serviço de perícia poderá ser realizado por apenas 1 (um) dos médicos que compõem a Junta, conforme disponibilidade verificada pela pelo órgão competente.
Art. 5º - A Central de Gestão das LicençasMédicas, é a estrutura competente para a concessão das licenças médicas que dependam de avaliação pericial e será assistida pela empresa especializada na área de medicina do Trabalho contratada para esse fim.
Art. 6º - São atribuições da Central de Gestão das Licenças Médicas, subordinada ao Departamento de Recursos Humanos:
I - adotar providências para agendamento e realização de perícias médicas, receber e arquivar os atestados, laudos e pareceres delas decorrentes;
II - adotar providências para a realização de perícias médicas nos servidores e ocupantes de funções públicas para fins de licença para tratamento de saúde, ou licença para servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstia profissional, readaptação, para reassunção do exercício e cessação de readaptação.
III - exercer controle e fiscalização sobre as licenças médicas, bem como sobre todos os atos a elas relacionados e sobre os servidores licenciados, representando à autoridade competente quando a aplicação da sanção cabível não for de sua competência;
IV - expedir normas, instruções e comunicados de forma a orientar na realização de perícias médicas.
V - comunicar ao órgão de lotação do servidor sobre a apresentação do atestado médico.
VI - manter sigilo das informações recebidas no exercício de sua função.
Art. 7º - São atribuições dos órgãos de lotação dos servidores, promover a divulgação da nova dinâmica de encaminhamento dos atestados médicos a Central de Gestão das LicençasMédicas.
Art. 8º - A dispensa de perícia médica por perito oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico original, dentro de 1 (um) dia útil, devendo o servidor dirigir-se a Central de Gestão das Licenças Médicas, ou utilizar o encaminhamento pelo e:mail licencasmedicas@jardim.ms.gov.br
Art. 9º - No atestado médico deverão constar as seguintes informações:
I- nome completo do servidor:
II - data e período de afastamento necessário à recuperação do servidor;
III - identificação do médico ou odontólogo, mediante carimbo, nome legível, número de registro no respectivo conselho regional de classe do território nacional e assinatura;
Parágrafo único - Caso o atestado apresentado não preencha os requisitos previstos neste artigo será necessário a emissão de novo atestado.
Art. 10º - 0 servidor que não comparecer à perícia oficial na data estabelecida pela Central de Gestão das Licenças Médicas, salvo por motivos de caso de força maior, deverá solicitar a remarcação da nova perícia imediatamente sob pena de constar como falta dos dias do atestado médico.
Parágrafo único - A justificativa deverá ser apresentada no prazo máximo de 01(um) dia útil, contado da ocorrência do fato justificador e será apreciada pela Central de Gestão das Licenças Médicas, sendo marcado para realização da nova data de perícia médica o prazo máximo de 03 (três) dias.
Art. 11º - 0 servidor deverá comparecer ao local de realização da perícia munido de documentos pessoais, atestado médico ou odontológico original, relatório médico, receitas médicas e outros exames que porventura tenha realizado.
Art. 12º - 0 servidor que, dentro de 30 (trinta) dias, apresentar atestados consecutivos ou intercalados que ultrapassarem 4 (quatro) dias, deverá ser encaminhado para perícia médica oficial.
Art. 13º - Serão consideradas ausências injustificadas ao trabalho os dias de afastamento constantes de atestado que não seja apresentado em conformidade com o presente Decreto.
Art. 14º - No caso de impedimento de comparecer a perícia médica oficial por motivo de internação, esta deverá ocorrer após alta hospitalar.
Art. 15º - Será dispensado da Perícia Médica ao servidor que for acometido de COVID - 19, caso em que será exigido o teste comprovando a detecção da doença.
Art. 16º - 0 agendamento da perícia e resultados de decisões periciais serão informados por meio de Comunicação Interna-CI ou pelo endereço eletrónico: licencasmedicas@jardim.ms.gov.br .
Art. 17º Os casos omissos ou não alcançados por este decreto serão decididos pelo Gabinete da Prefeita Municipal em futuras regulamentações.
Art. 18º- Este Decreto entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Registra-se e cumpra-se
Jardim-MS, 25 de janeiro de 2022.
Dra. CLEDIANE ARECO MATZENBACHER
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/01/2022